DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100027 27 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.135 - REITORIA/IFG, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria 2127 - REITORIA/IFG, de 9 de agosto de 2024, que autorizou e instituiu o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a ser implementado no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista os arts. 19, 44, 116, 117, 138 e 139 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e a Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria 2127 - REITORIA/IFG, de 9 de agosto de 2024, que autorizou e instituiu o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a ser implementado no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG , conforme detalhamento a seguir: I - no art. 2º, acrescentar os seguintes incisos: "XIV - unidade instituidora: IFG; XV - unidade de lotação: a Reitoria, o Polo Embrapii e cada um dos câmpus do IFG;"; II - No art. 24, onde se lê: "§ 1° A adesão ao PGD ocorrerá por meio de seleção dos participantes, via edital anual elaborado e divulgado pelas unidades do IFG." Leia-se: "§ 1° A adesão ao PGD ocorrerá por meio de seleção dos participantes, via edital divulgado pelas unidades de lotação do IFG."; III - No art. 25: a) onde se lê: "Art. 25. O servidor interessado, contemplado pelo edital de seleção, deverá encaminhar o Requerimento de Adesão à chefia da unidade de execução, via processo eletrônico aberto no SUAP." Leia-se: "Art. 25. O servidor interessado deverá solicitar adesão ao PGD de acordo com as disposições estabelecidas em edital próprio." b) ficam excluídos o § 1º e § 2º; IV - No art. 27, acrescentar parágrafo único: "Parágrafo único. A participação do servidor no PGD deverá ser formalizada por meio de portaria emitida pela autoridade competente no IFG." V - No art. 31, acrescentar os seguintes incisos: "XI - com maior tempo de exercício na unidade de lotação; XII - com maior idade."; VI - no art. 33, onde se lê: "Parágrafo único. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração do TCR, conforme modelo a ser disponibilizado pela Reitoria, com as prerrogativas previstas nesta Portaria e os ajustes necessários para o participante e para a administração." Leia-se: "Parágrafo único. O TCR será disponibilizado pela Reitoria com as prerrogativas previstas nesta Portaria e os ajustes necessários para o participante e para a administração."; VII - no art. 34, excluir o § 2°; VIII - no art. 36, excluir o § 1°; IX - no art. 44, onde se lê: "Art. 44. A chefia da unidade de execução deverá elaborar o plano de entregas da unidade em um prazo de até trinta dias, quando for identificado o interesse na adesão ao PGD de agentes públicos em exercício no setor." Leia-se: "Art. 44. A chefia da unidade de execução deverá elaborar o plano de entregas da unidade de acordo com prazo determinado em edital, quando for identificado o interesse na adesão ao PGD de agentes públicos em exercício no setor."; e X - no art. 56, onde se lê: "§ 2º O relatório deverá ser submetido à manifestação técnica da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas e da Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD." Leia-se: "§ 2º O relatório deverá ser submetido à manifestação técnica da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e da Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD." Art. 2º Os demais itens da Portaria 2127 - REITORIA/IFG, de 9 de agosto de 2024, permanecem inalterados. Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD, implementado no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG, passa a vigorar conforme estabelecido no ANEXO I desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON ANEXO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e a instituição dos critérios e dos procedimentos gerais para a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Programa de Gestão e Desempenho - PGD: instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados, na qualidade dos serviços prestados à sociedade e nas estratégias organizacionais; II - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; IV - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VIII -participante: o agente público previsto no art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública para participação no PGD; IX - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações; X - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XII -Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIV - unidade instituidora: IFG; XV - unidade de lotação: a Reitoria, o Polo Embrapii e cada um dos câmpus do IFG; XVI -unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; XVII - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante; XVIII - modalidade presencial: modalidade do PGD em que as atividades são realizadas em local determinado pela administração; XIX -modalidade teletrabalho: modalidade do PGD em que as atividades podem ser realizadas em locais a critério do participante em regime de execução integral ou parcial; XX - regime de execução parcial do teletrabalho: regime em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais definidos a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; XXI - regime de execução integral do teletrabalho: regime em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; XXII - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho do IFG compreende atividades cujos resultados possam ser mensurados, quanto à efetividade, à produtividade e à qualidade, incluídas aquelas: I - padronizadas e realizadas rotineiramente; II - em forma de projetos: com começo e fim determinados, entregas concretas e prazos; III - de suporte: que possuem natureza administrativa e que contribuem para a entrega de atividades finalísticas; IV - de gestão: relacionadas a planejamento e gestão estratégica, tecnologia, orçamento, recursos humanos, gestão de patrimônio e gestão documental; V - de assessoria: exercidas em assessorias de autoridades; e VI - de fiscalização e controle: relacionadas à auditoria, controle interno e fiscalização. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD Seção I Das disposições gerais Art. 4º São objetivos do PGD: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas da Instituição; II - estimular a cultura de planejamento institucional, a fim de otimizar as atividades a serem realizadas e, consequentemente, as entregas; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal; e XI - contribuir para a implementação, o monitoramento e a avaliação das estratégias institucionais com foco no cumprimento da missão institucional. Art. 5º O PGD no IFG aplica-se aos seguintes agentes públicos: I - servidores públicos técnico-administrativos em educação, ocupantes de cargo efetivo, após o primeiro ano de efetivo exercício no IFG; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício, após o primeiro ano de efetivo exercício no IFG; e IV - servidores técnico-administrativos em educação em colaboração/cooperação técnica, a depender da natureza e das atividades previstas no projeto, após o primeiro ano de efetivo exercício no IFG. Art. 6º A substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes do PGD por controles de entregas e resultados, independentemente da modalidade adotada, observará o cumprimento dos objetivos e das metas institucionais, bem como o disposto nos atos complementares expedidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e pelo órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. Seção II Da implementação do Programa de Gestão e Desempenho Art. 7º A autorização e a instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima do IFG e observará os critérios de oportunidade e conveniência. § 1º A autoridade máxima do IFG poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas, de oportunidade ou conveniência, devidamente fundamentadas. § 2º As competências de que tratam o caput e o § 1º poderão ser delegadas aos dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores ` autoridade máxima do IFG com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. Art. 8º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade de atendimento ao público interno e externo. Art. 9º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerá no interesse da administração e não constituirá direito do agente público. Art. 10. A instituição do PGD exigirá a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelos participantes. Art. 11. Serão divulgados no portal institucional do IFG na internet: I - esta Portaria; e II - os resultados obtidos com o PGD. Art. 12. A autoridade máxima do IFG constituirá a Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD do IFG, que terá caráter consultivo e disporá das seguintes atribuições: I - assessorar a implementação do PGD, no âmbito do IFG; II - acompanhar a execução do PGD, no âmbito do IFG; e III - contribuir com o desenvolvimento dos editais específicos que serão utilizados para a seleção de servidores interessados em aderir ao PGD. Art. 13. A Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD no âmbito do IFG será responsável prestará auxílio à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos no cumprimento dos procedimentos gerais previstos nesta Portaria. § 1º A Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD será composta por representantes designados por Portaria da Reitoria, com, no mínimo: I - um servidor da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que a presidirá; II - um servidor da Diretoria de Tecnologia da Informação; III - um servidor da Pró-Reitoria de Administração; IV - um servidor representante das coordenações de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor, indicado pelos pares; VI - um servidor indicado pela autoridade máxima do IFG para compor a Rede PGD;