DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100028 28 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - um servidor representante da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos; VIII - um servidor representante da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; e IX - quatro servidores técnico-administrativos em educação indicados pela categoria. § 2º As reuniões da Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD ocorrerão com maioria simples de seus membros. § 3º As reuniões da Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD serão convocadas pelo presidente da Comissão ou por solicitação de três de seus integrantes, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos participantes. § 4º As atividades da Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD serão apoiadas administrativamente pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos. § 5º A Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD deverá elaborar proposta de regulamento interno e submetê-la à apreciação da autoridade máxima do IFG. Seção III Da Abrangência do PGD Art. 14. O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, que deverão estar alinhadas com os objetivos e com as metas setoriais e institucionais. Art. 15. O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades e regimes de execução: I - presencial; II - teletrabalho em regime de execução parcial; ou III - teletrabalho em regime de execução integral. § 1º Não será exigido nível de produtividade adicional na modalidade teletrabalho. § 2º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pela autoridade máxima do IFG. Art. 16. Os participantes do PGD em modalidade de teletrabalho independentemente do regime de execução, eventualmente, poderão ser convocados a comparecer a sua unidade de exercício. § 1º O prazo de antecedência mínima de convocação do participante do PGD em teletrabalho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será: I - de quarenta e oito horas para o regime de execução parcial e para o regime de execução integral, contadas a partir do ato de convocação, expedido pela chefia imediata ou chefia da unidade de execução e registrado em canal de comunicação; ou II - de trinta dias para o agente público em teletrabalho residindo no exterior, devidamente autorizado nos termos desta Portaria, contados a partir do ato de convocação, expedido pela chefia imediata ou chefia da unidade de execução e registrado em canal de comunicação. § 2º A convocação de que trata o caput deverá ser efetuada em dias úteis por meio do e-mail institucional. § 3º O participante convocado deverá ser informado quanto ao horário e ao local de comparecimento e quanto ao período em que atuará presencialmente. § 4º Em caso de emergência, os prazos poderão ser diminuídos, em razão do interesse da administração. Seção IV Da participação e das vedações no PGD Art. 17. Para participação no PGD, independentemente da modalidade, serão consideradas as atribuições do cargo, as atividades desempenhadas e o respeito à jornada de trabalho do agente público. Art. 18. Fica vedada a participação: I - de servidor que não esteja enquadrado no art. 5º desta Portaria; II - de servidor que esteja cumprindo penalidade disciplinar de que trata o inciso II do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - de servidor que esteja em jornada de trabalho flexibilizada, nos termos do Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995, e da Portaria IFG nº 540, de 9 de maio de 2012; IV - de servidor ocupante de Cargo de Direção; V - de servidor ocupante de Função de Coordenação de Curso; VI - de servidor no exercício de substituição em Cargo de Direção ou Função de Coordenação de Curso; VII - de contratados por tempo determinado, nos termos do disposto da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e VIII - de estagiários. Parágrafo único. Não há restrição de participação daqueles servidores cuja natureza de suas atribuições seja de atendimento ao público interno e externo, desde que: I - a participação no PGD não implique em dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo; e II - as atividades a serem exercidas exijam a presença física do agente público na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo. Art. 19. Sem prejuízo ao disposto no art. 16, em situações excepcionais, em decorrência de interesse do serviço, resguardado a capacidade de atendimento do setor, e desde que previamente autorizado pela chefia imediata, os servidores poderão se organizar internamente para que haja um revezamento das atividades presenciais. Art. 20. O percentual de servidores técnico-administrativos em educação, em conformidade com o disposto nos arts. 5º e 18, que poderão participar no PGD do IFG deve corresponder: I - na modalidade presencial: ao total de até 100% (cem por cento) dos servidores técnico-administrativos em educação de sua unidade de lotação; II - na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial: ao total de até 60% (sessenta por cento) dos servidores técnico-administrativos em educação de sua unidade de lotação; e III - na modalidade teletrabalho em regime de execução integral: ao total de até 40% (quarenta por cento) dos servidores técnico-administrativos em educação de sua unidade de lotação. § 1º Para o regime de execução parcial do teletrabalho, a chefia imediata definirá a composição da jornada de trabalho respeitando as jornadas especificadas por lei. § 2º Para o regime de execução parcial do teletrabalho, não poderão ser estabelecidas no mesmo dia a modalidade presencial concomitante com a modalidade de teletrabalho, na forma de turnos alternados. § 3º Caberá à chefia imediata organizar as escalas de trabalho e de atendimento dos servidores do setor, divulgadas nos meios de comunicação institucional. Art. 21. Para o desenvolvimento das atividades no regime de execução parcial ou integral em teletrabalho, o participante do PGD deverá: I - possuir conhecimento e habilidade para utilização de computador e notebook; II - possuir conhecimento e habilidade para atendimento ao público interno e externo via sistemas, aplicativos e telefone fixo e móvel; III - possuir habilidade para utilização do Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP e demais sistemas e softwares relacionados à sua área de atuação; IV - possuir conhecimento e habilidade para utilizar o e-mail institucional de acordo com as orientações expedidas pelas instâncias competentes; V - possuir conhecimento e habilidade para utilizar as ferramentas tecnológicas necessárias para o desenvolvimento das atividades do setor, considerando as disposições da Política de Segurança da Informação e Comunicação do IFG; e VI - possuir conhecimento técnico inerente à realização das atividades do setor. Art. 22. O teletrabalho: I - dependerá de acordo mútuo entre o participante e a chefia da unidade de execução, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; II - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial; III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo participante e à ausência de prejuízo para a administração, beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica providenciada e custeada pelo participante; e V - exigirá que o participante permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata, de acordo com o horário de trabalho do servidor e com o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação dispostos no TCR. § 1º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a administração. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho os agentes públicos que já tenham cumprido no mínimo um ano de estágio probatório. § 3º Para fins do disposto no inciso V do caput, o participante deverá informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da Instituição quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. Seção V Da participação de agente público residente no exterior Art. 23. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido: I - para servidores públicos efetivos do IFG que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de execução em que o servidor está lotado; V - com autorização específica da autoridade máxima do IFG, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização do teletrabalho. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do IFG. § 4º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas pela chefia da unidade de execução até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º Poderá ser permitida, pela autoridade máxima do IFG, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício no âmbito da Instituição, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo: I - empregados de estatais em exercício no IFG com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 6º É de responsabilidade do participante observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela Instituição. § 7º A autoridade máxima do IFG poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios. § 8º O quantitativo de servidores públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD na Instituição na data do ato previsto no caput. § 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de: I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica. § 10° Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. Seção VI Da adesão e da seleção do participante para o PGD Art. 24. É facultado ao servidor a adesão ao PGD, mediante atendimento das prerrogativas legais. § 1º A adesão ao PGD ocorrerá por meio de seleção dos participantes, via edital divulgado pelas unidades de lotação do IFG. § 2º A seleção de que trata o § 1º compete à chefia da unidade de execução e poderá ser delegada à chefia imediata do candidato. Art. 25. O servidor interessado deverá solicitar adesão ao PGD de acordo com as disposições estabelecidas em edital próprio. Art. 26. O Edital para adesão ao PGD deverá conter, dentre outras informações: I - os regimes de execução disponíveis; II - as habilidades necessárias para aderir ao programa; III - a infraestrutura necessária para participação, quando em teletrabalho; IV - o conhecimento técnico exigido aos participantes; e V - as vedações, quando houver. Art. 27.A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Parágrafo único. a participação do servidor no PGD deverá ser formalizada por meio de portaria emitida pela autoridade competente no IFG. Art. 28.Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 29. A adesão dos agentes públicos ao PGD tem como fundamentos e requisitos: I - não ser obrigatória, salvo os casos de instituição compulsória do programa pela autoridade máxima da Instituição; II - haver compatibilidade entre as atividades desempenhadas, o cargo ocupado e o conhecimento técnico necessário para sua participação no PGD; III - o participante dispor da estrutura física e tecnológica, para a participação na modalidade de teletrabalho; e IV - a assinatura do TCR. Art. 30. A seleção dos servidores considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 31. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, nesta ordem, os servidores: I - com deficiência comprovada por perícia médica homologada pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor;