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Diário Oficial da União · 11/02/2025 · pág. 30

DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100030 30 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º As ocorrências de que trata o § 2º devem estar previstas na elaboração do plano de trabalho do participante. § 4º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução. § 5° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho. § 6º Ocorrências que impeçam ou atrasem a realização do plano de trabalho pactuado deverão ser informados imediatamente à chefia da unidade. Seção V Da avaliação da execução do Plano de Trabalho do Participante Art. 47. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso relativo ao § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado. § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. Art. 48. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente. Art. 49. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 50. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou total, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 51. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 44, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, conforme § 1º do art. 44, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 52. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 53. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Seção VI Da avaliação do plano de entregas da unidade de execução Art. 54. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora. CAPÍTULO IV DO SISTEMA INFORMATIZADO Art. 55. Será adotado sistema informatizado de acompanhamento e controle, o Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP, que permite a gestão, a transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. § 1º O sistema de que trata o caput, entre outras atividades, permitirá: I - o registro do plano de entregas da unidade de execução e as eventuais alterações; II - o registro do plano de trabalho dos participantes e as eventuais alterações; III - o monitoramento do plano de trabalho do participante; IV - o monitoramento do plano de entregas da unidade de execução; V - a avaliação dos planos de trabalho dos participantes; VI - a avaliação do plano de entregas da unidade de execução; VII - o registro das notificações aos participantes das avaliações recebidas; VIII - o registro das justificativas das avaliações realizadas pela unidade de execução; IX - o registro do recurso justificado do participante contra a avaliação do plano de trabalho como "inadequado" ou "não executado"; e X - o registro da manifestação da chefia da unidade de execução acatando ou não as justificativas do recurso do participante. § 2º É obrigatório que o acompanhamento das atividades seja realizado por meio do sistema informatizado adotado. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DO PGD Art. 56. Com a finalidade de conhecer os benefícios e os resultados advindos da implementação do PGD, o IFG deve elaborar um relatório gerencial contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados: a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal; b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais; c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais; d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de gestão; e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais. II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados: a) melhoria na qualidade dos produtos entregues; b) dificuldades enfrentadas; c) boas práticas implementadas; d) a efetividade no alcance de metas e resultados; e) os benefícios e os prejuízos alcançados; e f) a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da administração. § 1º Parte do relatório será elaborado mediante compilação de formulários respondidos pelas unidades de execução. § 2º O relatório deverá ser submetido à manifestação técnica da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e da Comissão Permanente de Acompanhamento do PGD. § 3º As manifestações técnicas previstas no § 2º poderão indicar a necessidade de reformulação desta Portaria. Art. 57. O relatório gerencial a ser elaborado pelo IFG deverá ser publicado em seu portal institucional na internet, a fim de contribuir com a transparência nos processos de trabalho da administração. CAPÍTULO VI ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 58. Compete à autoridade máxima da Instituição: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do IFG, divulgando-os no portal institucional na internet anualmente; II - enviar os dados sobre o PGD ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicativos, e prestar informações sobre eles, quando solicitadas; III - indicar representante da Instituição, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD; IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas pela legislação em vigor; V - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas, com o planejamento institucional, quando houver; VI - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria; e VII - manter atualizados, junto ao Comitê Executivo do PGD os endereços das páginas na internet onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Parágrafo único. Os dados e a periodicidade do envio a que se refere o inciso II serão definidos pelo Comitê Executivo do PGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 59. Constituem responsabilidades da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos: I - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Portaria; II - apoiar as unidades do IFG na implementação do PGD; III - estruturar informações sobre a implementação do PGD; e IV - monitorar a execução do PGD no âmbito do IFG. Art. 60. Constituem responsabilidades das chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 24 a 31 desta Portaria; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência da Instituição, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; IX - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGD; X - realizar reuniões periódicas no setor para o acompanhamento do PGD; XI - desligar os participantes; XII - participar das atividades de capacitação e treinamentos indicados ou propostos pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos; e XIII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. § 1º As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. § 2º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução poderão ser delegadas à chefia imediata do participante. Art. 61. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 15 desta Portaria; III - ao ser contatado no horário de funcionamento da Instituição, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças, os afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, com prévia anuência da chefia imediata e registro da ocorrência; VI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, atualizados aos demais servidores da unidade, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstos em legislação; VII - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação da unidade e do setor de exercício; VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante Termo de Recebimento e Responsabilidade; X - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; e