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Diário Oficial da União · 11/02/2025 · pág. 39

DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100039 39 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta dos processos Susep nº 15414.644384/2024-68 e 15414.661871/2024-95,"; leia-se: PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2412, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta dos processos Susep nº 15414.644384/2024-68 e 15414.661871/2024-95,". Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/ENAP Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria Conjunta MGI/Enap nº 111, de 28 de novembro de 2024, que institui o Programa Nacional de Gestão e Inovação e estabelece as diretrizes para sua implementação, por meio de acordo de adesão a ser firmado com os Estados e com o Distrito Federal. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 1º, caput, incisos I, III, IV, X e XI, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art.1º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e conforme consta do Processo 19973.019281/2024-81, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/Enap nº 111, de 28 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Programa Nacional de Gestão e Inovação e estabelece as diretrizes para sua implementação, por meio de acordo de adesão a ser firmado com os estados, com o Distrito Federal, com os municípios capitais de estado e com os municípios com mais de quinhentos mil habitantes". (NR) "Art. 3º O PNGI será implantado por meio de acordo de adesão, a ser assinado pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios capitais de estado e pelos municípios com mais de quinhentos mil habitantes, no estabelecimento de regime de cooperação para o desenvolvimento e a adoção de soluções que contribuam para a melhoria da governança e da gestão pública, na forma do Anexo I a esta portaria. Parágrafo único. Os governos estaduais poderão estender aos municípios do estado as soluções pactuadas com o PNGI". (NR) "Art. 6º Caberá ao estado, ao Distrito Federal e ao município aderente: .................................................................................................................." (NR) Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria Conjunta MGI/Enap nº 111, de 28 de novembro de 2024, passam a vigorar conforme os Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria Conjunta. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos BETÂNIA LEMOS Presidenta da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ANEXO I ACORDO DE ADESÃO Acordo de Adesão MGI/Enap nº XX/20XX O [ente estadual ou municipal], com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representado pelo(a) Governador(a) ou pelo(a) Prefeito(a) xxxxxxxx, nomeado(a) por meio de Decreto ....., publicado no Diário Oficial do [Estado ou Município] em xx de xxxxx de 20xx, portador da matrícula funcional nº xxxxx, resolve FIRMAR o presente ACORDO DE ADESÃO tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, da Portaria Conjunta MGI/Enap nº 111, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Acordo de Adesão é a execução do Programa Nacional de Gestão e Inovação no [Estado, Distrito Federal ou Município] com o objetivo de promover a melhoria da gestão pública, potencializar a cooperação federativa, por meio da implementação de soluções de gestão, governo digital e inovação governamental. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir plano de trabalho, previsto no art. 7º da Portaria Conjunta MGI/Enap nº 111, a ser elaborado no prazo de sessenta dias da assinatura do Acordo de Adesão e executado no prazo de até dois anos, em articulação da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e de órgão designado pelo ente estadual ou municipal. Nota Explicativa 1: O art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, aplicável subsidiariamente por força do dispõe o seu art. 184, impõe a observância do princípio do planejamento. O planejamento pode ser materializado, por exemplo, no próprio Acordo de Adesão, mediante cláusulas obrigacionais detalhadas, hipótese que esta cláusula segunda poderá ser suprimida. Outra possibilidade é que fase do planejamento se materialize em outro documento, que será integrante do presente Acordo de Adesão, por força da cláusula acima, que deverá, neste caso, estar presente no instrumento. Este outro documento poderá ser, a título exemplificativo, um Plano de Adesão, uma norma jurídica que disciplina a parceria dentro de determinada política pública ou instrumento afim. Na hipótese de adesão em um Acordo de Cooperação Técnica já existente (art. 11, parágrafo único, III, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024) não será necessário este documento, pois haverá o Plano de Trabalho do ACT materializando este planejamento. Nota Explicativa 2: O adequado planejamento traz maior segurança nas condutas de cada um dos partícipes (Administração Pública Federal e órgão/ente aderente), assim como facilita a realização de fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo. Se este instrumento for elaborado de forma correta, planejada e detalhada, bastará aos partícipes cumpri-lo para garantir o sucesso do ajuste. Nota Explicativa 3: Estando presente esta cláusula, as subsequentes deverão ser renumeradas. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES 3.1. DAS OBRIGAÇÕES COMUNS I - cumprir as atribuições próprias para fins de cumprimento do objeto deste Acordo; II - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio, quando necessário; III - permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; IV - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; V - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e VI - executar o disposto na Portaria Conjunta MGI/Enap nº 111 relativo aos objetivos do Programa Nacional de Gestão e Inovação. Nota Explicativa: A hipótese pressupõe que seja anexado, como parte integrante deste Acordo, o documento que materialize o planejamento de execução da parceria, na forma, por exemplo, de um Plano de Adesão ou de uma norma jurídica específica. 3.2. DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS P Ú B L I CO S I - coordenar e monitorar a implementação do PNGI; II - gerenciar o catálogo de soluções federativas; III - prover gratuitamente as soluções pactuadas com o ente aderente; IV - designar responsáveis (titular e suplente) pela implementação de cada acordo de adesão; V - fornecer apoio técnico e metodológico ao ente aderente; VI - promover a gestão do conhecimento e a divulgação de boas práticas identificadas no âmbito do PNGI; e VII - priorizar a disponibilização e o acesso às soluções pactuadas no âmbito do PNGI aos entes aderentes. 3.3. DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I - fornecer apoio técnico e metodológico ao ente aderente, no que concerne às atividades capitaneadas pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap); e II - oferecer programas de capacitação e de desenvolvimento de pessoas servidoras públicas para atuação em projetos de inovação e gestão. 3.4. DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO ADERENTE I - garantir os recursos necessários para a implementação do PNGI; II - designar responsáveis (titular e suplente) para a implementação e articulação entre os órgãos distritais/estaduais envolvidos no PNGI; III - acompanhar e avaliar o progresso das ações pactuadas no âmbito do PNGI; e IV - apoiar a implementação das ações pactuadas de apoio aos municípios no plano de trabalho do estado, quando couber. 3.5. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO ADERENTE I - garantir os recursos necessários para a implementação do PNGI; II - designar responsáveis (titular e suplente) para a implementação e articulação entre os órgãos municipais envolvidos no PNGI; e III - acompanhar e avaliar o progresso das ações pactuadas no âmbito do PNGI. Nota Explicativa: Poderão ser detalhadas obrigações específicas do partícipe aderente, que não se encontram especificadas em outro documento, como Plano de Trabalho de Acordo de Cooperação Técnica, Plano de Adesão ou, ainda, em norma jurídica. CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS 4.1. Da cooperação mútua. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. 4.2. Dos recursos humanos. Os recursos humanos utilizados, em decorrência das atividades deste Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação, não acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe e não implicarão cessão de pessoas servidoras. 4.3. Dos recursos financeiros. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes, e as despesas necessárias à execução do presente Acordo correrão por conta das dotações específicas constantes nos respectivos orçamentos. 4.4. Das alterações. O presente Acordo poderá ser alterado, mantido seu objeto, devendo ser requerida nova anuência. 4.5. Do encerramento. O presente Acordo poderá ser por extinto: 4.5.1. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; 4.5.2. por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; 4.5.3. por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de trinta dias; ou 4.5.4. por rescisão a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de trinta dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. 4.6. Da vigência. O presente Acordo de Adesão irá viger por período indeterminado, até seu encerramento por comum acordo entre os partícipes, denúncia ou rescisão. 4.7. Da publicação. Os partícipes deverão publicar o presente Acordo de Adesão na página de seus respectivos sítios oficiais na internet. 4.8. Da publicidade. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de pessoas servidoras públicas, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. 4.9. Da Conciliação e do Foro. Os partícipes solicitarão a resolução de eventuais conflitos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União. Não logrando êxito, elegem a Justiça Federal da Seção Judiciária do (Estado, Distrito Federal ou Município) como foro competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Adesão. Assinatura eletrônica do Partícipe Aderente (nome e cargo) ANEXO II PLANO DE TRABALHO 1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO Estabelecimento de regime de cooperação mútua para a implantação de programas, ações e soluções, visando à melhoria da governança e da gestão pública estadual (ou municipal), à ampliação da cooperação federativa e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e pelo ente estadual (ou municipal), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho. 2. RESULTADOS ESPERADOS Os resultados esperados são: a) Elevar a maturidade/capacidade de gestão e governança do [nome do Estado ou Município]; b) Qualificar e ampliar o alcance das soluções do MGI e da Enap no território nacional; e c) Gerar conhecimento e comunidades de prática sobre os temas de gestão, governo digital e inovação. 3. UNIDADE RESPONSÁVEL, GESTOR DO ACORDO E REPRESENTANTES INCUMBIDOS DE COORDENAR A EXECUÇÃO O Acordo materializado pelo presente Plano de Trabalho conta com governança detalhada na Matriz de Responsabilidades a seguir. Sua implementação será acompanhada pela Diretoria de Inovação Governamental da Secretaria de Gestão e Inovação ( D i n o v / S EG ES / M G I ) . . .EQUIPE DEDICADA .R ES P O N S ÁV E I S .AT R I B U I ÇÕ ES . .Secretaria Estadual/Distrital/ Municipal .Nomes .Gerentes do Plano. Gerenciar o plano de trabalho; apresentar ao MGI e à Enap as demandas de adesão, integração e uso de soluções em nome do ente pactuante; Articular, mobilizar e manter informadas as partes interessadas na equipe estadual, distrital ou municipal; Monitorar a implementação e prestar informações ao MGI e à Enap; Realizar reuniões periódicas com a gerência do plano no MGI e, conforme o caso, na Enap.