DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100067 67 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Paraguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo paraguaio, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) tomar as providências necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo paraguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República do Paraguai cabe: a) designar e enviar técnicos paraguaios para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) tomar as providências para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora paraguaia; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. A execução do presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros. Cada Parte deverá prever no seu respectivo orçamento quaisquer despesas que impliquem o cumprimento das suas obrigações. 4. Para questões não estabelecidas no presente Ajuste Complementar, prevalecerão as disposições do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai", assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987. ARTIGO IV 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de informes regulares sobre os resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br ARTIGO V As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO VI Todas as atividades derivadas da execução do projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai", assinado em Assunção, em 27 de outubro de 1987, e vigente em cada Parte. ARTIGO VII Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO VIII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII. ARTIGO X Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Assunção, em 15 de janeiro de 2025, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JOSÉ ANTONIO MARCONDES DE CARVALHO Embaixador do Brasil no Paraguai PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI RUBÉN RAMÍREZ LEZCANO Ministro das Relações Exteriores