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Diário Oficial da União · 11/02/2025 · pág. 66

DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.513/SIA, de 25 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2013, Seção 1, página 3. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.294/SIA, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046451/2024-14, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0478 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.308/SIA, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003855/2025-02, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD TO0022 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 733/SIA, de 6 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2017, Seção 1, página 71. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.309/SIA, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053257/2024-95, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PR0250 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.315/SIA, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.019693/2024-35, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD GO0383 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.320/SIA, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053406/2024-16, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD BA0092 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.950/SIA, de 3 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2015, Seção 1, página 4. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.332/SIA, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.005346/2025-14, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: FPSO PEREGRINO; II - Indicador de localidade: 9PCD; III - Indicativo de chamada da EPTA: FPSO PEREGRINO; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 46,7 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 14 de fevereiro de 2028. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 6.919/SIA, de 6 de janeiro de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2022, Seção 1, página 36. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 105, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000033/2025-62, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria CD XPrev, CNPB nº 2020.0011-11, administrado pelo Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 107, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000036/2025-04, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano VIVA MAIS MULTI PREFEITURAS, CNPB nº 2021.0022-92, administrado pela Fundação SANEPAR de Previdência e Assistência Social, CNPJ nº 75.992.438/0001-00. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS TÉCNICAS NAS ÁREAS DE METROLOGIA DE FORÇA, METROLOGIA LEGAL E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, NORMALIZAÇÃO E METROLOGIA (INTN)" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, doravante denominados as "Partes"; Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai", assinado em Assunção em 27 de outubro de 1987; e Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo, tendo em conta que a cooperação técnica na área de metrologia reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Desenvolvimento de competências técnicas nas áreas de metrologia de força, metrologia legal e comunicação estratégica do INTN", doravante denominado "Projeto". 2. A finalidade do Projeto é potencializar as competências técnicas do Organismo Nacional de Metrologia do INTN para fortalecer suas funções como instituto nacional de metrologia, a fim de alcançar seu reconhecimento nacional e internacional como autoridade competente em matéria de metrologia. 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República do Paraguai designa: a) a Direção de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; b) a Direção Geral de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Vice- Ministério de Economia e Planejamento do Ministério de Economia e Finanças como a instituição responsável do seguimento das ações resultantes do presente Ajuste Complementar; e c) o Instituto Nacional de Tecnologia, Normalização e Metrologia como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.