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Diário Oficial da União · 11/02/2025 · pág. 105

DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100105 105 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 das Funções Gratificadas: As Funções Gratificadas são caracterizadas como a soma geral de atribuições e tarefas específicas, exercidas sob critério de confiança, de natureza transitória, cujo provimento é restrito a ocupante de Cargo Efetivo no Quadro de Carreira do COREN/CE, nomeado por meio de ato administrativo da Presidência, devidamente homologado pelo Plenário do COREN/CE. São funções gratificadas no CO R E N / C E : a) Subchefe do Departamento de Fiscalização; (alterada pela Decisão COREN/CE n.º 161/2024) b) Pregoeiro. c) Auxiliar de Contratação (criada e regulamentada pela Decisão COREN/CE n.º 115/2024). d) Chefia de Atendimento (criada pela Decisão COREN/CE n.º 014/2021). A gratificação pelo exercício de Função Gratificada será no montante de até 50% (cinquenta por cento) do salário básico do cargo de origem e será determinada por meio de ato administrativo da presidência, mediante prévia análise orçamentária do setor competente, aprovado pela Plenária, sendo seu pagamento cumulativo ao salário básico do cargo de origem do funcionário designado, de acordo com o grau de complexidade de cada função. O pagamento desta verba deverá ser destacado no contracheque do funcionário, de forma específica, não sendo incorporado ao salário básico. O pagamento da Função Gratificada é condicionado ao efetivo exercício da função, deixando o funcionário de fazer jus à remuneração na data que este for revertido ao seu cargo anteriormente ocupado. Por ser de natureza transitória, a Função Gratificada não se caracteriza por carreira profissional, não fazendo parte desta forma da Estrutura Salarial. O Subchefe do Departamento de Fiscalização subordinar-se-á ao Gerente de Fiscalização. As funções gratificadas, bem como suas descrições detalhadas, encontram-se no Apêndice VI deste documento. Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor a partir da sua publicação. Art. 3º - Publique-se na Imprensa Oficial e/ou nos meios oficiais de comunicação do COREN/CE, em atendimento a Lei de Acesso à Informação - LAI. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 23, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, em consonância com a Diretoria, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023 e; CONSIDERANDO o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO Resolução COFEN n.° 340/2008, anexo II, artigo 44; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE n.º 051/2014 e suas alterações, que aprovou o regulamento do Plano de Cargos e Salários do COREN/CE; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE n.º 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO que a análise contábil de impacto financeiro e orçamentário, quanto à concessão da revisão geral anual, com reflexos no vale-alimentação e auxílio-saúde, encontra-se relatada e detalhada nos autos do Processo Administrativo nº 063/2025; CONSIDERANDO que o INPC acumulado no interregno analisado foi de 4.77%; CONSIDERANDO a análise contábil realizada pela Controladoria e pela Assessoria Contábil do COREN/CE, especialmente quanto aos percentuais de gastos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução Cofen n.º 340/2008, anexo II, artigo 44; CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 063/2025; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN/CE, em sua 446º Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 07 de fevereiro de 2025; decide: Art. 1º - Aplicar, à título de revisão geral anual, sobre o vencimento dos servidores e assessores do COREN/CE, o percentual de 4.77%, sendo esse percentual referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado. §1º - O percentual acima será aplicável também sobre o vale-alimentação e auxílio-saúde. §2º - O índice estipulado no caput do presente artigo será aplicado retroativamente a data de 01/01/2025, devendo os setores competentes adotarem as providências necessárias a implementação da presente Decisão. Art. 2º - A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária