DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100104 104 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 758, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre alteração do art. 78 e seu respectivo parágrafo único da Resolução CFFa n.º 734, de 03 de julho de 2024. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da Diretoria do CFFa durante a 491ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 7 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Alterar o art. 78 e seu respectivo parágrafo único, da Resolução CFFa n.º 734, de 03 de julho de 2024, publicada no DOU do dia 01/08/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante o uso de senha individual, a ser definida pelos fonoaudiólogos aptos a votarem, conforme listagem a ser fornecida pelos Conselhos Regionais até 30 (trinta) dias antes da data do início da votação, depois de confirmada a condição de eleitor. Parágrafo único. A senha será definida no momento da votação, pelo fonoaudiólogo, no site da votação, por meio do CPF, depois de confirmada a condição de eleitor." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 759 DE, 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Cria e Nomeia a Comissão Especial Interventora do Conselho Federal de Fonoaudiologia na Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e Decreto-Lei n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da 88ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 05 de fevereiro de 2025 e a decisão da 491ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, ad referendum do Plenário. resolve: Art. 1º Criar e nomear a Comissão Especial Interventora do Conselho Federal de Fonoaudiologia na Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região. Art. 2º Intervir na Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª Região, conforme as disposições desta resolução. Art. 3º Fica dissolvida a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª região, que deverá remeter toda documentação relacionada a questões eleitorais previstas na Resolução CFFa nª 734, de 3 de julho de 2024, à Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 1ª região, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação desta resolução, sob pena de responsabilização. Art.4° Fica criada a Comissão Especial Interventora do Conselho Federal de Fonoaudiologia na Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região. Art. 5º Ficam nomeadas como membras da Comissão Especial Interventora do CFFa, as membras da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região, quais sejam: Efetivas: Monica Maria Celia Cintra Mathias Netto (CRFa 1-5915-2), Patrícia Fernandes Jegundo (CRFa 1-1278-5) e Denise Gonçalves Roza (CRFa 1-9368), Suplentes: Thais Fernandes Mariano (CRFa 1-15117), Jane Cruz dos Santos (CRFa 1-14836), Kátia Cristina Santana Souza (CRFa 1-5399). Art. 6º Fica nomeada como Presidente da Comissão Especial Interventora, Monica Maria Celia Cintra Mathias Netto (CRFa 1-5915-2). Art. 7° A Comissão Especial Interventora deverá executar todos os atos previstos no art. 40 do Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, passando a estar vinculada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª região e ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª Região. Art. 8º A intervenção terá por finalidade estabelecer a regularidade ao processo eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região. Art. 9º A Comissão Especial Interventora ficará vinculada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, no que for previsto pelo Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. Art. 10 Compete à Comissão Especial Interventora analisar, retificar e eventualmente convalidar os atos ordinários e de mero expediente praticados pela então Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, desde que não sejam irregulares ou ilegais. Art. 11 Em casos omissos fica autorizado ao presidente do CFFa baixar Portaria para atribuir novas funções e poderes à Comissão Especial Interventora. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 215, 10 DE FEVREIRO DE 2025 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe que considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 564/2017; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 002/2022, referente a fiscalização no Hospital Municipal de Quixelô/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 446º Reunião Extraordinária, realizada em 07 de fevereiro de 2025; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no setor de emergência do Hospital Municipal de Quixelô, localizada em Quixelô/CE, considerando a ausência de enfermeiro noturno no setor de emergência. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na presente data. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira- Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 22, DE 10 DE FEVREIRO DE 2025 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe que considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 564/2017; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 242/2024, referente a fiscalização no Hospital Uniclinic, localizado em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 446º Reunião Extraordinária, realizada em 07 de fevereiro de 2025; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem nos serviços dos postos 3, 4 e sala Semi-Intensiva do Hospital Uniclinic, localizado em Fortaleza/CE, por visualizar insegurança técnica para o exercício legal da profissão. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na presente data. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira- Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 11, 27 DE JANEIRO DE 2025 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, em consonância com a Diretoria, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, estabelece em seu art. 14 que "Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em exercício nos respectivos órgãos"; CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria; CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que a função gratificada possui atribuições específicas exercidas por funcionário de carreira deste Regional, em caráter de confiança, de natureza transitória. CONSIDERANDO que a DECISÃO COREN/CE n.º 051/2014 definiu no item 10.4, do Provimento das Funções Gratificadas, que "as Funções Gratificadas são caracterizadas como a soma geral de atribuições e tarefas específicas, exercidas sob critério de confiança, de natureza transitória, cujo provimento é restrito a ocupante de Cargo Efetivo no Quadro de Carreira do COREN/CE, nomeado por meio de ato administrativo da Presidência, devidamente homologado pelo Plenário do COREN/CE". CONSIDERANDO que a DECISÃO COREN/CE n.º 051/2014 aduz que a gratificação pelo exercício de Função Gratificada será o montante de 30% (trinta por cento) do salário básico do cargo de origem e será determinada por meio de ato administrativo da presidência, aprovado pela Plenária, sendo seu pagamento cumulativo ao salário básico do cargo de origem do funcionário designado. O pagamento desta verba deverá ser destacado no contracheque do funcionário, de forma específica, não sendo incorporado ao salário básico. O pagamento da Função Gratificada é condicionado ao efetivo exercício da função, deixando o funcionário de fazer jus à remuneração na data que este for revertido ao seu cargo anteriormente ocupado. Por ser de natureza transitória, a Função Gratificada não se caracteriza por carreira profissional, não fazendo parte desta forma da Estrutura Salarial. CONSIDERANDO a Decisão COREN-CE n° 147/2023 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e ao atendimento de forma plena as boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Regional; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 147/2023, autoriza, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, do Regimento Interno do COREN/CE, cabe ao Plenário deliberar sobre a política de Recursos Humanos do COREN, criação de cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificação e autorizar as contratações de serviços especializados; CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 49 e 51, do Regimento Interno do COREN/CE, incumbe a Diretoria como sendo o órgão de deliberação responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio, bem como reserva a sua competência a administração do COREN/CE, a gestão administrativo-financeira e o ato de fixar valores de vencimentos e vantagens; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 52, do Regimento Interno do COREN/CE, cabe a Presidência nomear empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria, submetendo tais atos à homologação do Plenário; CONSIDERANDO o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação interna e a consequente alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo n.º 121/2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 601ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 27 de janeiro de 2025; decide: Art. 1º - Alterar a redação do subitem 10.4, da Decisão COREN/CE n.º 051/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 10.4 Provimento