DOE 11/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
213
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO | NÍVEL | VALOR H/A | DISCIPLINA / CURSO | CARGA HORÁRIA |
PERÍODO | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FRANCISCO ALVES DE MELO |
10127114 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | ARMAS E MUNIÇÕES - II | 18 | 15/01/2025 a 17/01/2025 |
R$ 1.389,96 |
| FRANCISCO ALVES DE MELO |
10127114 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | TIRO POLICIAL DEFENSIVO - II | 18 | 21/01/2025 a 24/01/2025 |
R$ 1.389,96 |
| JAMES DA SILVA VIANA |
40492313 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | TIRO POLICIAL DEFENSIVO - II | 36 | 21/01/2025 a 29/01/2025 |
R$ 2.779,92 |
| WALDOMIRO LORETO DO NASCIMENTO |
30033914 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | FUNDAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO |
30 | 09/01/2025 a 31/01/2025 |
R$ 2.316,60 |
| BRUNO EDER FONTES NEPOMUCENO |
30698010 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | DEFESA PESSOAL POLICIAL MILITAR - II. |
9 | 09/01/2025 a 30/01/2025 |
R$ 694,98 |
| TAYANA CIBELE CANAFISTULA TORRES |
30308816 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | TIRO POLICIAL DEFENSIVO - II | 18 | 27/01/2025 a 29/01/2025 |
R$ 1.389,96 |
| FRANCISCO WELLINGTON DA CUNHA JUNIOR |
30689615 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | TIRO POLICIAL DEFENSIVO - II | 31 | 21/01/2025 a 29/01/2025 |
R$ 2.393,82 |
| SAMUEL FABIANO DA SILVA GAUDENCIO |
30845013 | INSTRUTOR | GRADUAÇÃO | R$ 61,78 | ESTÁGIO SUPERVISIONADO II. | 22 | 01/01/2025 a 02/01/2025 |
R$ 1.359,16 |
| ANTONIO ROGÉRIO RICARDO DE ARAÚJO |
3035091X | INSTRUTOR | GRADUAÇÃO | R$ 61,78 | TIRO POLICIAL DEFENSIVO - II | 34 | 21/01/2025 a 29/01/2025 |
R$ 2.100,52 |
| FRANCISCO SAMUEL NOGUEIRA DOS SANTOS |
300.378-7-6 | INSTRUTOR | MÉDIO | R$ 30,89 | FUNDAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO |
36 | 09/01/2025 a 31/01/2025 |
R$ 1.112,04 |
| JOSE THIAGO LIMA CASEMIRO |
843.961-6-8 | INSTRUTOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | ESTÁGIO SUPERVISIONADO II. | 22 | 01/01/2025 a 02/01/2025 |
R$ 1.698,84 |
| FELIPE FERREIRA MOURA |
30026829 | PROFESSOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
10 | 06/01/2025 a 14/01/2025 |
R$ 772,20 |
| MATHEUS BARBOSA CAVALCANTE |
30844912 | PROFESSOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - I |
33 | 06/01/2025 a 30/01/2025 |
R$ 2.548,26 |
| BRUNO LEITÃO OLIVEIRA |
30842219 | PROFESSOR | GRADUAÇÃO | R$ 61,78 | CONTABILIDADE PÚBLICA | 30 | 07/01/2025 a 30/01/2025 |
R$ 1.853,40 |
| LIDIANA SOUSA MENDES |
301.230-9-3 | PROFESSOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | DIREITO DAS MINORIAS E PROTEÇÃO DAS PESSOAS HIPOSSUFICIENTES |
6 | 08/01/2025 a 13/01/2025 |
R$ 463,32 |
| VINICIUS PAIVA MARTINS |
843.965-5-9 | PROFESSOR | ESPECIALISTA | R$ 77,22 | DIREITO DO CONSUMIDOR | 10 | 07/01/2025 a 08/01/2025 |
R$ 772,20 |
TOTAL DE H/A PORTARIA: 483 VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 35.537,14
*** *** * PORTARIA Nº159/2025 A DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS , no exercício financeiro de 2025, à servidora NATHALE PIRES DE SOUZA** , ocupante do cargo de 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, matrícula nº 000.570-1-0, lotada na Prefeitura desta ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), à conta da Dotação nº 10100008.06.122.196.20569.03.33903 9.1.5009100000.0, classificada na Nota de Empenho nº 2025NE000023, REFERENTE A SERVIÇO DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA, e a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), à conta da Dotação nº 10100008.06.122.196.20569.03.339030.1.5009100000.0, classificada na Nota de Empenho nº 2025NE000024, REFERENTE A MATERIAL DE CONSUMO. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização, a ser creditado em conta bancária, não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2025. Jamille dos Santos de Moura
DIRETORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância sob a égide da Portaria CGD nº 381/2020, publicada no D.O.E nº 245, datado de 5 de novembro de 2020, referente ao SPU nº 184125421, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM FELIPE EUFRÁSIO MACHADO, 3º SGT PM DANIEL BRANDÃO BARROSO, SD PM WESLEY VITOR OLIVEIRA SILVEIRA e SD PM ANDREZZA VITÓRIA RAKOFF ESCÓSSIO, em razão de suposta violação de direitos humanos, por, no dia 14/04/2018, terem agredido fisicamente e verbalmente as denunciantes, durante uma operação policial, no bairro Parquelândia, nesta capital, por ocasião da prisão em flagrante de uma delas; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 396/398, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante, fls. 386/391 , no sentido de reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais 2º SGT PM FELIPE EUFRÁSIO MACHADO – M.F. Nº 136.509-1-8; 3º SGT PM DANIEL BRANDÃO BARROSO – M.F. Nº 303.537-1-4; SD PM WESLEY VITOR OLIVEIRA SILVEIRA – M.F. Nº 308.721-4-2; e SD PM ANDREZZA VITÓRIA RAKOFF ESCÓSSIO – M.F. Nº 308.907-0-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98/2011, combinado com o Art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob o SPU nº 2209854142, instaurado pela Portaria CGD nº 521/2022, publicada no DOE-CE nº 224, em 09 de novembro de 2022, para apurar a conduta do SD PM JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR, consistente na apresentação de atestado médico e receituário falsificados perante a Administração Pública Militar, em afronta aos princípios éticos, ao decoro e à moralidade da carreira militar estadual; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 205/215, restou cabalmente comprovado que o SD PM José Ivan de Almeida Júnior apresentou, ao menos em duas ocasiões, atestado e receituário médicos falsificados perante a Administração Pública, caracterizando infração aos valores militares essenciais, como hierarquia, disciplina, lealdade, honra e honestidade, comprometendo a confiança pública. Nessa toada, fora constatado que a falsificação dos documentos foi confirmada pela direção do hospital e pelo médico apontado como subscritor, que negaram a emissão de tais documentos. Ademais, o aconselhado, em interrogatório, ao ser confrontado, confirmou que obteve os documentos de uma pessoa desconhecida. Assim, a materialidade das infrações disciplinares restou plenamente comprovada; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, por meio de consulta ao sítio eletrônico do TJCE constatamos que a aludida conduta também resultou em condenação judicial do ora processado de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; CONSIDERANDO que as infrações apuradas demonstraram que o acusado violou frontalmente princípios éticos e legais que regem a Polícia Militar do Ceará (PMCE), afetando a