DOE 11/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
214 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025
confiança pública e a credibilidade institucional da corporação; CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar nº 98/2011, a Autoridade Julgadora deve acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos; Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Comissão Processante constante do Relatório Final nº 209/2023 (fls. 177/197 ), e aplicar ao SD PM JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR – M.F. nº 309.092-7-5, a sanção de DEMISSÃO dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, com fundamento no art. 14, inc. VI, c/c art. 23, inc. II, alíneas “c” e “d”, bem como nos arts. 32, inc. I, e 33 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). A decisão fundamenta-se na flagrante incompatibilidade ética, moral e disciplinar do acusado com o serviço militar estadual, evidenciada pela apresentação de atestado e receituário médicos falsificados perante a Administração Pública. Tal conduta configura grave infração aos deveres profissionais, sendo desonrosa e ofensiva ao decoro da Corporação, em afronta aos valores militares estabelecidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e XI do art. 7º da Lei nº 13.407/2003. Além disso, o comportamento do acusado violou os deveres militares previstos nos incisos VIII, X, XIII, XV, XVIII e XXIII do art. 8º, combinado com o art. 11, § 1º, da mesma legislação. Ademais, as transgressões disciplinares cometidas enquadram-se nos incisos I e II do § 1º do art. 12, no inciso III do § 2º do mesmo artigo, bem como nos incisos VI, IX, XVII, XXVII e XXXII do § 1º do art. 13 e nos incisos XXVIII e LIII do § 2º do mesmo artigo, caracterizando-se como infrações graves e médias, conforme o Código Disciplinar, combinado também com o art. 315 do Código Penal Militar; c) Nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011, cabe recurso desta decisão ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme previsão do art. 34, § 3º do Decreto nº 33.447/2020 e do Enunciado nº 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Após o prazo recursal ou, em caso de interposição, após o julgamento definitivo do recurso, a decisão será encaminhada à instituição de origem do servidor para a adoção imediata das providências necessárias ao cumprimento integral da medida imposta; d) Da decisão proferida pelo Controlador Geral de Disciplina ou, em caso de recurso, pelo CODISP/CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro da sanção na ficha funcional e/ou nos assentamentos funcionais do servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 230093847-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 385/2024, publicada no DOE CE nº 100, de 29/05/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar CAP PM FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO ALMEIDA, pelo fato de ter, supostamente, assediado moralmente funcionários da Acadêmia Estadual de Segurança Pública (AESP), tal fato, em tese, enquadra-se nas transgressões disciplinares descritas no Art. 7º, incs. I, II, IV, V, VI, IX e X, no Art. 8º, incs. II, IV, VI, XV, XVI, XVIII e XXXIII, e no Art. 13, §1º, incs. XXX, XXXII, XXXIV, todos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos termos de declaração das testemunhas (fls. 56, 58, 59), bem como da Ficha Funcional (fls. 29/31), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 83/85) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 28/2024 (fls. 87/87v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº 28/2024 (fls. 87/87v) , haja vista a concordância manifestada pelo militar CAP PM FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO ALMEIDA – M.F. nº 104.772-1-2, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 114/2023, registrado sob o SPU n° 230804908-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 006/2024, publicada no DOE CE nº 005, de 08/01/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do OIP DANIEL PORTELA GOMES, por suposta prática de receptação culposa, fato ocorrido no dia 27/09/2020, em Itapipoca/CE; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos assentamentos funcionais (fls. 40/59), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 181/183) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 29/2024 (fls. 185/186v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº29/2024 (fls. 185/186v) , haja vista a concordância manifestada pelo OIP DANIEL PORTELA GOMES – M.F. nº 300.746-1-0, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO