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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/02/2025 · pág. 46

DOMCE 12/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650

www.diariomunicipal.com.br/aprece 46

ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Agente de Contratação. Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:B08F9726

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO

O Governo Municipal de Chorozinho, através da sua Agente de Contratação, torna público que realizará as 09:00h, do dia 28 de fevereiro de 2025. Endereço Eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br/, o PREGAO N° 2025.02.11.015-PE-SMS. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL MUNICIPAL E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos htps://compras.m2atecnologia.com.br - https://chorozinho.ce.gov.br/ - Portal do TCE-CE: https://www.tce.ce.gov.br/ e PNCP: www.pncp.gov.br.

CHOROZINHO-CE, 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Agente de Contratação. Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:4CB87B30

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ

GABINETE REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO, NA FORMA ELETRÔNICA E PRESENCIAL, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS INSERVÍVEIS OU LEGALMENTE APREENDI

DECRETO Nº 038/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para alienação de bens imóveis e móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da administração pública de Croatá/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, XII da Lei Orgânica do Município,

DECRETA: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação leilão no âmbito do Município de Croatá/CE, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, para dispor sobre seus procedimentos operacionais, para alienação de bens imóveis, os bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. Art. 2º. O procedimento do leilão deverá ser eletrônico, na forma do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual poderá ser realizado através do sistema de compras utilizado para procedimentalizar as demais modalidades. § 1º O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto. § 2º Será admitida, excepcionalmente, nos termos do artigo supramencionado, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que comprovada

a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento. Nesse caso, a sessão pública para apresentação das propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, nos termos do art. 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º Todos os bens a serem leiloados deverão integrar o patrimônio do município.

DO COMETIMENTO DO LEILÃO Art. 3º. O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial. § 1º . A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados: l- a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; ll- a complexidade dos serviços necessários para preparação e execução do leilão; lll- a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; lV- o custo procedimental para a Administração; e V- a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão. § 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras. § 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado como leiloeiro. Art. 4º. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção poderá se dar mediante credenciamento ou pregão, e para esse deverá ser adotado o critério de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. § 1º O percentual devido a título de comissão paga pelo comitente vendedor, no caso a Administração, será de 5% (cinco por cento) sobre

moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. § 2º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, na forma do Parágrafo Único do art. 24 do Decreto 21.981/1932.

DO PROCEDIMENTO Etapas Art. 5º. A realização do leilão, independente da forma, observará as seguintes fases sucessivas: - divulgação do edital; - apresentação da proposta inicial fechada; - abertura da sessão pública e envio de lances; - julgamento; - recurso; - pagamento pelo licitante vencedor; e - homologação. Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Critério de julgamento das propostas Art. 6º. O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL Conteúdo do edital Art. 7º. O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:

l– a descrição do bem, com suas características e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; ll- o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a