DOMCE 12/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
comissão do leiloeiro designado, o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, se houver; lll- a indicação do lugar onde estão localizados os bens imóveis ou móveis, os veículos e os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos; IV- a data e horário para a sua realização, respeitado o horário comercial, o endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que será indicado o local do leilão; V- a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; VI- o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; VII- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta; e § 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial. § 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital. Divulgação Art. 8º. O leilão será precedido de divulgação do edital no sistema utilizado pela Administração, sem prejuízo da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do art. 7º.
Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA Art. 9º. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão encaminhará, exclusivamente, via sistema no caso de leilão eletrônico, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial, quando deverá ser apresentado envelope fechado com sua proposta. § 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema, no caso de leilão eletrônico, ou junto com a proposta física, em se tratando de leilão presencial l- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração; ll- o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e lll- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras. § 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no leilão, e não constituem registro cadastral prévio. Art. 10. Quando o leilão ocorrer na forma eletrônica, o licitante, ao registrar a proposta, nos termos do disposto no art. 9º, poderá definir o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras: I- aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e II- envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 11. No caso do leilão eletrônico, cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES Abertura Art. 12. Em se tratando de leilão eletrônico, na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a 2 (duas) horas e de, no máximo, 04 (quatro) horas. § 1º. Os lances, se optado pelo leilão eletrônico, ocorrerão exclusivamente por meio do sistema. § 2º. Caso se opte por realizar o leilão na forma do presencial, o envio dos lances deverá ser feito em sessão pública própria, com todos os interessados presentes. Envio de lances Art. 13. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. §1° O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado. Art. 14. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance vedada a identificação dos participantes quando o leilão ocorrer eletronicamente
Art. 15. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance, no caso de leilão eletrônico Desconexão do sistema na etapa de lances Art. 16. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação. Classificação Art. 17. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 13º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
DO JULGAMENTO Verificação da conformidade da proposta
Art. 18. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem. Art. 19. Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, o que deverá ocorrer através do sistema no caso de leilão eletrônico § 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput. § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 20. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, e no caso do leilão eletrônico deverá ocorrer exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no § 2º do art. 19. Procedimento fracassado ou deserto