Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/02/2025 · pág. 48

DOMCE 12/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650

www.diariomunicipal.com.br/aprece 48

Art. 21. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá: l- republicar o procedimento; ou ll- fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas. Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

DOS RECURSOS Art. 22. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, o que, em se tratando de leilão eletrônico, deverá ocorrer em campo próprio do sistema § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento, que, no caso de leilão eletrônico, deverá ser apresentado em campo próprio do sistema. § 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. § 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

DO PAGAMENTO Art. 23. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema, guia de recolhimento. § 1º A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo: l- disposição diversa em edital; ll- arrematação a prazo; ou lll- outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata. § 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema. § 3º Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração. § 4º O pagamento pela Administração, do percentual do leiloeiro, deverá ser feito após o efetivo pagamento por parte do vencedor, momento pelo qual consuma-se a alienação.

DA HOMOLOGAÇÃO Art. 24. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. DO CONTRATO Art. 25. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021,

observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica. Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema as regularidades perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Município contratante, através da certidão negativa de débitos municipais, conforme art. 193 caput do Código Tributário Municipal.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 26. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento e para a contagem de tempo e de registro no sistema. Art. 28. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. § 1º Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. § 2º No caso de leilão realizado de forma presencial, a mesma regra disposta no caput do artigo deverá ser observada.

Vigência Art. 29. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Registre-se e Publique-se:

PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, 11 de fevereiro de 2025.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal De Croatá Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:A5232E26

GABINETE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 24/2022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, PARA RETIFICAR A DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 039/2025 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a redação do artigo 1º do Decreto municipal nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, para retificar a descrição georreferenciada do imóvel desapropriado, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, com base no artigo 91, XII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de retificação da descrição georreferenciada do imóvel desapropriado objeto do Decreto municipal nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, tendo em vista a incorreção verificada em algumas de suas informações a ponto de inseri-lo em imóvel diverso do desapropriado,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto Municipal nº 24/2022, de 10 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica declarado de utilidade publica, para fins de desapropriação, a parte do imóvel sem matrícula conhecida com as seguintes características: Lado Norte: Ponto inicial (P1) Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293656,91 N: 9518694,76, Ponto final (P2) Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293711,56 N: 9518670,57, Medida: 59,76 metros, Confinante: Proprietário desconhecido; Ponto inicial (P2) Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293711,56 N: 9518670,57, Ponto final (P3) Coordenadas UTM Zona 24S: E: 0293741,57 N: 9518638,87, Medida: 43,65 metros, Confinante: Proprietário desconhecido; Lado Leste: Ponto inicial (P3)