DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200066 66 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHO Nº 347, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Autorização para funcionamento no Brasil da Organização Estrangeira denominada UNION BAPTIST OF LATIN AMERICA, INC com sede nos ESTADOS UNIDOS, conforme Despacho nº 305/2025/NG- OSCIP-OE/SENAJUS (30565751), em razão do não atendimento pela entidade social aos requisitos exigidos pela Portaria MJ nº 362, de 2016. A entidade terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentação de Pedido de Reconsideração, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000310/2024-88. ANDRE PEREIRA CRESPO SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA RESOLUÇÃO Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE ANÁLISE BALÍSTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I-a, do Decreto nº 10.711, de 2 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística, nos termos do Anexo a esta Resolução. Parágrafo único. A íntegra do Regimento será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Link de acesso: https://www.gov.br/mj/pt- br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/sinab. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 3, de 21 de junho de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEHI SUDY DOS SANTOS Coordenador do Comitê CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 2/2025 Inquérito Administrativo nº 08700.001445/2023-26 Representante: Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA. Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra Representadas: Vinci Airport SAS, Vinci Airports do Brasil - Participações e Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A Advogados: Lauro Celidonio, Maria Izabella Vilas Boas e Bruna Silvestre Prado Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 8/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (1512711) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 191/2025 ATO DE CONCENTRAÇÃO 08700.009192/2024-10 REQUERENTES: Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico, Hospital Policlínica Cascavel S.A. ADVOGADOS: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli, Matheus Carvalho e outros.. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 2/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1513614) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.009192/2024-10 complexo e facultar às Requerentes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 196/2025 Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02 Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. (Bimbo) e Grupo Wickbold (Wickbold) Advogados das Requerentes: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea Cruz, Rodrigo França Vianna, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros Terceiro Interessado: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 2/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1514313) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na Nota Técnica nº 2/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 197/2025 Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003281/2017-23) Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da "Construtora Andrade Gutierrez S.A."), COESA S.A., (atual denominação da "Construtora OAS S.A."), Álya Construtora S.A. (atual denominação da "Construtora Queiroz Galvão S.A."), CNO S.A. (atual denominação da "Construtora Norberto Odebrecht S.A."), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Julie Lopes Damame, Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães, Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcos Exposto e Sandra Terepins, Marcela Mattiuzzo, Anna Binotto Massaro, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Daniela Pereira da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Camile Eltz de Lima, Rogério Fernando Taffarelo, Marcela Venturini Diorio, Alexandre Fonseca Calixto, Ruy Barbosa Fernandes Jéssica Coelho Costa, Ticiana Lima, Rafael Alfredi de Matos, Edson Alves da Silva, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper e Filipe Couto Dutra. Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1514419) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i) DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 1/2025 Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.010177/2022-52) Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ( " S I A ES P " ) Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("SATED"), Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros Tendo em vista a Nota Técnica nº 12/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1514309) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral a intimação da Representada Construtora Andrade Gutierrez para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015; ii) a intimação das Representadas Álya Construtora S.A. (nova denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Construtora COESA S.A (atual denominação social da OAS S.A.) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; iii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica; iv) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; v) o deferimento da produção prova pericial pela Representada COESA S.A., desde que por ela produzida, até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS RESOLUÇÃO CG-FNRB Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova o Plano Operativo Quadrienal do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios para o período 2024-2027 - Plano Quadrienal do FNRB - 2024-2027. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS - CG-FNRB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria GM/MMA nº 236, de 13 de setembro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000468/2025-96; resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Operativo Quadrienal do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios para o período 2024-2027 - "Plano Quadrienal do FNRB - 2024- 2027", na forma do Anexo desta Resolução, que se encontra disponível no endereço eletrônico: "https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/patrimonio- genetico/reparticao-de-beneficios-1/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-beneficios/atos-e- decisoes". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARINA M. PIMENTA Presidente do Comitê INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 510, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação federais (processo n° 02070.012581/2024-18). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º São reconhecidas como espécies exóticas invasoras da flora e da fauna presentes em Unidades de Conservação federais, aquelas constantes da Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais. Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN. Art. 2º Fica instituída a Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, composta pelas espécies exóticas invasoras da flora e fauna registradas nas Unidades de Conservação federais e disponível no sítio eletrônico do ICMBio, com a data de sua última atualização. §1º Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO a elaboração da lista mencionada no caput deste artigo. §2º A classificação de uma espécie como exótica invasora independe de sua presença na Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Fe d e r a i s . §3º As espécies constantes da Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais são consideradas nocivas nos termos da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. §4º Para os fins desta Portaria, considera-se animal feral ou asselvajado uma espécie exótica invasora. Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por: I - animal doméstico: todo animal que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornar-se doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou; II - animal feral ou asselvajado: qualquer animal doméstico que se torne selvagem, passando a sobreviver por conta própria na natureza, sem dependência ou cuidados humanos; III - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos; IV - espécie exótica invasora - EEI: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;