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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 67

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200067 67 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão; VI - manejo de espécies exóticas invasoras: consiste em diversas abordagens em relação ao estágio do processo de invasão e no emprego de diferentes técnicas para prevenção, monitoramento, controle ou erradicação dessas espécies; VII - Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento matriz que indica as espécies exóticas invasoras registradas em cada Unidade de Conservação federal; e VIII - Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento técnico de planejamento que, seguindo as diretrizes do Plano de Manejo, contempla estratégia e ações que orientam a gestão e o manejo de espécies exóticas invasoras nas Unidades de Conservação federais. Art. 4º O planejamento e o desenvolvimento de ações de controle ou erradicação das populações de EEI tem caráter prioritário quando a Unidade de Conservação constar na Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Fe d e r a i s . Parágrafo único. Recomenda-se que as Unidades de Conservação federais constantes na Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais elaborem e executem planos específicos, conforme o Roteiro para Elaboração, Monitoria e Avaliação de Planos Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, publicado pela DIBIO e disponibilizado no sítio eletrônico do ICMBio. Art. 5º Quando verificada a ocorrência de mais de uma EEI em uma mesma Unidade de Conservação federal, sua equipe gestora priorizará as EEI a serem manejadas, considerando minimamente os seguintes aspectos: I - Plano de Manejo da Unidade de Conservação federal; II - Plano(s) Específico(s) de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécie(s) Exótica(s) Invasora(s) na Unidade de Conservação Federal, quando houver; III - ações em instrumentos institucionais envolvendo as EEI; IV - impactos às espécies nativas e aos ambientes sensíveis da Unidade de Conservação federal; V - dificuldade de manejo; e VI - ocupação da EEI na Unidade de Conservação federal. §1º A DIBIO, por meio da Coordenação de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras - CMEEI, publicará ferramenta para uso das Unidades de Conservação federais com a finalidade de auxiliar o processo de priorização de EEI para manejo a que se refere o caput deste artigo, e a disponibilizará no sítio eletrônico do ICMBio. Art. 6º São necessárias medidas preventivas de controle e de monitoramento para impedir dispersão e a invasão biológica além das áreas estritamente destinadas à criação de animais e ao cultivo de espécies vegetais consideradas exóticas invasoras, quando permitidos nas Unidades Conservação federais. Parágrafo único. As Autorizações Diretas para criação ou cultivo de espécies consideradas exóticas invasoras deverão prever medidas preventivas de controle e de monitoramento para impedir a dispersão e a invasão biológica. Art. 7º A revisão ou a elaboração de Planos de Manejo de Unidades de Conservação federais e seus demais instrumentos de gestão deverá prever normas e demais estratégias de prevenção, controle, erradicação e monitoramento de espécies exóticas invasoras. Art. 8° Fica instituído o Roteiro de Atualização da Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, que estabelece fluxos, procedimentos e prazos, disponível no sítio eletrônico do ICMBio. Art. 9º Os procedimentos para autorização de manejo de EEI em Unidade de Conservação federal são regulamentados por normativa específica. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48409.890373/2009 - PORTARIA SNGM/MME Nº 638 - Cordeiro Engarrafadora de Águas Unipessoal Ltda - Água Mineral - Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - 18,04 hectares. 48403.833790/2008 - PORTARIA SNGM/MME Nº 639 - Scorpion Mineração Ltda - Minério de Manganês - Serro - Minas Gerais - 10,74 hectares. 48403.831654/2008 - PORTARIA SNGM/MME Nº 640 - Companhia de Participações Minerárias - Diamante - Coromandel - Minas Gerais - 815,54 hectares. 48403.830094/2006 - PORTARIA SNGM/MME Nº 641 - Larf Consultoria e Administração Ltda - Minério de Ferro - Mário Campos - Sarzedo e Brumadinho - Minas Gerais - 47,14 hectares. Os processo serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.900, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.000201/2025-49, resolve: Art. 1º Autorizar a Bid Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.023.604/0001-68, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024. § 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à: a) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. b) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação; e c) da Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024, para a atividade de exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 2022, nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 86/GM/MME, de 2024; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Argentina; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.901, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi dos projetos de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica detalhados nos Anexos I a III à presente Portaria. Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput são alcançados pelo art. 1º, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, conforme especificado em cada Anexo.