DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Recorrentes: Augusto César Silva de Farias (001.731.511-59); Rita de Cássia de Almeida Theodoro do Nascimento (002.600.147-02). 4. Órgão: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Aurélio Vianna de Araújo (159143/OAB-RJ), representando José Carlos Alves de Brito; Erivelton Araújo Graciliano, representando Ministério da Defesa; Paulo Roberto Moreira Lima (93688/OAB-MG), representando Edimilson Torres de Oliveira Júnior; Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF), Raphael Augusto Pinheiro Anunciação (25291/OAB-DF) e outros, representando Augusto César Silva de Farias; Andréa Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), representando Rosa Maria da Silva Carneiro; Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (10789/OAB-DF), representando Rita de Cássia de Almeida Theodoro do Nascimento; Andréa Cristina de Almeida Moura Carneiro ( 4 7 . 5 1 8 / OA B - DF), representando Jeferson Machado; Fernando Luiz Cunha (42.795/OAB-DF) e João Paulo Milhomens Moura (37.966/OAB-DF), representando Soeli Vilanova. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela sra. Rita de Cássia de Almeida Theodoro do Nascimento e pelo sr. Augusto César Silva de Farias contra o Acórdão 1.628/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela sra. Rita de Cássia de Almeida Theodoro do Nascimento e pelo sr. Augusto César Silva de Farias, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0413- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 414/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.111/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44). 3.2. Responsáveis: Renato Del Pozzo (052.634.318-48); Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda (69.202.901/0001-62). 3.3. Recorrentes: Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda. (69.202.901/0001-62); Renato Del Pozzo (052.634.318-48). 4. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico da Marinha Em São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Marcello Contes da Silva Monte Mór (368.486/OAB-SP) e Thereza Natalia de Morais Andrade (412.319/OAB-SP), representando Unitecnica Equipamentos Termomecânicos Lt d a ; 8.2. Rafael Bonassa Faria (57.213/OAB-DF), representando Renato Del Pozzo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 4.481/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito: 9.1.1. dar provimento ao recurso interposto pelo sr. Renato Del Pozzo, de forma a julgar regulares com ressalva as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, excluindo a menção a seu nome dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.481/2022-1ª Câmara; 9.1.2. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda., de formar a conferir a seguinte redação aos subintes 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.481/2022-1ª Câmara: "9.2. condenar a empresa Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/10/2013 .65.414,25 . .25/6/2014 .24.059,75 . .14/10/2015 .3.073,09 . .31/3/2016 .22.844,54 . .31/3/2016 .55.082,37 9.3. aplicar à empresa Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0414- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 415/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.033/2021-4. 1.1. Apenso: 030.195/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Adriano Guilherme de Teves Moreno (655.941.346-20); Alair Francisco Correa (082.548.507-04); e Marcos da Rocha Mendes (503.956.537-20). 3.2. Recorrente: Adriano Guilherme de Teves Moreno (655.941.346-20). 4. Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério do Turismo e Município de Cabo F r i o / R J. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciano Caldeira Carvalho (154893/OAB-RJ), representando Adriano Guilherme de Teves Moreno. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno contra o Acórdão 5.139/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. excluir o Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno do rol de responsáveis; 9.3. dar a seguinte redação aos subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 5.139/2024-1ª Câmara: "9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marcos da Rocha Mendes; 9.4. julgar irregulares as contas de Alair Francisco Correa e Marcos da Rocha Mendes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor (R$) . .10/5/2012 .21.950,00 . .13/3/2014 .154.034,45 . .27/6/2014 .172.161,96 . .24/10/2014 .38.248,83 . .16/4/2015 .133.602,18 . .20/7/2015 .44.191,54 . .18/11/2015 .98.253,33 9.5. aplicar a Alair Francisco Correa e Marcos da Rocha Mendes, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Município de Cabo Frio/RJ, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0415- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 416/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.741/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87); Valmir Belo Amorim (191.950.444-34).