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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 98

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200098 98 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã/MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Rodrigues dos Santos Netto (9226/OAB-MA), Isabela de Azevedo Franca Pereira (21727/OAB-MA) e outros, representando Valmir Belo Amorim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 729083, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Araguanã/MA, que tinha por objeto a pavimentação asfáltica e drenagem superficial em vias urbanas do ente federativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Márcio Regino Mendonça Weba, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Márcio Regino Mendonça Weba e Valmir Belo Amorim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas da ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor original (R$) . .8/6/2012 .26.976,49 . .12/9/2012 .73.575,04 9.3. aplicar aos Srs. Márcio Regino Mendonça Weba e Valmir Belo Amorim, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0416- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 417/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.799/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da Secretaria de Estado da Educação do Amapá, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, referente aos recursos repassados mediante o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) - exercício 2014, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara , ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Estado do Amapá; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o Estado do Amapá efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito: Débitos relacionados ao responsável Governo do Estado do Amapá (CNPJ: 00.394.577/0001-25): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/12/2014 .2.128.017,08 . .30/12/2014 .186.256,50 Valor atualizado do débito (com juros) em 23/10/2024: R$ 4.330.445,12. 9.3. informar ao Estado do Amapá que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0417- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 418/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.899/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Carlos Augusto de Almeida (151.367.011-53); Carlos Augusto de Almeida (151.367.011-53). 3.2. Recorrentes: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Carlos Augusto de Almeida (151.367.011-53).. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Carlos Augusto de Almeida; Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando Adete Silva Neves Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Adete Silva Neves Ferreira e Carlos Augusto de Almeida contra o Acórdão 4.389/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria aos recorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame; 9.2. negar provimento ao apresentado por Adete Silva Neves Ferreira; 9.3. dar provimento parcial ao interposto por Carlos Augusto de Almeida; 9.4. tornar sem efeito a determinação exarada no subitem 9.3.1 do Acórdão 4.389/2024-TCU-1ª Câmara, no que diz respeito exclusivamente ao interessado Carlos Augusto de Almeida; 9.5. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.5.1. convoque o interessado Carlos Augusto de Almeida para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.5.1.1. caso o interessado opte pela percepção da primeira vantagem, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de concessão de aposentadoria a Carlos Augusto de Almeida, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.5.1.2. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção. 9.6. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/DF. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0418- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 419/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.569/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Lindalúcia Pereira Barbosa (371.795.271-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Jose Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando Lindalúcia Pereira Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, nos quais se analisam os embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília e por Lindalúcia Pereira Barbosa ao Acórdão 3.139/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta decisão às embargantes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0419- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 420/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.717/2022-1 1.1. Apenso: 025.663/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30). 3.1. Embargante: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Lucélia Aguiar Delgado Paiva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Lucélia Aguiar Delgado Paiva ao Acordão 9.198/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame apresentado contra decisão pela ilegalidade do ato de aposentadoria da recorrente,