DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200099 99 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 421/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.656/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e José Ribamar Arcanjo da Silva (085.119.931-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando José Ribamar Arcanjo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e José Ribamar Arcanjo da Silva contra o Acórdão 1.787/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria do ex- servidor, negando-lhe registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 422/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.019/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e Conceição Eneida dos Santos Silveira (291.267.461-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e Conceição Eneida dos Santos Silveira contra o Acórdão 1.790/2024- TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada negando-lhe registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 423/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.872/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e Márcia Duarte Pinho (600.560.537-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Milena Galvão Leite (27.016/OAB-DF), representando Márcia Duarte Pinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e Márcia Duarte Pinho contra o Acórdão 2.018/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora, negando-lhe registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 424/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.840/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados: Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos (49.582.441/0001-38). 3.1. Responsáveis: L.A. Viagens e Turismo Ltda. (04.613.668/0001-65); Maria Jucilene Sousa Lima (499.685.723-49). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Maranhão. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leandro Toshio Matsuoka (10.503/OAB-MA), representando Maria Jucilene Sousa Lima; Joyce Karolline Santos Leite (62. 4 3 2 / OA B - G O ) , representando L.A. Viagens e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Infraestrutura em face de irregularidades no Contrato 7/2017, que teve por objeto a prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo reserva, emissão, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §2º, 16, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, as contas da empresa L.A. Viagens e Turismo Ltda. e de Maria Jucilene Sousa Lima, dando-lhes quitação; 9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos e aos responsáveis. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 425/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.040/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Luiz Felipe Oliveira dos Santos (293.135.030-34). 3.1. Recorrente: Luiz Felipe Oliveira dos Santos (293.135.030-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Luiz Felipe Oliveira dos Santos contra o Acórdão 12.655/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito os subitens 1.7.1.3, 1.7.1.4 e 1.7.1.5 do Acórdão 12.655/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, caso seja desconstituída a decisão judicial que assegura o recebimento da rubrica opção: 9.3.1 adote as medidas administrativas necessárias à cessação do pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 promova a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos após a ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0425- 02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 426/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.038/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Anibal Moacir da Silva (318.400.000-15). 4. Órgão/Entidade: Município de São Leopoldo/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anyuska Leal Schmidt Cusato (82.251/OAB-RS), representando Anibal Moacir da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos ex-prefeitos municipais de São Leopoldo/RS Anibal Moacir da Silva e Ary José Vanazzi, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Termo de Compromisso 7603/2013, firmado entre o fundo e o município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Anibal Moacir da Silva, condenando-o ao pagamento de R$ 163.896,93 (cento e sessenta e três mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 27/9/2019 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela corrigida monetariamente, os