DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Maria de Fátima Almeida Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao INSS e à responsável; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0441-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 442/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.675/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78). 4. Entidade: Município de Solidão/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa a recursos federais repassados ao município de Solidão/PE, no âmbito do convênio 156/2008. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º, 4º, I, 10 e 11 da Resolução 344/2022; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao município de Solidão/PE e à responsável; 9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0442-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 443/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.688/2007-6. 1.1. Apensos: 009.486/2012-7; 026.487/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Mera petição em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19) e Município de João Pessoa/PB (08.778.326/0001-56). 3.2. Responsáveis: Cojuda Construtora Juliao Ltda (09.271.321/0001-03); Construtora Plena Ltda (41.428.715/0001-27); Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53); Frederico Augusto Guedes Pereira Pitanga (132.845.684-68); Geronildo Alves Fernandes (098.386.194-34); José Carlos de Sousa (046.480.134-68); Oswaldo Pessoa de Aquino (108.733.334-20); Município de João Pessoa/PB (08.778.326/0001-56); Rubria Beniz Gouveia Beltrao (299.581.214-68). 3.3. Recorrente: Cojuda Construtora Juliao Ltda (09.271.321/0001-03). 4. Órgão/Entidade: Município de João Pessoa/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (11.402/OAB- PB), Natália Pires de Sá Nóbrega (16935/OAB-PB), Jose Edisio Simoes Souto (5 4 0 5 / OA B - PB), Felipe de Brito Lira Souto (13339/OAB-PB), Felipe Lima Parente Pinheiro (18094/OAB-CE), Eduardo Lima Parente Pinheiro (18093/OAB-CE), Felipe Gomes de Medeiros (20227/OAB-PB), Anníbal Peixoto Neto (10715/OAB-PB), Mariella Melo Nery Dantas, Mateus Henrique Chaves Pereira, Marcelo Martins de Sant Ana (16373/ OA B - P B ) , Nadja Maria Mehmeri Lordêlo, Maria do Perpetuo Socorro Lobato de Farias e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais instaurada pela Embratur, em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos federais do Convênio 91/2000 (Siafi 393638), para urbanização, pavimentação de vias, implantação de ciclovias e calçadões e melhoria do sistema de iluminação ornamental, no Município de João Pessoa/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da petição apresentada por Cojuda Construtora Julião Ltda., com fundamento no art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal em favor da Cojuda Construtora Julião Ltda., com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0443-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 444/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.326/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Marilia Aparecida Bregalda Lemos (192.375.376-20). 3.2. Recorrente: Marilia Aparecida Bregalda Lemos (192.375.376-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Thais da Costa (24823/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Marilia Aparecida Bregalda Lemos, contra o Acórdão 17/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0444-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 445/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.862/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Comunitária Indígena Pataxó da Coroa Vermelha (02.094.931/0001-21); Domingos Lima Rosa (088.087.767-78). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Mauricio Serpa Franca (24060/OAB-MS), Andressa Carvalho Santos (75890/OAB-BA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada Fundação Nacional do Índio (Funai) em razão de irregularidades na execução do Convênio 1/2007, firmado com a Associação Comunitária Indígena Pataxó da Coroa Vermelha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Associação Comunitária Indígena Pataxó da Coroa Vermelha, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Domingos Lima Rosa e da Associação Comunitária Indígena Pataxó da Coroa Vermelha, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os