DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200105 105 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 solidariamente ao pagamento da importância a seguir discriminadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da respectiva data de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/1/2008 .152.080,00 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Domingos Lima Rosa e à Associação Comunitária Indígena Pataxó da Coroa Vermelha, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0445-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 446/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.130/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Brauliana Christina Ribeiro de Macedo (081.691.224-65); Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão (70.134.440/0001-17); Maria Alves da Costa (206.802.104-82). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriana Coutinho Grego Pontes (11103/OAB-PB). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 825977/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Maria Alves da Costa, Brauliana Christina Ribeiro de Macedo e Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Alves da Costa, Brauliana Christina Ribeiro de Macedo e do Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/6/2016 .180.748,26 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Maria Alves da Costa, Brauliana Christina Ribeiro de Macedo e Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. enviar cópia desta deliberação, acompanhada o relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0446-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 447/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.163/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fredy Jaime Lima Machado (166.777.496-49); Medical Farma Empreendimentos Farmacêuticos de Muriaé Ltda. (05.747.773/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), conforme apurado no Relatório Complementar de Auditoria nº 16387, da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis a Medical Farma Empreendimentos Farmacêuticos de Muriaé Ltda. e o Sr. Fredy Jaime Lima Machado, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Medical Farma Empreendimentos Farmacêuticos de Muriaé Ltda. e do Sr. Fredy Jaime Lima Machado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: . .DATA DE OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .14/03/2012 .361,51 . .14/03/2012 .24,42 . .27/03/2012 .2.462,91 . .27/03/2012 .17,89 . .27/03/2012 .44,72 . .27/03/2012 .268,32 . .27/04/2012 .5.902,04 . .27/04/2012 .361,21 . .12/06/2012 .479,60 . .12/06/2012 .199,96 . .14/06/2012 .171,33 . .14/06/2012 .4.948,94 . .27/07/2012 .7.713,04 . .27/07/2012 .775,50 . .27/07/2012 .244,56 . .27/07/2012 .154,90 . .23/08/2012 .1.579,32 . .23/08/2012 .7.568,87 . .23/08/2012 .102,17 . .23/08/2012 .348,48 . .10/09/2012 .2.013,49 . .10/09/2012 .43,18 . .10/09/2012 .71,12 . .10/09/2012 .263,69 . .10/09/2012 .10.550,92 . .08/10/2012 .237,34 . .08/10/2012 .9.360,29 . .08/10/2012 .3.083,78 . .08/10/2012 .83,54 . .08/11/2012 .306,87 . .08/11/2012 .5.999,56 . .08/11/2012 .1.951,50 . .08/11/2012 .446,04 . .18/12/2012 .2.673,12 . .18/12/2012 .10.569,06 . .18/12/2012 .393,74 . .18/12/2012 .111,00 . .30/12/2012 .279,31 . .30/12/2012 .2.861,67 . .30/12/2012 .10.344,04 . .30/12/2012 .111,00 . .19/02/2013 .7.331,09 . .19/02/2013 .290,66 . .07/03/2013 .1.283,32 . .07/03/2013 .135,47 . .14/03/2013 .2.068,20 . .14/03/2013 .328,15 . .14/03/2013 .6.730,32 . .14/03/2013 .497,06 . .08/04/2013 .881,40 . .08/04/2013 .170,21 . .16/04/2013 .7.835,32 . .16/04/2013 .51,02 . .16/04/2013 .25,51 . .16/04/2013 .343,09 . .31/05/2013 .9.117,10 . .31/05/2013 .1.807,98 . .31/05/2013 .373,67 . .31/05/2013 .88,90 . .04/06/2013 .328,15 . .04/06/2013 .2.026,82 . .04/06/2013 .12.559,73 . .04/06/2013 .88,90 . .01/07/2013 .10.711,59 . .01/07/2013 .150,12 . .02/07/2013 .328,15 . .02/07/2013 .2.045,35 . .29/07/2013 .2.190,70 . .29/07/2013 .13.275,23 . .29/07/2013 .347,35 . .29/07/2013 .140,29 . .30/08/2013 .3.339,28 . .30/08/2013 .322,26 . .01/10/2013 .2.463,19 . .01/10/2013 .604,16 . .02/10/2013 .11.674,56 . .02/10/2013 .251,18 . .12/11/2013 .13.005,52 . .12/11/2013 .1.452,29 . .12/11/2013 .50,46 . .12/11/2013 .271,54 . .06/12/2013 .13.850,52 . .06/12/2013 .2.806,84 . .06/12/2013 .140,28 . .06/12/2013 .54,24 . .30/12/2013 .3.212,71 . .30/12/2013 .49,62 . .30/12/2013 .11.604,28 . .30/12/2013 .111,48 . .07/02/2014 .3.219,19 . .07/02/2014 .24,00 . .07/02/2014 .161,82 . .28/02/2014 .13.101,51 . .28/02/2014 .3.310,23 . .28/02/2014 .12.111,50 . .28/02/2014 .70,68 . .28/02/2014 .70,68 . .28/02/2014 .176,22 . .28/02/2014 .16,44