DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200116 116 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 512/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência à Casa da Moeda do Brasil das impropriedades e falhas identificadas (art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020) e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-010.465/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Casa da Moeda do Brasil Cmb (34.164.319/0001-74). 1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil Cmb. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Walter Ribeiro Kaltenbach, representando Naphill - Treinamento de Alta Performance Ltda.; Jose Guilherme Rodrigues da Costa (0 9 4 1 5 6 / OA B - RJ), Claudio Vinicius Reis de Azevedo (130268/OAB-RJ) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Casa da Moeda do Brasil (CMB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das falhas identificadas no item 7.3.4.1.1 do edital do Pregão Eletrônico 90018/2024, relativas à exigência de comprovação de execução de quantitativo mínimo de serviços que não guarda proporção com a dimensão do objeto, configurada pela realização de treinamento para turma de 100 integrantes, vedado o somatório de atestados, quando não há previsão de realização de treinamentos com turmas simultâneas senão de somente até 22 participantes cada, o que contraria o disposto nos arts. 5º e 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 1251/2021-TCU-2ª Câmara e 244/2015-TCU-Plenário, dentre outros). ACÓRDÃO Nº 513/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com requerimento de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, relacionadas ao processo de relicitação da concessão da rodovia BR-040/DF/GO/MG, trecho Belo Horizonte/MG a Juiz de Fora/MG, com fundamento em denúncia da lavra da ainda Concessionária BR040 S/A - Via-040; Considerando que o processo de relicitação da concessão da rodovia foi adequadamente tratado no TC 033.082/2023-5, em sede de acompanhamento, de relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que, no curso do processo de relicitação, a ANTT calculou saldo credor em favor da União, uma vez que o somatório do excedente tarifário e das multas é maior que a indenização pelos bens reversíveis, o que afasta o argumento do representante de que a antiga Concessionária teria valores de indenização a receber; Considerando que os pedidos de renovação contratual da antiga concessionária, apresentados em fevereiro e março de 2024, são extemporâneos, em desacordo com o calendário fixado pela Portaria 848/2023, do Ministério dos Transportes; Considerando que os procedimentos para a transição operacional e dos ativos, conforme informado pela ANTT, foram fixados no 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, firmado com a Via 040 S/A, afastando o argumento de inexistência de delimitação de regras de transição da concessão; Considerando que eventual suspensão cautelar do novo contrato de concessão ensejaria a interrupção do serviço público prestado, com grave prejuízo aos usuários, particularmente em se tratando de ações e procedimentos administrativos que já foram minuciosamente acompanhados pelo TCU; Considerando, por fim, que as conclusões do Relatório GT Engenharia BR-040, de novembro/2023, que apresenta os resultados de estudos realizados pelo CREA-MG, apontou que a falta de melhorias previstas na concessão anterior elevava a possibilidade de sinistros severos, evidenciava o estado crítico de precariedade da BR-040/MG e sinalizava que a execução do novo contrato de concessão e início das novas operações constituía medida de maior prioridade pública, que deveria ser resguardada pelo TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito da representação, e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.143/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Ana Clara Klein Pegorim (412481/OAB-SP), Cicero Ivanilson Silva Goncalves (500407/OAB-SP) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 514/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, expedir as medidas descritas no 1.6 do acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.143/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcus Vinicius de Carvalho Teles (40431/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF) e outros, representando App Solucoes Editoriais Ltda; Thiago Brugger da Bouza (20883/OAB-DF), Laura Delalibera Mangucci Rodrigues (47835/OAB-DF) e outros, representando Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.6. Medidas: 1.6.1. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 1.6.1.1. ausência de adequada fundamentação no Termo de Referência para a vedação à participação de consórcios, especialmente considerando a possibilidade de manter a uniformidade metodológica por meio de uma coordenação entre empresas consorciadas, conforme preconizado no art. 9º, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae (Resolução - CDN 439/2023); 1.6.1.2. ausência de justificativa no Termo de Referência sobre a possibilidade de subcontratação de parte do objeto, o que poderia viabilizar a participação de empresas com atuação especializada em apenas um dos subtópicos (plataforma tecnológica ou projetos educacionais), conforme preconizado no art. 9º, § 1º, inciso III, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae (Resolução - CDN 439/2023); e não exigência, no edital, de critérios mínimos de habilitação técnica dos licitantes em mediação pedagógica, colocando em risco a segurança jurídica e operacional dessa contratação, ferindo o disposto na Súmula - TCU 263 e no art. 17, II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae (Resolução - CDN 439/2023); 1.6.2. enviar cópia do acórdão proferido ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao representante; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 515/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90027/2024, realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), tendo por objeto a prestação de serviço de apoio à inspeção e auditoria de instrumentos cronotacógrafos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: conhecer da representação; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicada a medida cautelar requerida pelo representante, ante a anulação do certame; expedir a ciência abaixo especificada; dar conhecimento deste acórdão ao representante e aos demais interessados; e determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-024.920/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gisele Beck Rossi (207545/OAB-SP) e Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros, representando Flavio Gennari. 1.6. dar ciência ao Inmetro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90027/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1. alteração no edital que poderia comprometer a formulação das propostas, uma vez que houve a exclusão e/ou flexibilização de exigências que tinham o potencial de restringir a competitividade, sem a correspondente republicação e reabertura dos prazos para apresentação de propostas, em descumprimento ao artigo 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 548/2016-Plenário, de relatoria do E. Ministro José Múcio Monteiro; 1.608/2015-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Acórdão 3390/2011- 2ª Câmara, de relatoria do E Ministro-Substituto André de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 516/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito deste processo, e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-025.756/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP); Fernando Pedreira de Albuquerque Alcantara (1132/OAB-PI); Talita Caroline Soares Senna (5052/OAB-PI) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 517/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame da medida cautelar, e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.895/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Academia Nacional de Polícia - Dpf/mj. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 518/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, no mérito, considerar a representação improcedente e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.377/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcela Silveira Rollemberg (69733/OAB-DF), representando Incript Tecnology Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 519/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da representação, pois ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica cópia do presente processo para que aquela autarquia federal avalie, no âmbito de sua competência, a conveniência e oportunidade de adotar providências acerca da aquisição da empresa Mineração Taboca, CNPJ 34.019.992/0001-10, pela China Nonferrous Trade, subsidiária da estatal chinesa China Nonferrous Metal Mining Group; c) dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-026.449/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - MME. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 520/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica (DE) 90026/2024, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio do Galeão (Gap-Galeão), com valor estimado de R$ 50.707,29, cujo objeto é a aquisição de materiais permanentes para o Parque de Material Aeronáutico do Galeão;