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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 120

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 554/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.238/2021-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Diana Mariano Fontele (633.386.703-97); Jacqueline Wyrna Sousa da Cunha (629.525.282-68); Maria Nicacia de Franca Lopes (587.950.574-04); Marlene Siqueira Abrantes (098.219.964-34); Zilmara Correia Lopes (003.017.227-65). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 555/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.919/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Clarice Braga Carneiro (683.854.047-91); Edna Valente de Souza (229.214.942-72); Leny Gonzaga de Araujo (887.587.887-00); Robson dos Santos Lopes (006.137.847-07); Rosangela Clara Vasconcellos Medeiros (146.821.682-15); Tania Cristina dos Santos Lopes (051.617.417-75). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 556/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Bruna Ribeiro de Andrade e Milene Ribeiro de Andrade Batista, e Noêmia Machado Silva e Odete Machado Barcellos Silva, instituídas respectivamente pelos militares José Carlos Farias Ferreira e José Carlos Silva. 1. Processo TC-019.056/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bruna Ribeiro de Andrade (068.090.786-65); Cláudia Silva Tavares (858.052.896-87); Elisabete Bandeira de Medeiros (777.587.650-68); Geanne Benta da Silva Tavares (924.988.096-00); Geanneti Silva Tavares Salomon (758.726.686- 00); Geralda Tavares Bahia (603.848.166-49); Geralda Tavares Bahia (603.848.166-49); Maria Luíza Tavares Costa (241.820.446-49); Maria Luíza Tavares Costa (241.820.446- 49); Maria Teresa Tavares Chrcanovic (657.986.356-00); Milene Ribeiro de Andrade Batista (217.396.858-06); Noêmia Machado Silva (427.977.647-49); Odete Machado Barcellos Silva (354.766.137-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que encaminhe, no prazo de quinze dias, a documentação com base na qual foi aferida a existência de união estável entre a sra. Elisabete Bandeira de Medeiros e o instituidor José Carlos Farias Ferreira; 1.7.2. determinar à AudPessoal que reinstrua o processo com base nas informações que vierem a ser colacionadas e verifique a ocorrência de acumulação irregular de proventos/remuneração por parte da sra. Geralda Tavares Bahia, o que pode vir a macular os atos de pensão militar do instituidor Mário de Aguiar Tavares. ACÓRDÃO Nº 557/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Ana Cristina Ferreira Corrêa: 1. Processo TC-020.009/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina Ferreira Corrêa (630.603.373-49); Ângela Bezerra de Menezes Machado (266.373.403-91); Keyla Rewanya Mendes da Silva Rocha (028.368.753-30); Laís Pereira Plutarco Lima (633.287.713-87); Maria Helena Alves Menezes (187.903.723-87); Moema Bezerra de Menezes Mota (059.631.333-00); Mônica Bezerra Araripe (090.237.203-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a correção do adicional por tempo de serviço constante do ato de pensão instituída pelo militar Edmilson Elias Corrêa. ACÓRDÃO Nº 558/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aqueles de interesse das sras. Gleide Evangelista do Espírito Santo de Castro, Ilka Espírito Santo de Aquino, Ilza do Espírito Santo Farias e Ivana Couto do Espírito Santo; e Lurdesmara Soares Pereira de Souza, Maralúcia Pereira de Souza Rolo e Maralurdes Soares Pereira de Souza. 1. Processo TC-020.015/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Davi Luz de Souza Moreno (173.998.497-81); Denis Luz de Souza Moreno (174.007.357-64); Gleide Evangelista do Espírito Santo de Castro (834.815.167-20); Ilka Espirito Santo de Aquino (158.964.045-49); Ilza do Espírito Santo Farias (222.277.685-68); Ítala Márcia Borghetti Soares (936.826.200-44); Ivana Couto do Espirito Santo (471.461.925-04); Lurdesmara Soares Pereira de Souza (013.472.057-13); Maralúcia Pereira de Souza Rolo (024.880.367-06); Maralurdes Soares Pereira de Souza (715.520.147-20); Marcia Estácio Menezes Monteiro (376.738.154-00); Marise Estácio Menezes (234.555.514-91); Norma Borghetti (612.668.250-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. informe, no prazo de quinze dias, se a sra. Maralurdes Soares Pereira de Souza, pensionista e aposentada pelo regime geral de previdência, sofre a glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em algum dos benefícios previdenciários que recebe; 1.7.1.2. verifique se a sra. Ilka Espírito Santo de Aquino acumula proventos de pensão militar com aposentadoria paga pela Prefeitura Municipal de Salvador e, em caso positivo, adote as medidas cabíveis para que seja efetuada a glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 559/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras. Denise dos Santos Velasco e Marianny Velasco de Carvalho e Sueli Lima Souza: 1. Processo TC-020.042/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana da Cunha Faria Melibeu (023.535.677-89); Andrea Alice da Cunha Faria (921.649.607-00); Denise dos Santos Velasco (485.113.587-49); Lawreen Ramalho de Figueiredo (993.040.667-00); Maria Cacilda Ramalho de Figueiredo (343.930.807-34); Marianny Velasco de Carvalho (020.824.191-42); Sueli Lima Souza (954.002.305-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1.1 encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os elementos com base nos quais foi reconhecida a união estável entre a sra. Sueli Lima Souza e o instituidor Elysio de Oliveira; 1.7.1.2 esclareça o motivo pelo qual não foram aplicadas as disposições contidas no § 2º do art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001 no tocante à repartição dos proventos de pensão instituída pelo militar Edir Dias de Carvalho; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social que a sra. Sueli Lima Souza, incluída no Cadastro Único para Programas Sociais recebe pensão militar paga pelo Comando da Marinha. ACÓRDÃO Nº 560/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.737/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Lidiane de Jesus Santos Firmino (089.502.137-45); Claudice de Jesus Lima (103.175.807-01); Eliana Dias Antônio (010.982.037-12); Sylvania Cristina Jesus Santos de Pádua (036.074.017-05); Victor Antônio Vloch de Melo (100.237.849-46); Wanaluce da Cunha e Souza (001.886.417-18). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 561/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.405/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Marilúcia Coelho Lopes (765.698.025-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 562/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.419/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Eliane de Mello Freire (731.280.317-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 563/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Edna Macedo de Andrade, Elcy de Souza Santos, Eliane Souza dos Santos, Elvira Santos de Almeida, Maria da Conceição Macedo de Souza e Quitéria de Souza Santos: