DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200121 121 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-022.438/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lúcia dos Santos (568.185.995-91); Cláudia Daher de Souza (004.266.497-70); Edna Macedo de Andrade (980.831.127-04); Elcy de Souza Santos (830.496.147-49); Eliane Souza dos Santos (581.553.767-53); Elvira Santos de Almeida (699.397.727-34); Gilvonete de Oliveira Pereira (879.016.767-87); Márcia Lemos da Graça Rocha (915.077.587-15); Maria da Conceição Macedo de Souza (247.911.567- 49); Quitéria de Souza Santos (866.925.857-91); Rita de Cássia da Silva Santos (939.219.777-20); Rosângela da Silva Santos (670.141.197-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. adote as medidas cabíveis, no prazo de trinta dias, para fazer incidir a glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 sobre os proventos de pensão da sra. Quitéria de Souza Santos, que percebe benefício pelo regime geral de previdência em valor superior à pensão militar ora em exame; 1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, o resultado das medidas mencionadas no subitem anterior; 1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.2.1. para fins da glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019: 1.7.2.1.1. a sra. Gilvonete de Oliveira Pereira percebe pensão instituída pelo militar Arli Pereira desde 4/7/2023; 1.7.2.1.2. a sra. Eliane Souza dos Santos percebe pensão instituída pelo militar Enéas Macedo dos Santos desde 4/7/2022; 1.7.2.2. para fins de cessação dos pagamentos de benefício assistencial e eventual ressarcimento, as sras. Ana Lúcia dos Santos (568.185.995-91) e Rosângela da Silva Santos 670.141.197-53) percebem, desde 2/7/2023, pensão instituída pelo militar Lourival Vicente dos Santos; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social que as sras. Ana Lúcia dos Santos e Rosângela da Silva Santos, incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais, recebem pensão militar. ACÓRDÃO Nº 564/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.457/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Almeida Borges (603.971.799-87); Sylvia Regina de Almeida Borges (543.008.199-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 565/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.810/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Mara Regina da Silva Gonçalves (007.770.257-36); Valéria Pereira de Campos (426.010.967-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 566/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Shirleia de Lima Costa Teixeira e Sirlene de Lima Costa Ribeiro, e Maria de Fátima de Sousa Moura e Silvana Regia Moura Ramos: 1. Processo TC-022.816/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Clara Sobral Borges (106.497.191-15); Ana Maria Bianchini (452.506.931-72); Ana Vitória Sobral de Medeiros Gurgel Fernandes (356.706.901-25); Georgina Lima Lopes (107.242.651-04); Maria Aparecida Gonçalves de Brito (535.067.741-15); Maria de Fátima de Sousa Moura (033.126.152-91); Shirleia de Lima Costa Teixeira (913.676.032-34); Silvana Regia Moura Ramos (055.852.522-91); Sirlene de Lima Costa Ribeiro (562.842.332-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 1.7.1.1 convoque, no prazo de trinta dias, as sras. Maria de Fátima de Sousa Moura e Shirleia de Lima Costa Teixeira, que recebem benefício do regime geral de previdência, para fins de dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, os resultados das medidas constantes do subitem anterior; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social, para as medidas que entender necessárias, inclusive as de cunho ressarcitório, que as sras. Sirlene de Lima Costa Ribeiro e Ana Maria Bianchini, inscritas no Cadastro Única para Programas Sociais, recebem pensões instituídas pelo militar Fortunato Manoel Pereira da Costa e Germano Bianchi desde 20/5/2022 e 13/4/2021, respectivamente. ACÓRDÃO Nº 567/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.830/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dulce Capute da Rocha (132.949.437-76); Fabiana Plácido de Souza Costa (091.092.767-77); Fernanda Capute da Rocha (011.232.747-89); Maria Angélica Ramos Rodrigues (824.077.897-68); Maria Elizabeth Zucolotto (844.056.007- 91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 568/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.854/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria de Oliveira Moraes (021.455.397-35); Dagmar Pastura (495.267.237-91); Fernanda Carvalho D'Ávila Garcez (665.341.787-53); Luísa Paula Galdino Silva da Costa (003.939.387-94); Maria Lúcia de Oliveira Moraes (945.568.497-72); Raimunda Costa dos Santos (630.202.112-04); Robecila Moura da Costa (026.613.482-39); Robicélia Moura da Costa de Souza (823.127.372-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 569/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Márcia Monteiro Pereira: 1. Processo TC-022.866/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antônia Furtado Tomaz (000.355.397-39); Edilamar Nogueira Leite (095.810.407-73); Edmir Nazário Coutinho de Brito (101.195.227-05); Evanete Ferreira Nogueira (002.783.423-96); Lúcia Maria Marchi Nogueira (223.900.497-53); Luciene Nazario Coutinho de Brito (081.676.027-61); Márcia Monteiro Pereira (186.601.501-04); Marluce Ximenes de Lima Brito (070.698.554-00); Mônica Cristina Borges D'Ávila (907.412.427-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionista da Marinha que, se ainda não o fez: 1.7.1.1. convoque a sra. Márcia Monteiro Pereira, aposentada pela Universidade de Brasília, para indicar o benefício previdenciário a ser objeto da glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social, para as medidas que entender cabíveis, inclusive as de cunho ressarcitório, que a sra. Evanete Pereira Nogueira percebe pensão instituída pelo militar Francisco Gilo Nogueira desde 2001. ACÓRDÃO Nº 570/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aqueles de interesse das sras. Maria Aparecida Leandro Ludolf, Maria da Glória Machado Ludolf e Regina Helena Ludolf Cabral, e Ilma de Paula Silva Morandi e Maria dos Aflitos Caldas: 1. Processo TC-022.881/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Almeida da Silva (082.795.447-63); Alice Almeida da Silva (070.486.077-50); Andréa Ramos de Freitas (575.816.571-91); Andréia Almeida da Silva (021.525.427-97); Anilcéia Mattos Gusmão (626.593.837-15); Denise Ramos de Freitas (481.555.354-87); Ilma de Paula Silva Morandi (613.893.747-34); Maria Aparecida Leandro Ludolf (161.244.567-53); Maria da Glória Machado Ludolf (747.205.627-87); Maria dos Aflitos Caldas Silva (238.783.801-78); Regina Helena Ludolf Cabral (607.513.047-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. convoque, no prazo de trinta dias, as sras. Maria Aparecida Leandro Ludolf, Maria da Glória Machado Ludolf e Maria dos Aflitos Caldas, aposentadas pelo regime geral de previdência, para indicar os benefícios previdenciários a serem glosados, na forma do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.1.2. demonstre, no prazo de sessenta dias, que o comando da emenda constitucional está sendo observado relativamente no tocante aos proventos percebidos cumulativamente às pensionistas mencionadas no subitem anterior; 1.7.1.3. encaminhe as portarias de concessão das pensões instituídas pelos militares Antônio de Freitas Neto, Gerson Ludolf, José Maria Gusmão, Nilo Pereira da Silva e Antônio Pereira da Silva; 1.7.1.4. esclarecer os motivos das divergências entre as datas de vigência das concessões mencionadas no subitem anterior e as dos falecimentos dos respectivos instituidores; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social, para as medidas que entender cabíveis, inclusive as de cunho ressarcitório, que: 1.7.2.1. as sras. Maria da Glória Machado Ludolf e Regina Helena Ludolf Cabral, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, percebem pensão instituída pelo militar Gerson Ludolf, seu pai, falecido em 19/2/2021; 1.7.2.2. a sra. Ilma de Paula Silva Morandi, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, percebe pensão instituída pelo militar Nilo Pereira da Silva, seu pai, falecido em 8/4/2022; 1.7.2.3. a sra. Adriana Almeida da Silva, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, percebe pensão instituída pelo militar Antônio Pereira da Silva, seu pai, falecido em 24/1/2023. ACÓRDÃO Nº 571/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: