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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 123

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 582/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.398/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Fernando Carvalho Cabral (003.487.084-91); José Armando Varao Monteiro (159.860.048-68); Paulo Theodoro (100.965.077-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 583/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado percebe soldo de Primeiro- Sargento: 1. Processo TC-022.470/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jorge Luís Alves de Oliveira (384.741.747-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 584/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas dos srs. Renato Polônio Botelho, Lívia Santos Arueira Perret, Flávio de Castro Licar, Sónia Regina Barbosa Cavato e Sônia Regina de Pinho Leite, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 64-67), nos termos abaixo: 1. Processo TC-013.574/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Cordeiro da Silva (625.107.627-53); Carlos Correia (152.057.467-34); Celso Batista da Silva (701.460.127-04); Eliete Santos Oliveira (496.649.567-91); Flavio de Castro Licar (629.362.047-04); Henrique Barbosa de Pinho e Silva (633.201.507-15); Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.031-20); Jose Vicente da Silva Pigliasco (605.252.407-30); José Carlos dos Santos (031.838.587-20); José Carlos dos Santos (606.844.887-87); Keli Cristina Carlos Gondim Joaquim (020.929.117- 67); Lívia Santos Arueira Perret (518.291.267-68); Luiz Antônio Marinho da Silva (225.522.517-49); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Maria do Carmo Silva Sobreira (823.888.657-00); Renato Polônio Botelho (607.552.297-20); Sergio Pires Domingues (369.711.387-91); Sonia Regina Barbosa Cavato (491.708.727-91); Sonia Regina de Pinho Vianna (590.910.457-87); Sueli Alves da Silva Brandão (345.308.517-53); Thereza Aparecida Pinto Viola (430.503.367-49); Valéria Christina Macedo Daruich (296.042.731- 91); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15). 1.2. Órgão: Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e à Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 64; e 1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 585/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais (Confere), em desfavor dos Srs. Stella Alves Branco Romanos e Celso Americano do Brasil, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 40 a 43; Considerando que, após análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), concluiu-se não restar caracterizado dano aos cofres do Core-RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, informando aos responsáveis, ao Conselho Federal de Representantes Comerciais e ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro o teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça 40, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-000.605/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celso Americano do Brasil (369.964.917-20); Stella Alves Branco Romanos (639.260.247-04). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 586/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-006.354/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Glória Ribeiro Correia (382.038.557-68) e Maria Eunice dos Santos Leonardo (027.452.427-92) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 126. ACÓRDÃO Nº 587/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Boa Vista do Tupim/BA, por força do Termo de Compromisso 01908/2011, cujo objeto era a "construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil - Modelo Proinfância", Considerando as informações contraditórias consignadas no Parecer Técnico de Execução Física (peça 15), a tornar incerta a existência de débito e a sua extensão; Considerando a baixa materialidade do suposto dano; Considerando o custo de uma possível medida saneadora nesta etapa do processo; e Considerando sobretudo as evidências de que o objeto fora integralmente concluído; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno e no art. 5º, caput, da IN TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Prefeitura Municipal de Boa Vista do Tupim/BA. 1. Processo TC-006.657/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hiran Campos Nascimento (310.078.645-91); Joao Durval Passos Trabuco (438.010.645-49). 1.2. Entidade: Município de Boa Vista do Tupim - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrea Geisa Passos Trabuco (41069/OAB-BA), representando Joao Durval Passos Trabuco. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 588/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.699/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 589/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.063/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alfredo Diogo de Oliveira Neto de Carvalho (854.164.521-53); Gerusia de Paiva Ferreira (320.849.271-53); Irani Oliveira Machado (449.337.701-15); Jânio Carlos Alves Freire (124.229.241-15); Ricardo Fortunato de Oliveira (634.573.421-72). 1.2. Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 590/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Josimar Marques Barbosa, dando-lhe quitação, dar ciência deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-015.083/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Josimar Marques Barbosa (550.450.651-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rony de Abreu Munhoz (11972/O/OAB-MT), representando Josimar Marques Barbosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 591/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-016.171/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Joamar Ltda (09.122.206/0001-69); Gilberto dos Santos Freitas (495.269.795-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.