DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200151 151 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-027.998/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gregorio Feldman (261.352.057-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 834/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Gilberto Krentkowski, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.015/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gilberto Krentkowski (332.180.130-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 835/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Artur Ricardo de Mello Britto, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.033/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Artur Ricardo de Mello Britto (376.548.530-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 836/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Alberto Pestana da Costa, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.053/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Alberto Pestana da Costa (532.976.797-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 837/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Paulo Silva Pereira, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.106/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Paulo Silva Pereira (727.718.107-78). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 838/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Paulo Cezario de Lima Rosa, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.117/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Paulo Cezario de Lima Rosa (737.390.067-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 839/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Alcino Alves da Silva Filho, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.126/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Alcino Alves da Silva Filho (737.537.267-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 840/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-028.439/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jailton de Oliveira Rosas (624.948.484-15); Leonardo Augusto dos Santos (024.546.936-23). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 841/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de contas anuais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relativo ao exercício de 2018; Considerando a possibilidade de impacto das decisões desta Corte nos TCs 010.680/2018-7 e 17.812/2020-8 sobre as contas de Elisabeth Alves da Silva Braga, Marcelo Vinaud Prado, Mario Rodrigues Junior e Sérgio de Assis Lobo, ensejando a manutenção do sobrestamento em relação a eles; considerando que os processos sobrestantes não ensejam potencial de responsabilização de Jorge Luiz Macedo Bastos e Weber Ciloni, tampouco foram atribuídas irregularidades aos referidos gestores pelo relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU); considerando que a CGU emitiu certificado de regularidade das contas, não tendo detectado irregularidades graves ou ocorrências geradoras de danos ao erário; considerando as manifestações convergentes exaradas pela AudRodoviaAviação e pelo MPTCU (peças 24-27); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: manter o sobrestamento do julgamento das contas dos responsáveis Elisabeth Alves da Silva Braga, Marcelo Vinaud Prado, Mario Rodrigues Junior e Sérgio de Assis Lobo até o julgamento de mérito, com trânsito em julgado, dos processos TC 010.680/2018-7 e TC 017.812/2020-8; cessar o sobrestamento do julgamento das contas, e, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno TCU, julgar regulares as contas dos responsáveis Jorge Luiz Macedo Bastos e Weber Ciloni, dando-lhes quitação plena; e informar a Agência Nacional de Transportes Terrestres e os responsáveis quanto ao teor da presente decisão. 1. Processo TC-009.340/2021-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Elisabeth Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Weber Ciloni (019.993.108-96). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 842/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da prestação de contas referente ao exercício de 2022 do extinto Ministério da Economia (ME); Considerando que, de acordo com a Lei 8.443/1992 (art. 9º), devem integrar uma prestação de contas o relatório de gestão; o relatório e o certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 daquela lei. Considerando que, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa-TCU 84/2020 (art. 14, § 3º), que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento, o Tribunal realizou a certificação destas contas, em lugar do órgão de controle interno, a quem geralmente se atribui tal competência, em virtude de suposta restrição à independência deste; Considerando que, em virtude destes trabalhos, a presente prestação de contas não contém o documento referido no art. 9º, III, da Lei 8.443/1992, denominado parecer do dirigente do órgão de controle interno, fato que, no entanto, não prejudica seu julgamento; Considerando que os trabalhos utilizados para certificação foram apreciados pelos Acórdãos 753, 754, 1112, 1415 e 1417, todos de 2023, do Plenário deste TCU, bem como complementados pelos Acórdãos 3001/2024 e 345/2024, respectivamente, da Segunda Câmara e do Plenário; Considerando que as opiniões na auditoria financeira, segundo a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 705 (Modificações na opinião do auditor independente) e o Manual de Auditoria Financeira do TCU (MAF/TCU), podem ser sem modificações ou modificadas, sendo que essa se subdivide em com ressalva ou qualificada, adversa ou com abstenção de opinião; Considerando que ocorre ressalva de opinião quando o auditor obtém evidência apropriada e suficiente de que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam distorções relevantes; Considerando que as distorções e não conformidade nos demonstrativos contábeis, bem como as deficiências de controle interno, detectadas pela equipe de auditoria foram consideradas relevantes e significativas, razão pela qual levaram à opinião das ressalvas quanto à regularidade dos demonstrativos contábeis do Ministério da Economia, nos termos do art. 20, II, da IN-TCU 84/2020 e, como corolário, receberam por parte deste TCU, no acórdãos mencionados acima, reprovação, seja pela expedição de determinação, seja pela expedição de ciência; Considerando que algumas das ocorrências já haviam sido apontadas nas contas do Presidente da República referentes a 2022 e em contas anteriores; Considerando que a expedição de determinação e/ou ciência tem o condão ressalvar as contas dos responsáveis que por ação ou omissão contribuíram para as falhas verificadas, na medida em que são os dirigentes das unidades destinatárias de tais encaminhamentos, encampando, assim, a linha da judiciosa argumentação jurídica do MP/TCU acolhida pelo Acórdão 11.834/2023-TCU-1ª Câmara; Considerando que certas irregularidades também foram verificadas nas contas do Ministério da Economia relativas a 2021, conforme certificado de auditoria aprovado pelo Acórdão 1.201/2022-Plenário (peça 337 do TC 025.757/2021-0), que