DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200152 152 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 expressou opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis e sobre as transações subjacentes; Considerando os diversos indícios de irregularidades detectadas em folha de pagamento (acompanhamento das folhas de pagamento detectou a existência de 10.702 indícios de irregularidade em 2022 e em exercícios anteriores que carecem de esclarecimentos) e o descumprimento da demarcação dos bens da União, no âmbito do Plano Nacional de Caracterização (PNC) 2021-2025, planejada para 2022; Considerando todo o exame promovido pela unidade técnica que contou com a concordância do MP/TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, de acordo com o parecer do MP/TCU emitido nos autos: julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RITCU, as contas de Paulo Roberto Nunes Guedes, Marcelo Pacheco dos Guaranys, Esteves Pedro Colnago Júnior e Ricardo Soriano de Alencar, diante da impossibilidade de certificar a exatidão as contas de 2022 do então Ministério da Economia (Acórdãos 753, 1112, 1415 e 1417, todos de 2023, do Plenário deste TCU), dando-lhes quitação; julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RITCU, as contas de Diogo Mac Cord de Faria e Pedro Maciel Capeluppi, diante da impossibilidade de certificar a exatidão as contas de 2022 do então Ministério da Economia (Acórdão 1415/2023-TCU-Plenário), bem como em face descumprimento da demarcação planejada para 2022 no Plano Nacional de Caracterização (PNC) 2021-2025 por deficiência de planejamento (Acórdão 2863/2022-TCU-Plenário), dando-lhes quitação; julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do Regimento Interno, as contas de Caio Mario Paes de Andrade e Leonardo Jose Mattos Sultani, diante da ausência de tratamento do passivo dos atos de pessoal do Decipex-ME conforme indícios de irregularidades apuradas no TC 007.802/2022-6 (Acórdão 995/2023- Plenário), dando-lhes quitação; julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RITCU, as contas de Adriana Gomes de Paula Rocha; Alex Goncalves Barbosa; Alexandre Xavier Ywata de Carvalho; Ana Carolina Tannuri Laferte Marinho; Ana Paula Lima Vieira; Anelize Lenzi Ruas de Almeida; Bruno Caetano Cassiano; Bruno Monteiro Portela; Bruno Silva da Silveira; Bruno Westin Prado Soares Leal; Caio Castelliano de Vasconcelos; Carlos Alexandre Jorge da Costa; Cristiano Rocha Heckert; Daniella Marques Consentino; Danielle Santos de Souza Calazans; Eliana Mesquita Hupsel; Frederico Munia Machado; Gleisson Cardoso Rubin; Gustavo Sampaio de Arrochela Lobo; João Luis Rossi; Julio Alexandre Menezes da Silva; Leonardo Rafael Machado de Freitas Maciel; Lucelia Inacio Neto; Marcelo Dias Varella; Martha Seillier; Miguel Ragone de Mattos; Roberto Fendt Junior; Sandro de Vargas Serpa; e Viviane Vecchi Mendes Muller, dando-lhes quitação plena; sobrestar, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei 8.443/1992, art. 157 do RI/TCU e arts. 2º, XXI, e 47, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 259/2014, as contas do sr. Julio Cesar Vieira Gomes até o deslinde total do 018.933/2022-0, ao qual está apensando o processo 000.397/2024-5. informar ao Ministério da Fazenda. 1. Processo TC-022.239/2023-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Apensos: 016.822/2022-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adriana Gomes de Paula Rocha (472.156.311-68); Alex Goncalves Barbosa (417.978.331-20); Alexandre Xavier Ywata de Carvalho (459.065.645- 00); Ana Carolina Tannuri Laferte Marinho (269.353.698-78); Ana Paula Lima Vieira (955.371.471-49); Anelize Lenzi Ruas de Almeida (874.195.641-91); Bruno Caetano Cassiano (003.885.870-32); Bruno Monteiro Portela (648.369.403-20); Bruno Silva da Silveira (875.638.861-68); Bruno Westin Prado Soares Leal (055.230.506-52); Caio Castelliano de Vasconcelos (007.598.934-46); Caio Mario Paes de Andrade (326.865.105- 44); Carlos Alexandre Jorge da Costa (980.332.127-72); Cristiano Rocha Heckert (983.397.376-00); Daniella Marques Consentino (085.503.657-50); Danielle Santos de Souza Calazans (723.261.901-49); Diogo Mac Cord de Faria (052.507.137-77); Eliana Mesquita Hupsel (812.458.235-15); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72); Frederico Munia Machado (710.114.711-91); Gleisson Cardoso Rubin (605.814.921-53); Gustavo Sampaio de Arrochela Lobo (824.379.551-00); João Luis Rossi (191.780.088-67); Julio Alexandre Menezes da Silva (830.641.331-87); Julio Cesar Vieira Gomes (905.147.427-04); Leonardo Jose Mattos Sultani (077.765.857-77); Leonardo Rafael Machado de Freitas Maciel (006.113.941-62); Lucelia Inacio Neto (529.650.581-68); Marcelo Dias Varella (002.638.656-90); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611- 91); Martha Seillier (005.397.141-86); Miguel Ragone de Mattos (669.984.091-68); Paulo Roberto Nunes Guedes (156.305.876-68); Pedro Maciel Capeluppi (052.279.206-56); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Roberto Fendt Junior (022.026.707-34); Sandro de Vargas Serpa (269.241.372-53); Viviane Vecchi Mendes Muller (009.026.851- 20). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 843/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 9801/2024 - 1ª Câmara, para correção do erro material em sua parte dispositiva, abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade," (...) Leia-se: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, (...) 1. Processo TC-002.330/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.419/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15). 1.3. Recorrente: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15). 1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Joel Nogueira Rodrigues (489/OAB-AP), representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 844/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Marco Aurélio Naves e Município de Buriti Alegre/GO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 614556 (peça 31), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o referido município, e que tinha por objeto a "produção habitacional". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a análise final do trabalho social, em 21/3/2018 (peças 3) e a elaboração do relatório técnico de identificação de dano, em 4/5/2023 (peça 6), operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.345/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marco Aurélio Naves (150.754.601-78); Prefeitura Municipal de Buriti Alegre - GO (01.345.909/0001-44). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 845/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 752936, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Ibitirama/ES, que teve por objeto "implantação da cadeia produtiva do cultivo comercial do pêssego na mesorregião do Itabapoana - aquisição de veículos, equipamentos e insumos". Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) apurou débito cujo valor atualizado é inferior a R$ 120.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE; considerando que o recurso repassado foi integralmente aplicado na gestão de Javan de Oliveira Silva, prefeito entre 1º/1/2009 e 31/12/2016; considerando que a AudTCE e o Ministério Público de Contas, em pareceres convergentes, propõem o arquivamento do processo sem cancelamento do débito; considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; considerando que a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória foi devidamente afastada na análise empreendida pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea 'a', e 213 do Regimento Interno/TCU, e 6º, inciso I, e 29, caput, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito a seguir especificado, a cujo pagamento continuará obrigado Javan de Oliveira Silva, para que lhe possa ser dada quitação: . .Data .Valor histórico .Débito/Crédito . .25/6/2013 .R$ 80.564,38 .Débito . .21/1/2014 .R$ 19,91 .Débito . .22/2/2022 .R$ 69.427,48 .Crédito b) comunicar esta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-008.351/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Javan de Oliveira Silva (686.981.197-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 846/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Renan Lopes Souto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 706578 (peça 1), firmado entre então Ministério da Integração Nacional e município de Água Azul do Norte/PA, e que tinha por objeto "aquisição de duas patrulhas agrícolas com implementos para atendimento da agricultura familiar". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a apresentação de defesa e complementação da prestação de contas, em 14/1/2016 (peça 8) e a elaboração do parecer 84/2022/RENORT/CGSRR/GAB-SE, em 24/5/2022 (peça 9), operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal. considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.353/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renan Lopes Souto (178.209.282-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Jadir José Pela, de João Guerino Balestrassi, de Camila Dalla Brandao e do Estado do Espírito Santo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 662183 (peça 20), firmado entre a FINEP e o ESTADO DO ESPIRITO SANTO para "ESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS SETORES PRODUTIVOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO NORTE DO ESPÍRITO SANTO".