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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 153

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200153 153 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos artigos 4º e 5º do mencionado normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a emissão da Portaria POR/DRCT/033/2015, de 22/7/2015 (peça 56, p. 9), em 21/09/2016, e do Parecer Complementar e Conclusivo, que resultou na não aprovação da prestação de contas e reabertura do ajuste (peça 92), em 29/04/2022, operando-se, portanto, a prescrição quinquenal; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-008.797/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Camila Dalla Brandao (104.049.937-61); Estado do Espírito Santo (27.080.530/0001-43); Jadir José Pela (478.724.117-68); João Guerino Balestrassi (493.782.447-34). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Kayo Alves Ribeiro (OAB/ES 11026) e outro, representando Jadir José Pela. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. e de Leonardo Alves dos Santos em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.892/2024-TCU-1ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa e de Leonardo Alves dos Santos, condenando-os ao pagamento do débito descrito no subitem 9.1 e aplicando-lhes as multas do subitem 9.2; considerando que o Acórdão 5004/2024-TCU-1ª Câmara revisou e apostilou o acórdão condenatório sem alterar os valores das dívidas; considerando que o TCU, no presente processo, autorizou, excepcionalmente, o pagamento das dívidas da empresa em 60 parcelas mensais, conforme o item 9.3 do Acórdão 2892/2024-TCU-1ª Câmara; considerando que Leonardo Alves dos Santos solicitou o parcelamento em 240 vezes sem apresentar documentos que comprovem incapacidade econômico- financeira ou justifiquem nova excepcionalização. considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 152 e 153); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "b" e § 3º, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de parcelamento extraordinário de dívida, em 240 vezes, apresentado por Leonardo Alves dos Santos, por falta de amparo legal ou jurisprudencial para seu deferimento, uma vez que o Tribunal já autorizou previamente o parcelamento das dívidas em até 60 parcelas e que não há comprovação documental da incapacidade de pagamento por parte dos responsáveis. 1. Processo TC-014.021/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda (07.983.088/0001-58); Leonardo Alves dos Santos (090.715.326-74). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB- RS), representando Drogaria Droga Farma Ltda; Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111876/OAB-RS), representando Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Cleto José Alves da Silva, Carlos José da Silva e Dirceu Biancardi, ex-prefeitos de Senador José Porfírio/PA, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 02352/2011, firmado entre o fundo e a municipalidade. Considerando que o Acórdão 4043/2024 - TCU - 1ª Câmara, de 18/6/2024, julgou regulares as contas de Dirceu Biancardi, dando-lhe quitação; e irregulares as contas de Cleto José Alves da Silva e Carlos José da Silva, condenando-os ao pagamento de débito e multas individuais do art. 57 da Lei 8.443/1992; considerando que o responsável foi citado, solicitou prorrogação de prazo em 7/10/2022 para apresentar defesa e não apresentou suas alegações; considerando o falecimento de Cleto José Alves da Silva em 1/7/2023, antes da prolação do decisum; considerando que não houve trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa, e que se trata de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, V, "c", do Regimento Interno do TCU, no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005 e art. 34 da Resolução-TCU 360/2023: 9.1. rever de ofício o Acórdão 4043/2024-1ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada a Cleto José Alves da Silva; 9.2. notificar o espólio ou os sucessores do acórdão condenatório, caso já tenha ocorrido partilha de bens, de Cleto José Alves da Silva, para eventual interposição de recurso ou recolhimento da dívida. 1. Processo TC-015.541/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Jose da Silva (081.380.872-34); Cleto José Alves da Silva (041.649.382-34); Dirceu Biancardi (596.290.532-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Thiago do Nascimento Palheta (14441/OAB-PA), representando Cleto José Alves da Silva; Fernando Jose Marin Cordero da Silva (11946/OAB-PA), representando Dirceu Biancardi; Vinicius de Almeida Campos (26037/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Senador José Porfírio - PA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Augusto Inacio Pinheiro Junior, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Poção de Pedras - MA por força do termo de compromisso 6021/2013 (peça 11), firmado entre o FNDE e o Município de Poção de Pedras - MA e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de Creche/Pré-Escola 001 - rua Ribeirão, do Programa Proinfância, obedecendo às tipologias dos Projetos Padrão do FNDE Escola Proinfância B - Metodologias Inovadoras". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a informação n° 1450/2019 - apurou irregularidade, em 15/4/2019 (peça 10) e a subsequente emissão do relatório da TCE (peça 20), em 25/3/2024, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente. considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-016.177/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Augusto Inacio Pinheiro Junior (361.835.473-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Prefeitura Municipal de Poção de Pedras - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Jonas Dutra Albarnaz, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (PDE) - Processo CNPq 235246/2014-0 (peça 3), em face da omissão parcial no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de cumprimento do período de interstício, cujo prazo encerrou-se em 1/7/2017. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos artigos 4º e 5º do mencionado normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que deveria ter sido comprovado o cumprimento do período de interstício, 01/07/20217, e a notificação por meio de e-mail (peça 27, p. 2) e e-mail resposta (peça 27, p. 1), de 20/07/2023, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-016.226/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jonas Dutra Albarnaz (058.399.229-35). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Joséias Lopes da Silva e Adenilson Lima Reis, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 665032 (peça 26) firmado entre o FNDE e o Município de Nova Olinda do Norte - AM, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de veículo automotor, zero quilometro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola.". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela incidência da prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o Parecer Financeiro Nº 3493/2019 - DIRAE/ FNDE (peça 24), em 25/9/2019 e o subsequente Parecer Financeiro Nº 854/2023 - DIFIN/ FNDE (peça 25), em 5/9/2023; considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício supramencionado; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-018.951/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adenilson Lima Reis (444.899.192-04); Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Nubia Cozzolino, ex- prefeita de Magé/RJ, contra o Acórdão 4.962/2023-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, por meio do qual o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas da recorrente, com imputação de débito e multa; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição aplicável às pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que o Convênio 1051/04 teve sua vigência encerrada em 15/8/2007, com prazo para a prestação de contas em 15/10/2007, configurando o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do inciso II do art. 4º da Resolução- TCU 344/2022;