DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200155 155 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) autorizar o recolhimento parcelado do débito abaixo especificado, atualizado monetariamente a partir das datas indicadas, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em até 36 parcelas mensais consecutivas: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/12/2015 .56.631,92 . .17/12/2015 .61.339,94 . .01/07/2016 .4.293,50 . .01/07/2016 .48.619,24 . .T OT A L .170.884,60 b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de acréscimos legais sobre o valor de cada parcela; c) alertar Guido Ademar Garcia Dellagnelo que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; d) solicitar que o responsável comprove, perante o TCU, a cada seis meses, o recolhimento mensal das parcelas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e) dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) sobre a necessidade de informar ao Tribunal, ao final do prazo do parcelamento concedido, acerca de seu efetivo e integral adimplemento ou, a qualquer momento, quanto ao seu inadimplemento; f) determinar o sobrestamento do presente processo até a quitação do parcelamento; g) informar o teor desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-039.716/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: GTT Indústria e Comércio de Soluções Tecnológicas S.A. (09.654.921/0001-42); Guido Ademar Garcia Dellagnelo (573.316.939-72). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Sergio Schveitzer (OAB/SC 21.184), representando Guido Ademar Garcia Dellagnelo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 860/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. e Irineu Alves de Oliveira Júnior, seu sócio administrador, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 23/7/2010 a 31/3/2011. Considerando que, por meio do Acórdão 2.823/2023-TCU-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas da empresa e de seu sócio administrador, condenando-os ao ressarcimento do débito apurado e aplicando-lhes, individualmente, multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas propõem rever, de ofício, o supracitado acórdão para afastar a responsabilidade da empresa pelo débito e pela multa, bem como tornar insubsistente o julgamento de suas contas (peças 151 a 153); considerando que a Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. foi baixada na Secretaria da Receita Federal em 31/5/2012 pelo motivo registrado de "extinção por encerramento liquidação voluntária" e que o distrato social da empresa foi registrado na Junta Comercial do Paraná (peça 29, p. 1, e peça 149); considerando que a empresa somente foi citada em 17/3/2021, cerca de nove anos após a sua efetiva extinção, razão pela qual há de se reconhecer a nulidade do seu chamamento aos autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 2.823/2023-TCU-1ª Câmara para excluir Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. da relação processual e, em consequência, afastar a sua responsabilidade pelo débito e pela multa descritos nos subitens 9.2 e 9.3 daquele decisum; b) informar a Procuradoria da República no Paraná, o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis acerca desta deliberação. 1. Processo TC-045.408/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. (10.333.750/0001-39); Irineu Alves de Oliveira Júnior (040.886.239-40). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alisson Otávio Martins dos Santos (86.887/OAB-PR) e André Luiz Cararo (86.168/OAB-PR), representando Irineu Alves de Oliveira Júnior e Farmácia e Drogaria Oliveira Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 861/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento acerca do atendimento do item 1.7 do Acórdão 377/2016-1ª Câmara (peça 1), proferido na prestação de contas da Fundação Universidade de Brasília (FUB, mantenedora da Universidade Nacional de Brasília - UnB) relativa ao exercício de 2013 (TC 019.492/2014-6). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar cumprida a determinação disponível no item 1.8.1, com fundamento no item 32.5.1. do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, do Acórdão 9459/2020-TCU-1ª Câmara; b) considerar a perda de objeto em relação à determinação disponível no item 1.8.3, com fundamento no item 32.5.2. do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, do Acórdão 9459/2020-TCU-1ª Câmara, dispensando-se a continuidade do seu monitoramento; c) informar o a Fundação Universidade de Brasília (FUB) de que lhe cabe, em autotutela e de ofício, o poder-dever de adotar as medidas necessárias para garantir a boa gestão e governança do seu patrimônio imobiliário, levando em conta a legislação e os princípios que regem a Administração Pública, independentemente de deliberações ou monitoramento por parte do TCU, que poderá voltar a examinar a situação em futuras ações de controle; d) dar ciência do acórdão proferido à Fundação Universidade de Brasília (FUB); e) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-016.076/2016-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 1.2. Interessados: Petrobras Distribuidora S.A. - MME (34.274.233/0001-02); Posto Comercial Unb Ltda (09.386.909/0001-02). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Walter José Faiad de Moura (17390/OAB-DF), representando Posto Comercial Unb Ltda; Isabel Gomez Garcia (96037/OAB-RJ), José Guilherme Fontes de Azevedo Costa (126.729/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Distribuidora S.a. - MME. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 862/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de monitoramento de determinação proferida no Acórdão 3.768/2024-TCU-1ª Câmara, relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item a do Acórdão 3.768/2024-TCU1ª Câmara de 21/5/2024, considerando que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitou ao Banco do Brasil S.A. a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, do saldo remanescente da conta corrente específica do Termo de Compromisso 101/2019 (agência 0818, conta 362042, Siafi/Siconv 698288), celebrado com o município de Manacapuru/AM, e que a quantia desse saldo foi transferida pelo Banco do Brasil S.A para a conta única do Tesouro Nacional, conforme Guia de Recolhimento da União (GRU) constante na peça 21, página 39; b) encaminhar cópia da decisão do colegiado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); c) apensar em definitivo os presentes autos ao processo TC 011.548/2022- 3, conforme previsto no art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009, procedendo-se ao seu encerramento, nos termos do art. 169, inciso V e § 2º, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-016.112/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria-executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 863/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de monitoramento de determinação proferida no Acórdão 8066/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus (peça 3), à Prefeitura de Cajazeiras/PB. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar atendidas todas as medidas solicitadas no Acórdão 8066/2024- TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Jhonatan de Jesus; b) dar conhecimento desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura de Cajazeiras/PB; c) determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 032.746/2023- 7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-024.524/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 864/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90053/2024, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF-GO), cujo objeto consiste na contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de estações de trabalho (desktops), equipamentos móveis (notebooks) e monitores. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no mérito, foram constatadas exigências editalícias potencialmente restritivas à competição, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 5º e 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência consolidada desta Corte (a exemplo dos Acórdãos 910/2024, 2677/2024, 898/2021, 2407/2020, 2796/2018, 1881/2015, 2829/2015, 1987/2014, 2383/2014, 508/2013, 2992/2013, 669/2008, 2407/2006, todos eles do Plenário do TCU); Considerando que a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno/TCU, exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso; Considerando que, embora haja a plausibilidade jurídica das alegações (ou seja, indícios de possíveis irregularidades e afronta à legislação), a avaliação concreta demonstrou não haver dano iminente ou irreparável que justifique a suspensão imediata do certame, de modo que a medida cautelar não se mostra necessária ou proporcional; Considerando que as irregularidades não comprometeram a competitividade prática do certame, cujo deságio médio registrado chegou a 10% em relação ao valor estimado, não havendo, até o momento, evidência de sobrepreço; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pela representante; dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF-GO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a irregularidade identificada no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE- SRP) 90053/2024, concernente à imposição, desprovida de suficiente justificativa técnica, de exigências de certificações potencialmente restritivas (itens 1 - Desktop Básico e 2 - Desktop Avançado previstos nos seguintes itens do edital/termo de referência: 1.3.4/2.3.4, 1.13.16/2.13.16, 1.16.2/ 2.16.2, 1.16.3/2.16.3; e item 3 - Notebook do objeto licitado, previsto nos itens 3.3.6, 3.15.1, 3.17.2 e 3.17.3) sem a devida previsão de comprovação técnica por meio de certificações equivalentes, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal; informar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF- GO) e a representante quanto ao teor desta decisão;