DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200156 156 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.022/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alandy Barreto Conceicao, representando Daten Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 865/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24000739/2024, sob a responsabilidade de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso/ECT, com valor estimado de R$ 2.066.380,24, cujo objeto é a prestação do serviço de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos. Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência de "cláusulas que restringem a competitividade do certame e não garantem a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, especialmente devido à proibição de ofertas com taxa administrativa negativa", no critério de julgamento, baseado no maior desconto aplicado sobre o valor monetário apresentados nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1.1 do edital (peça 5, p. 1); considerando que a ECT decidiu, com base em jurisprudência do TCU, pela possibilidade de apresentação de taxa negativa para o serviço de gerenciamento (Ofício Circular 55192858/2025 - GNOP-DEPEC), que comunicou também a atualização do TSC, Edital e Contrato de gerenciamento da manutenção de veículos para a versão 16.1; considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à proibição de vedação à taxa de administração negativa nos editais de gerenciamento de frota, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 1469/2022-TCU-Plenário (Ministro Aroldo Cedraz), e 321/2021-TCU-Plenário (Ministro Augusto Nardes), dentre outros; considerando que, por fim, a unidade jurisdicionada decidiu conhecer a impugnação interposta pela empresa licitante, para, no mérito, dar-lhe provimento, restituindo o atual processo da fase externa da contratação à Gerência de Instrução de processos (SUCON/GECON/RJ) para processamento das devidas correções, possibilitando assim o prosseguimento regular e nova publicação do Pregão Eletrônico 24000739/2024 - SE/MT; considerando a procedência da alegação suscitada pelo representante, restando evidenciada falha no âmbito do certame, mas que, diante da decisão da ECT de revisar as condições do edital do certame com posterior republicação, tendo já adotado as medidas pertinentes nesse sentido, a medida cautelar requerida pode ser considerada prejudicada, por perda de objeto. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; (ii) no mérito, considerar a presente representação procedente; (iii) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; (iv) informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso/ECT e ao representante do acórdão; (v) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-000.581/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - Superintendência Estadual de Operações Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 866/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado para que o Tribunal adote "medidas tendentes a avaliar a utilização de recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) para fins de ressarcimento com despesas com abastecimento de embarcações marítimas particulares por parte do deputado federal Jonga Bacelar", os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, informar o conteúdo desta deliberação ao representante e ao Deputado Federal João Carlos Bacelar e arquivar o processo. 1. Processo TC-005.655/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 867/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 7004254859, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto consiste na aquisição de computadores corporativos (desktops, notebooks e acessórios), com garantia estendida e prestação de serviços de suporte técnico, processada nos termos da Lei 13.303/2016 e do Regulamento próprio da estatal. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 Considerando que, em sede de exame perfunctório (peça 11), foi indeferido pedido de medida cautelar; Considerando as informações e documentos encaminhados pela estatal (peças 15, 16, 17-32 e 54), bem como a oitiva realizada (peça 48), em que, dentre outros pontos, restou evidenciada a adoção de modelo de adjudicação por lote único - prática justificada pela economia de escala e racionalização de custos - não tendo sido, contudo, definidas no edital as necessárias balizas de aceitabilidade de preços unitários; Considerando que a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários pode viabilizar jogo de planilha, em afronta ao art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.767/2011-TCU- Plenário e 2.804/2013-TCU-2ª Câmara); Considerando que a contratação de bens e serviços se revelou vantajosa, a despeito da ausência dos referidos critérios, não se verificando, dentro do escopo considerado na análise, dano ao erário; Considerando o pedido de ingresso como parte interessada formulado por Dell Computadores do Brasil Ltda., à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU e do art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução-TCU 213/2008, sem a demonstração de razão legítima ou risco a direito subjetivo próprio; Considerando as razões expostas na instrução final (peça 56-58) elaborada pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da ausência de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários capazes de prevenir a formulação de propostas globalmente mais baratas, porém desequilibradas em itens específicos, em afronta ao art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016 e aos entendimentos consolidados nos Acórdãos 2.767/2011-TCU- Plenário e 2.804/2013-TCU-2ª Câmara. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido de ingresso como parte interessada apresentado por Dell Computadores do Brasil Ltda., facultando-lhe, todavia, vista e cópia das peças não sigilosas após a publicação desta deliberação, se requerido; informar à Petrobras e ao representante o teor deste acórdão; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.727/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Vicente Cera Junior (155962/OAB-SP), representando Dell Computadores do Brasil Ltda; Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 868/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 8/2022, conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (DSEI-MS), cujo objeto consistiu na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de vigilância armada. Considerando que a representação satisfaz os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no mérito, restou configurada a inabilitação irregular de licitante, uma vez que se deixou de considerar documentos válidos emitidos em nome da matriz e da filial da empresa participante, em afronta à jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdãos 3.056/2008, 1.277/2015 e 1.211/2021-TCU-Plenário) e às normas tributárias aplicáveis (Instrução Normativa RFB 2.119/2022 e Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014); Considerando, ainda, que não houve a devida diligência para sanar erros formais, em desacordo com o disposto no art. 47 do Decreto 10.024/2019 e com o entendimento firmado no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; Considerando, por fim, que não foram adequadamente registrados, em ata, os motivos da inabilitação do licitante, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, em afronta à Lei 10.520/2002, art. 8º; ao Decreto 10.024/2019, art. 8º; e à jurisprudência desta Corte (Acórdãos 918/2014-TCU-Plenário, 612/2004-TCU-1ª Câmara e 2.189/2022-TCU-Plenário); Considerando que tais falhas impediram a contratação da proposta mais vantajosa à Administração, ocasionando potenciais prejuízos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la procedente; determinar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (DSEI- MS), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que não prorrogue o Contrato 5/2022, decorrente do Pregão Eletrônico 8/2022, além da sua vigência atual, em razão das irregularidades constatadas; informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (DSEI- MS), à SJT Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. e ao representante o teor desta decisão; arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.207/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sjt Seguranca e Vigilancia Patrimonial Ltda - Epp (15.712.329/0002-33). 1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (ministério da Saúde Em Ms). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leticia Fernandes da Silva (58060/OAB-SC), representando Total - Vigilancia e Seguranca Ltda; Adilson João Bevilaqua, representando Sjt Seguranca e Vigilancia Patrimonial Ltda - Epp. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 869/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Deputada Estadual de Minas Gerais, Ione Pinheiro, acerca de possíveis irregularidades na prestação de serviço de transporte ferroviário no estado. Considerando que representante alega que as ferrovias do estado carecem de atuação de empresas e de pessoas, bem como de desenvolvimento, não cumprindo seu objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida dos habitantes das cidades por onde passam os trilhos; considerando que a representação não preenche, na íntegra, os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, uma vez que não apresenta elementos indiciários suficientes das irregularidades relatadas; considerando que a representante não indicou o fato que estaria prejudicando a sociedade ou que pudesse causar prejuízo ao erário, nem a legislação possivelmente infringida; considerando que a representação carece de clareza e objetividade, não nomeando qualquer ferrovia específica ou detalhando os problemas existentes. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, arquivar o processo e informar o teor desta deliberação à representante. 1. Processo TC-022.350/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ione Pinheiro, deputada estadual de Minas Gerais. 1.2. Unidade: Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.