DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200157 157 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 870/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), relacionadas a palestra realizada por pesquisadora em evento acadêmico. Considerando que a representação não atende aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e do art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista que, embora esteja redigida em linguagem clara e objetiva e contenha dados de qualificação do representante (o qual possui legitimidade para representar ao Tribunal), a matéria tutelada nos autos não é de competência desta Corte de Contas; considerando que o pedido formulado pelo Senador da República Márcio Bittar não pode ser conhecido como Solicitação do Congresso Nacional (SCN), pois não atende aos requisitos específicos previstos na Resolução-TCU 215/2008; considerando que, de acordo com as informações constantes dos autos, a UFMA instaurou sindicância investigativa para apurar as possíveis irregularidades, bem como adotou novos procedimentos internos para a realização de eventos, demonstrando providências de autotutela; considerando que, ainda, a Procuradoria Federal junto à referida instituição encaminhou notícia-crime ao Ministério Público Federal, a instância apropriada para a apuração de eventuais aspectos éticos, disciplinares ou penais; considerando, por fim, que não há evidências de prejuízo ao erário a justificar a abertura de fiscalização por este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, c/c o parágrafo único do art. 237, do RI/TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta deliberação ao Senador da República Márcio Bittar; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.596/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal do Maranhão (06.279.103/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 871/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada por Talentech - Tecnologia Ltda., sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90359/2024, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para contratação de serviços de apoio à fiscalização remota por meio de Centros de Controle Operacionais (CCOs), com valor estimado em R$ 112.666.340,21. Considerando que o representante alega que o pregoeiro ignorou os subitens 5.11.1 e 5.11.2 do edital, referentes à condução do modo de disputa "aberto e fechado", ao pular a fase randômica, o que teria induzido a erro a representante, prejudicando a competitividade e violando princípios como a vinculação ao edital, segurança jurídica e economicidade; considerando que a análise técnica identificou que o pregoeiro seguiu os procedimentos descritos nos subitens 5.11.1 e 5.11.2 do edital, bem como na Instrução Normativa Seges-ME 73/2022, e que o representante não apresentou evidências de irregularidades substanciais; considerando que os elementos constantes nos autos não comprovam plausibilidade jurídica das alegações, já que as etapas do certame foram conduzidas conforme os dispositivos legais e editalícios aplicáveis, sendo a desatenção do representante fator determinante para a sua alegada desvantagem na fase fechada da disputa; considerando que, embora configurado o perigo da demora, não há conclusão favorável acerca do perigo da demora reverso e não se verifica a presença dos pressupostos necessários para adoção de medida cautelar; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer desta representação e considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; b) enviar cópia desta deliberação e da instrução de peça 7 à representante e ao DNIT; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-025.957/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Adriano Rogerio de Souza (250343/OAB-SP), representando Talentech - Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 872/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação referente a possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 5/2024, sob a responsabilidade do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), cujo objeto é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de Whatsapp Business. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis, conforme disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando a ausência dos requisitos necessários para a adoção de medida cautelar; Considerando que, em análise de mérito às peças 14-15, não foram constatadas irregularidades que comprometam a validade do certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro e o representante quanto ao teor desta decisão; c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-026.375/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 873/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90081/2024, promovido pelo Banco Central do Brasil (BCB), cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em sistemas de energia de emergência (grupos geradores a diesel) instalados nos prédios do BCB, em Brasília. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento; considerando que a vedação ao somatório de atestados de capacidade técnica foi tecnicamente justificada pela unidade contratante; considerando que a alegada afronta ao princípio da publicidade não foi confirmada; considerando que a decisão da pregoeira sobre o recurso administrativo de licitante contra o resultado do certame foi fundamentada apenas em aspectos formais (preclusão temporal do direito de impugnar o edital e inadequação de se questionar ilegalidades no edital via recurso administrativo); considerando, todavia, que o mérito do recurso administrativo foi avaliado no parecer técnico emitido pela equipe de apoio; considerando que o Tribunal não é instância revisora ou recursal de atos praticados pela Administração, notadamente em defesa de interesses privados; considerando a convergência dos pareceres emitidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; c) dar ciência ao Banco Central do Brasil sobre a falha a seguir, identificada no Pregão Eletrônico 90081/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) decisão da pregoeira sobre recurso interposto pela licitante Engemax Engenharia e Manutenção Ltda. fundamentada apenas em aspectos formais (preclusão temporal do direito de impugnar o edital e inadequação de se questionar ilegalidades no edital via recurso administrativo), sem abordar o mérito recursal (analisado e refutado pela equipe de apoio), em afronta ao disposto no § 1º do art. 50 da Lei 9.784/1999; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-026.376/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rabibe Mendes Sabino (43168/OAB-DF), representando Engemax Engenharia e Manutencao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 874/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 14/2024, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde (CGMP/MS), cujo objeto é a contratação de serviços de secretariado e vigilância, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra na sede do Ministério da Saúde. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista que não se constatou perigo da demora, bem como não se verificou a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados; Considerando, no mérito, a improcedência das alegações de irregularidades relativas à habilitação da empresa vencedora do Grupo 1 (vigilância) e à suposta utilização indevida de "robôs" de lances, não se evidenciando afronta aos princípios da isonomia, competitividade e legalidade que comprometam a validade do certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) informar à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde e ao representante quanto ao teor desta decisão; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-026.549/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenacao Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Henrique Smidt Simon (18671/OAB-DF), representando Vippim Seguranca e Vigilancia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 875/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação proposta pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, que solicita a adoção de medidas necessárias a conhecer e avaliar o dispêndio de recursos públicos pela Marinha do Brasil em campanha institucional alusiva ao Dia do Marinheiro, veiculada com o slogan "Privilégios? Vem pra Marinha!", bem como a verificação acerca de possível desvio de finalidade ou utilização indevida da máquina pública para oferecer "respostas" ou "indiretas" ao Governo Federal. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, estando o representante legitimado para suscitar a matéria; Considerando que, em juízo de mérito, não foram identificados indícios de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconomicidade na contratação do vídeo, nem elementos que apontem desvio de finalidade ou uso indevido de recursos públicos para finalidades contrárias ao interesse público, não se evidenciando, assim, afronta aos normativos que regem a matéria; Considerando o entendimento desta Corte de que a análise de campanhas publicitárias deve se ater, em princípio, aos aspectos objetivos de legalidade, legitimidade, economicidade e aderência aos objetivos institucionais, não cabendo a este Tribunal intervir em avaliações subjetivas ou interpretações políticas, salvo se demonstrado evidente desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso concreto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente, bem como informar o representante quanto o teor desta deliberação, arquivando-se o processo.