DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200158 158 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-028.546/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 876/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Acsa Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 900.21/2024, sob a responsabilidade da Base de Administração e Apoio da 1ª Região Militar, cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de locação e montagem de equipamentos de infraestrutura para eventos, ornamentação, locação de equipamentos, serviço de transmissão de áudio/vídeo, locação de equipamentos de sonorização e serviços de interpretação e tradução simultânea; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que as alegações aduzidas na representação, relativas à suposta inobservância dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, bem como à ausência de balanço patrimonial devidamente registrado, foram tratadas em sede de recurso administrativo na condução do certame e foram devidamente analisadas pelo pregoeiro; Considerando que este Tribunal não constitui instância revisora de ato praticado pelo pregoeiro, não devendo, em regra, ser acionado para substituir o exercício das funções de comissão de licitação ou de pregoeiro em litígios sobre a adequação, ou não, do mérito dos documentos apresentados pelos licitantes a título de qualificação (Acórdãos 167/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.575/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho); considerando que, dentro do escopo adotado na análise efetuada pela AudContratações (peças 13-14), não foram verificadas a plausibilidade jurídica das alegações ou a existência de indícios de irregularidades que comprometam a validade do Pregão Eletrônico 90.021/2024; considerando que, no âmbito desta representação, também foi pleiteado o ingresso da empresa representante como parte interessada, o que não se justifica nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução-TCU 213/2008, por não haver demonstração de razão legítima para intervir nos autos, tampouco da possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, por não estarem presentes os requisitos necessários à sua adoção; c) indeferir o pedido de ingresso da representante como parte interessada, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno; d) informar a Base de Administração e Apoio da 1ª Região Militar e o representante acerca do teor desta deliberação; e e) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-028.675/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Base de Administração e Apoio da 1° Região Militar/MD/CE. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB- RJ), representando Acsa Comercio de Equipamentos e Servicos Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 877/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. contra o Acórdão 9.490/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de representação, considerou-a procedente e determinou o arquivamento do processo. Considerando que o Acórdão 9.490/2024-TCU-1ª Câmara não impingiu sucumbência à recorrente, tampouco lhe imputou responsabilidade ou sanção de qualquer natureza, não se evidencia o interesse recursal hábil a legitimar a interposição do presente recurso, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando as razões expostas no exame de admissibilidade retificado (peças 74-76), que opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de prejuízo concreto ou sucumbência atribuível à recorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reexame, por ausência de interesse recursal, na forma do art. 48 da Lei 8.443/1992, informar a recorrente quanto ao teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia, e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-039.296/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Metalurgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhoes e Implementos (31.262.616/0001-64). 1.2. Interessado: Metalurgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhoes e Implementos (31.262.616/0001-64). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Belos - GO. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalurgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhoes e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 878/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 35/2023, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), cujo objeto é a aquisição de solução modular de fita para backup off-line. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após oitiva do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (peças 14, 17-53 e 57) e respectivo exame de mérito, não se constatou afronta às normas de parcelamento (art. 40, V, "b" e § 2º, da Lei 14.133/2021) nem restrição indevida à competitividade, em vista da demonstração de compatibilidade técnica exigida e da justificativa para o fornecimento unificado de servidor e biblioteca de fita; Considerando que o exame de mérito realizado pela unidade técnica evidenciou, dentro do escopo considerado, a inexistência de ilegalidades ou impropriedades que pudessem invalidar o certame; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar o Tribunal Regional Eleitoral do Pará e a representante acerca do teor deste Acórdão e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.146/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cesar Luciano Cardoso Silva (40084/OAB-PE), representando Primetech Informatica Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 879/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.346/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilce Helena Vidal (210.264.911-34). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 880/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.789/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Enok Monteiro do Rego (258.239.147-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 881/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.096/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Albina Maia de Oliveira (589.574.132-00); Elizabeth Marinho Castelo Branco (597.812.707-72); Oneide Araujo Teixeira (846.495.342-91); Roberto da Costa e Silva Mendonca (108.732.875-68); Veralucia Machado Lopes (198.946.942-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 882/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.3.3. do Acórdão nº 9715/2024-TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê "9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª Cátia Simone Tavares Serrano da Silva, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;" Leia-se "9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar instituída por Jaci Leitão da Costa, em favor da Sr.ª Nilda Reis da Costa, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal. 1. Processo TC-023.433/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Nilda Reis da Costa (775.536.914-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 883/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.427/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcelo Jose Alexandre da Silva (344.158.154-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 884/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.502/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Eliton Carlos Jales (497.332.306-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.