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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 159

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200159 159 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 885/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.637/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcio Antonio Souza Magalhaes de Carvalho (776.398.397-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 886/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.750/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Israel Reis da Silva (065.949.788-37). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 887/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.796/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Paulo Alexandre Miranda Machado (752.692.957-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 888/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.944/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jorge Aluisio Pereira Leite (019.659.248-83). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 889/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.946/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Reginaldo Fernandes de Araujo (025.483.778-65). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 890/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.957/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcio Rodolpho de Moraes (129.313.812-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 891/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.045/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Antonio Lichman (401.544.590-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 892/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.092/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ronaldo da Paixao Sampaio (673.263.077-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 893/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Prestação de Contas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), relativa ao exercício de 2015. Considerando que, por meio de Despacho de peça 19 destes autos, o Relator determinou o sobrestamento do julgamento do processo, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157, caput, e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, até que fosse proferida decisão definitiva no âmbito do TC 001.526/2017-0 ou até que surgissem outros elementos que justificassem o levantamento do sobrestamento, Considerando que no referido TC 001.526/2017-0 foi examinada a possível omissão dos gestores do Incra em face de irregularidades apontadas em representação da então SecexAmbiental relativa ao Programa Nacional de Reforma Agrária, o que conduziu à realização de diversas audiências junto aos dirigentes do Incra, em várias gestões, incluindo aquela correspondente ao exercício de que tratam as presentes contas, Considerando que o TC 001.526/2017-0 teve como último desfecho a apreciação de pedidos de reexame contra o Acórdão 1.043/2019-TCU-Plenário (Relator Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) por meio do qual esta Corte aplicou sanções aos dirigentes do Incra, sendo tais recursos providos mediante o Acórdão 1.860/2024-TCU- Plenário (Rel. Ministro Vital do Rêgo), de maneira que foram tornadas insubsistentes as sanções aplicadas, Considerando que, diante desse desfecho, concluiu a unidade instrutiva à peça 21 que as questões ali tratadas não mais afetariam o mérito das contas dos responsáveis, de maneira que permaneceriam nos autos apenas as conclusões lançadas pela Controladoria- Geral da União sobre as ressalvas identificadas no relatório de auditoria de gestão, bem assim, nos pronunciamentos pretéritos da unidade instrutiva, Considerando que a unidade instrutiva entende que as ressalvas apontadas já foram direcionadas ao órgão, não sendo necessárias outras medidas, de maneira que propõe tão-somente levantar o sobrestamento do processo e julgar as contas regulares ou regulares com ressalva, conforme indicado à peça 21, proposições essas avalizadas pelo corpo dirigente às peças 22/23, Considerando que esse é também o posicionamento do representante do Ministério Público/TCU neste feito, o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, conforme parecer à peça 24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento deste processo, consoante o disposto no art. 157 do RITCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; b) julgar regulares as contas de Carlos Tadeu Assumpcao de Pinho (CPF 183.483.431-72), Claudio Roberto Siqueira da Silva (CPF 772.603.410-68), Carlos Mario Guedes de Guedes (CPF 606.955.950-91), Gerson Luís Ben (CPF 367.896.400-10), Maria Jeigiane Portela da Silva (CPF 629.027.682-49), Maria Lucia de Oliveira Falcon (CPF 187.763.105-15), Robson de Oliveira Fonzar (CPF 930.997.461-34), Richard Martins Torsiano (CPF 824.775.740-00), Sérgio Ricardo Rezende (CPF 112.589.388-55), William George Lopes Saab (CPF 828.330.447-04), Erika Galvani Borges (CPF 042.724.006-90), Leonardo Góes Silva (CPF 501.055.825-49), Raimunda Helena Nahum Gomes (CPF 431.105.842-04), Luana da Cruz Coelho (CPF 913.964.921-00) e Fabíola Navajas Moreira (CPF 661.440.605-10), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena; c) julgar regulares com ressalva, em face das falhas apontadas no item 5 da instrução de peça 21, as contas dos responsáveis Marcelo Afonso Silva (CPF 311.875.526-15), Juliano Flavio dos Reis Rezende (CPF 967.754.406-34), Cleide Antônia de Souza (CPF 372.898.021-87) e Cesar Fernando Schiavon Aldrighi (CPF 425.920.200-63), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhes quitação; d) dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-033.103/2016-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Carlos Mario Guedes de Guedes (606.955.950-91); Carlos Tadeu Assumpcao de Pinho (183.483.431-72); Cesar Fernando Schiavon Aldrighi (425.920.200-63); Claudio Roberto Siqueira da Silva (772.603.410-68); Cleide Antônia de Souza (372.898.021-87); Erika Galvani Borges (042.724.006-90); Fabíola Navajas Moreira (661.440.605-10); Gerson Luis Ben (367.896.400-10); Juliano Flavio dos Reis Rezende (967.754.406-34); Leonardo Góes Silva (501.055.825-49); Luana da Cruz Coelho (913.964.921- 00); Marcelo Afonso Silva (311.875.526-15); Maria Jeigiane Portela da Silva (629.027.682-49); Maria Lucia de Oliveira Falcon (187.763.105-15); Raimunda Helena Nahum Gomes (431.105.842-04); Richard Martins Torsiano (824.775.740-00); Robson de Oliveira Fonzar (930.997.461-34); Sérgio Ricardo Rezende (112.589.388-55); William George Lopes Saab (828.330.447-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 894/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 10422/2014, firmado com o Município de Santana do Araguaia/PA, que tinha por objeto a construção de Unidade Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada na Avenida Jeová de Aguiar nº 100, Vila Mandi. Considerando que, por meio do Acórdão 1616/2023 - 1ª Câmara (peça 93), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Ricardo Zanon Cotrim, Via Conect - Empreendimentos Comercio e Serviços Ltda. e Mizael Almeida de Menezes, condenando-os, na forma descrita no item 9.3, ao pagamento de débito, e aplicando-lhes, individualmente, multa fundamentada no art. 57 da Lei Orgânica, conforme item 9.4 da referida deliberação, tendo sido a condenação de Ricardo Zanon Cotrim tornada insubsistente por meio do Acórdão 4.425/2024-1ª Câmara; Considerando, todavia, a extinção da empresa Via Conect - Empreendimentos Comercio e Serviços Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 13/3/2020 (peça 161), antes da prolação da decisão condenatória, ocorrida em 7/3/2023 (peça 93) e até mesmo da citação da empresa, promovida por edital publicado em 1º/2/2022 (peça 75); Considerando os precedentes desta Corte quanto à declaração de nulidade do chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes de pessoa jurídica que se encontrava extinta no momento de sua citação (a exemplo dos Acórdãos 2.752/2022 e 3.491/2024, ambos da 1ª Câmara); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 164-165), chancelada na essência pelo MP/TCU (peça 166), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em reconhecer a nulidade da citação da Via Conect - Empreendimentos Comércio e Serviços Ltda., em razão de sua anterior liquidação, e, como consequência, rever de ofício o Acórdão 1616/2023-1ª Câmara, de modo a tornar insubsistentes a condenação em débito e a aplicação de sanção, exclusivamente em relação a