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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/02/2025 · pág. 78

DOMCE 13/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3651

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

JORGE – MADALENA – CE, PARA O FUNCIONAMENTO DO POSTO DE SAÚDE, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA-CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CONTRATADO: MARIA DAS NEVES DA COSTA MELO

VALOR GLOBAL: 1.963,62 (mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos)

DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0902.10. 301.1001.2.081

PRAZO DE DURAÇÃO: 31 de Março de 2025;

ASSINA PELA CONTRATADA: P.P ANA PAULA COSTA MELO

ASSINA PELA CONTRATANTE: JANA ERLI GUERRA DE SOUSA.

Madalena - CE, 31 de Dezembro de 2024.

JANA ERLI GUERRA DE SOUSA. Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador:B954B7A1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 07

Dispõe sobre a ampliação temporária dos profissionais do magistério público municipal e de outras providências

Excelentíssimo Senhor Luiz Carlos Carneiro Frota, Prefeito, em Exercício, do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando que; 1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2) a ampliação tem fundamento na Lei Ordinária Municipal n° 633/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério) e devem ser regulamentados seus critérios por Decreto do Poder Executivo Municipal (art. 12, §3° e seguintes); 3) é necessário o incentivo dos servidores públicos municipais por meio de políticas públicas de valorização; Resolve:

Art. 1º. A ampliação temporária para o regime especial de atividade semanal em até 40 horas/semanais, poderá ser concedida a qualquer profissional do quadro efetivo do magistério público municipal.

Parágrafo Único: A ampliação temporária que trata este artigo será concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária em até 20 horas ou podendo ser adequada conforme necessidade da administração pública em função do ano letivo.

Art. 2º. Poderão requerer ao benefício àqueles que: I - estiverem em efetivo exercício, atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência na rede municipal de ensino pelo prazo mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano letivo em que pretender a ampliação, por meio de declaração firmada pelo Diretor Escolar do estabelecimento de ensino ou pela Secretaria da Educação em que exerceu suas atividades.

Il - não tenha sofrido sanção em processo administrativo disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e;

Ill - ausência de registro em seus assentamentos funcionais de 03 (três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

§ 1º. A comprovação dos itens Il e Ill poderá ser feita mediante ofício expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal relatando a situação fu dos Professores efetivos da rede municipal de ensino.

§ 2º. Compreende o efetivo exercício em sala de aula para fins de ampliação temp aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagó! docência referidos no art. 2, § 2° da Lei 11.738/2008 de 16 de julho de 2008 (direç administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educaci exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica ou na Secretaria Mur de Educação).

§ 3º. 0 (A) professor (a) ampliado (a) deverá cumprir até no máximo 20 horas/aulas refe à ampliação, exclusivamente em sala de aula, podendo ser lotado em uma ou mais unid de ensino.

§ 4º. O (A) professor (a) que atua em suporte pedagógico será automaticamente ampliado sem precisar fazer este certame.

Art. 3°. Para atender aos objetivos desse Decreto, a Secretaria Municipal da Educação, anualmente, antes do início do ano letivo, publicará Portaria: I - nomeando a Comissão Coordenadora; Il - informando o cronograma para divulgação das carências, inscrições, análise documental, resultados e recursos.

Art. 4º. É de responsabilidade da Comissão Coordenadora: a criação dos instrumentos técnicos necessários para inscrição, avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados que se fizerem necessários;

Il - a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, sob pena de não produzir efeitos;

Art. 5°. São necessários para a inscrição: I - o preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a) interessado(a). Consta no formulário autorização para que a comissão verifique seus dados e registros constantes no Recurso Humano; (ANEXO II) Il - declaração que comprove o disposto nos incisos I do art. 2°, emitida pelo Diretor Escolar e/ou Secretaria Municipal da Educação de quem estejam os assentos funcionais do respectivo servidor; (ANEXO IV) III - Documentos exigidos no ANEXO III.

Art. 6º. Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência: I- maior tempo de serviço público no Município de Massapê na qualidade de servidor efetivo;

Il - maior tempo de magistério no Município de Massapê no exercício de cargo efetivo;

Ill - maior tempo de serviço público como servidor efetivo em qualquer ente federativo e;

IV - maior idade

Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a Comissão Coordenado diligenciar nos assentos funcionais, exclusivamente, de cada servidor.

Art. 7º. A proposta de ampliação observará, além da necessidade do serviço, a valorizaçã do professor e a disponibilidade orçamentária.