Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/02/2025 · pág. 142

DOMCE 13/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3651

www.diariomunicipal.com.br/aprece 142

Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador:9E5964CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO N.º PE-001/2025 - SEAD. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM EXCLUSIVIDADE, PARA OPERAR OS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DOS CRÉDITOS PROVENIENTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES, EMPREGADOS PÚBLICOS, INCLUSIVE TEMPORÁRIOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PAGOS PELAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DO EDITAL. TIPO: MAIOR OFERTA. FORMA DE DISPUTA: ABERTO. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 26.02.2025 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: HTTPS://BLLCOMPRAS.COM/HOME/PUBLICACCESS “ACESSO IDENTIFICADO NO LINK – ACESSO PUBLICO E WWW.TCE.CE.GOV.BR.

ANTONIO JEAN DA SILVA – Agente de Contratação.
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador:48435C77

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 02.1102/2025

CONSIDERANDO que o Novo Mercado Público Municipal tem como finalidade promover o comércio local, fomentar a economia e garantir a plena utilização dos espaços públicos para benefício da coletividade; CONSIDERANDO que a ocupação dos boxes do Novo Mercado Público deve respeitar o interesse público, garantindo que os espaços sejam utilizados de maneira eficiente e produtiva por comerciantes regularmente autorizados; CONSIDERANDO que a ausência de assinatura do termo de permissão de uso por determinados permissionários inviabiliza o funcionamento adequado do mercado, gerando espaços ociosos que comprometem a dinâmica comercial e a atratividade do local; CONSIDERANDO que a inatividade prolongada de boxes impede a geração de emprego e renda para comerciantes que aguardam na fila de espera, prejudicando o desenvolvimento econômico do município; CONSIDERANDO que a ociosidade de boxes causa prejuízos financeiros ao Município, seja pela perda de arrecadação de taxas de uso ou pela desvalorização do patrimônio público; CONSIDERANDO que a administração pública deve garantir o princípio da eficiência na gestão de bens públicos, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, assegurando que os espaços sejam destinados a quem efetivamente tenha interesse e capacidade de utilizá-los; CONSIDERANDO a necessidade de reordenamento do espaço público para corrigir irregularidades e garantir que os boxes sejam ocupados por permissionários que cumpram sua função social e econômica, CONSIDERANDO que o não funcionamento do boxe dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso constitui motivo para revogação da permissão, nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei nº 1.475/2024 e do Art. 8º do Decreto nº 395/2024, bem como considerando a fila de espera para ocupação dos boxes do Novo Mercado Público, a Administração Pública deve agir conforme os princípios da eficiência, supremacia do interesse público e moralidade administrativa, resolve: O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ECONÔMICO do município de Várzea Alegre, Estado do Ceará, considerando os fatos apurados no Processo Administrativo nº 0412.155/2024 e a revelia do permissionário, decide: Art. 1º Revogar o Termo de Permissão de Uso nº 155, ou qualquer direito concedido ao senhor(a) MARIA SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF 730.143.623-87, relativo ao Boxe nº 155, pelos seguintes fatos e fundamentos: Desde a abertura oficial do Novo Mercado Público, o permissionário jamais compareceu para vistoriar o box concedido. Em 16 de janeiro de 2025, recebeu e assinou a notificação extrajudicial. Em 24 de janeiro de 2025, foi realizada publicação no Diário Oficial, convocando o permissionário para justificar a não abertura do respectivo boxe. Até a presente data, o permissionário permanece ausente e não apresentou qualquer justificativa formal, configurando sua revelia e falta de interesse na utilização do espaço concedido. Art. 2º Determina-se que o permissionário desocupe o bem público no prazo de 5 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para reintegração de posse. Art. 3º O não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a aplicação de penalidades previstas em lei. Art. 4º Esta decisão deve ser publicada no Diário Oficial e notificada pessoalmente ao permissionário. Art. 5º Fica assegurado ao permissionário o direito de interpor recurso administrativo contra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação pessoal ou da publicação no Diário Oficial do Município. Art. 6º O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que analisará os fundamentos apresentados pelo recorrente e decidirá sobre a manutenção ou reforma da presente decisão.

Várzea Alegre, 11 de fevereiro de 2025.

MATIAS ALVES BEZERRA NETO Secretário de Desenvolvimento Agrário e Econômico Município de Várzea Alegre Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:741469CC

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 03.1102/2025

CONSIDERANDO que o Novo Mercado Público Municipal tem como finalidade promover o comércio local, fomentar a economia e garantir a plena utilização dos espaços públicos para benefício da coletividade; CONSIDERANDO que a ocupação dos boxes do Novo Mercado Público deve respeitar o interesse público, garantindo que os espaços sejam utilizados de maneira eficiente e produtiva por comerciantes regularmente autorizados; CONSIDERANDO que a ausência de assinatura do termo de permissão de uso por determinados permissionários inviabiliza o funcionamento adequado do mercado, gerando espaços ociosos que comprometem a dinâmica comercial e a atratividade do local; CONSIDERANDO que a inatividade prolongada de boxes impede a geração de emprego e renda para comerciantes que aguardam na fila de espera, prejudicando o desenvolvimento econômico do município; CONSIDERANDO que a ociosidade de boxes causa prejuízos financeiros ao Município, seja pela perda de arrecadação de taxas de uso ou pela desvalorização do patrimônio público; CONSIDERANDO que a administração pública deve garantir o princípio da eficiência na gestão de bens públicos, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, assegurando que os espaços sejam destinados a quem efetivamente tenha interesse e capacidade de utilizá-los;