DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300046 46 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos Conceitos Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - economia de museus: é o campo que abarca sistemas e redes produtivas em uma estratégia financeira e econômica do setor museal, bem como a gestão, o financiamento e o impacto socioeconômico dos museus. Também são objetos desse ramo da economia a análise de geração de impactos econômicos diretos e indiretos e das externalidades. A economia de museus se concretiza na análise dessas atividades econômicas, de modo a se consolidar numa agenda de desenvolvimento das diversas economias existentes; II - museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento; III - processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico; e IV - sustentabilidade de museus e processos museais: é um modelo de governança que valoriza o patrimônio museológico para as gerações presentes e futuras e que está comprometido com as dimensões ambiental, cultural, social e econômica do desenvolvimento. São proativos e estabelecem laços com o seu entorno, a fim de inter- relacionar essas quatro dimensões, mantendo uma reflexão sobre elas e propiciando a participação cidadã, com especial atenção ao contexto histórico. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º São princípios da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória: I - participação social; II - articulação; III - inclusão; IV - transparência; V - respeito à diversidade do setor museal; VI - equidade; VII - difusão de conhecimentos; VIII - sustentabilidade; IX - economicidade; X - democratização; XI - descentralização; XII - regionalização; XIII - acessibilidade; e XIV - inclusão. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória: I - contribuir com a sustentabilidade dos museus brasileiros nas dimensões econômica, social, cultural e ambiental, desenvolvendo estratégias econômicas e ações organizadas em programas; II - propor estratégias de diversificação de receitas para se alcançar maior eficiência, estabilidade, previsibilidade e redução de riscos de fomento e financiamento; III - prospectar, construir e manter parcerias e relacionamentos institucionais; IV - desenvolver ações baseadas em arranjos institucionais e no estabelecimento de parcerias, com foco em suas implicações na captação, gestão e utilização de recursos econômicos; V - propor estratégias de economia de museus, em uma perspectiva aplicada a outras economias, como a criativa e a cultural; VI - mensurar os impactos socioeconômicos de sistemas e redes produtivas de museus; VII - participar e articular pautas setoriais; VIII - facilitar a cooperação entre museus e outros setores da economia criativa, promovendo o intercâmbio de conhecimento e recursos, bem como o desenvolvimento de boas práticas de gestão no setor museal; IX - fomentar parcerias e pesquisas nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação, Meio Ambiente e Turismo; X - difundir conhecimento, alinhado aos valores da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, garantindo os objetivos de desenvolvimento social e preservação do Patrimônio Cultural; XI - propor estratégias e desenvolver ações para a difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional; XII - articular a integração com organizações da sociedade civil, organismos internacionais, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento de ações que viabilizem a sustentabilidade dos museus; e XIII - apoiar e promover ações de capacitação da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS Art. 6º A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória é composta pelos seguintes programas: I - Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira; II - Programa de Difusão e Promoção dos Museus; III - Programa de Sustentabilidade dos Museus; e IV - Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias dos Museus. § 1º Os programas que constituem a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória são compostos por: I - objetivo estratégico; e II - diretrizes. § 2º As diretrizes serão executas por meio de plano de ação anual estabelecido no âmbito de cada programa. Seção I Do Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira Art. 7º O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como objetivo estratégico a garantia da democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, bem como estimular o apoio nas demais esferas de governo e iniciativa privada, visando a preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico, processos museais e memória do povo brasileiro. Art. 8º O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como diretrizes: I - desenvolver atividades relativas ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura no âmbito do setor museal; II - apoiar e articular com o Sistema Nacional de Cultura do Ministério da Cultura ações inerentes ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac; III - prospectar e viabilizar emendas parlamentares; IV - acompanhar e sistematizar os recursos disponíveis pelo Fundo Nacional da Cultura e outros fundos de financiamento para projetos museológicos; V - promover e democratizar o acesso às fontes de financiamento por meio de editais de premiações, bolsas e chamamentos públicos para projetos museológicos; VI - apoiar estudos, ações e políticas de fomento e financiamento para o setor museal; e VII - articular as esferas de governos para que estabeleçam um Programa de Fomento aos Museus e a Memória que contemple lançamento de editais públicos periódicos e outras iniciativas. Seção II Do Programa de Difusão e Promoção dos Museus Art. 9º O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como objetivo estratégico a valorização dos museus e da memória, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos para ampliar a visibilidade e o acesso dos públicos por meio da criação e implementação de estratégias de promoção, em âmbito nacional e internacional. Art. 10. O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como diretrizes: I - implementar estratégias e desenvolver ações de promoção dos museus e da memória, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional; II - implementar estratégias de marketing para aumentar a visibilidade e promover os museus brasileiros, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos, em âmbito nacional e internacional; III - incentivar a ampliação do acesso presencial e virtual aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional; IV - desenvolver parcerias com os setores que impulsionem os museus brasileiros e a sua imagem; V - coordenar a elaboração, produção e difusão de artes e imagens das campanhas promocionais e publicitárias no âmbito do Programa de Difusão e Promoção dos Museus; e VI - gerir e manter atualizada a plataforma de promoção dos museus e suas redes sociais. Seção III Do Programa de Sustentabilidade dos Museus Art. 11. O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como objetivo estratégico o estímulo e a promoção da sustentabilidade em suas quatro dimensões: social, cultural, econômica e ambiental. Busca o desenvolvimento sustentável dos museus a partir do conhecimento e da aplicação da economia de museus, da intersecção com a economia criativa e demais economias, identificando os impactos econômicos dos museus e dos sistemas e redes produtivos dos museus no setor e demais setores produtivos. Art. 12. O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como diretrizes: I - promover estratégias para a consolidação, o fortalecimento e a disseminação dos conceitos relativos à sustentabilidade e à economia de museus; II - desenvolver estudos e pesquisas aplicados à sustentabilidade e à economia de museus; III - estimular o desenvolvimento de estratégias e projetos de sustentabilidade e economia de museus em interface com a economia criativa; IV - fomentar pesquisas sobre dados econômicos de museus com vistas à inserção do tema da economia de museus nos observatórios de cultura ou de economia criativa; V - sistematizar experiências em sustentabilidade de museus; VI - incentivar o uso de ferramentas de monitoramento e avaliação da sustentabilidade de museus; VII - difundir dados e informações relativos à economia dos museus; VIII - prospectar estudos das relações entre os sistemas e redes produtivas de museus e os demais sistemas e redes da cultura; IX - analisar os impactos econômicos dos museus nas comunidades em que estão localizados; e X - implementar uma gestão museal sustentável. Seção IV Do Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias Art. 13. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como objetivo estratégico a criação e implementação de estratégias que permitam aos museus captarem recursos necessários à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas atividades-fim por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias atividades, da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a terceiros, bem como a prospecção, construção, manutenção e desenvolvimento de parcerias. Art. 14. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como diretrizes: I - apoiar e promover estratégias que permitam aos museus ampliarem as fontes de recursos necessárias à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas atividades-fim, por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias atividades, da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a terceiros; II - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos que tenham por finalidade a diversificação de receitas; III - estabelecer modelos e diretrizes para a implementação de ferramentas de diversificação de receitas; IV - prospectar e aperfeiçoar os modelos de diversificação de receitas; V - estimular o estabelecimento de parcerias e cooperações técnicas entre entes públicos e privados para geração de oportunidades de diversificação de receitas; VI - apoiar e desenvolver instrumentos de internalização de recursos advindos de doações e de diversificação de receitas; VII - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre modelos de gestão e financiamento de museus; VIII - apoiar e prospectar estudos e pesquisas sobre arranjos institucionais e modelos de gestão e seus impactos no estabelecimento de parcerias; e IX - desenvolver estudos sobre direitos autorais nos museus brasileiros. CAPÍTULO V DAS FORMAS DE ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Seção I Do Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal Art. 15. O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram contará com um órgão de participação institucionalizada entre governo e sociedade, denominado de Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal - CCDEM, instância colegiada de caráter consultivo e permanente, com vistas à propor ações, estratégias e diretrizes para o fortalecimento de políticas públicas no campo da museologia. Art. 16. Ao Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal compete: I - assessorar a Presidência do Ibram na formulação de políticas e diretrizes destinadas à economia e sustentabilidade de museus; II - opinar sobre normativos e propostas de políticas públicas direcionadas à economia e sustentabilidade de museus; III - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória; IV - propor diretrizes e prioridades para a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória; V - avaliar e propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fomento de museus; VI - apreciar propostas de políticas públicas, projetos e ações sobre economia de museus que lhe sejam submetidas pela Presidência do Ibram, com vistas à articulação das relações do Governo Federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e VII - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados à economia e de museus. Art. 17. O Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal é composto pelos seguintes membros: I - Presidente do Ibram; II - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus do Ibram; III - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos: a) um representante da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura; b) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;