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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 96

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300096 96 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, o Acórdão nº 13-2025-ANTAQ e os elementos constantes dos autos do Processo nº 50300.017068/2024-05, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.324-ANTAQ, em favor da empresa ULTRANAV NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 54.628.531/0001-52, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e no art. 10, §4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à apresentação do Certificado de Registro Especial Brasileiro - REB da embarcação "BASTOS I'", no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da presente decisão. Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DA SILVA JUNIOR Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.305, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e aprova seu Regimento Interno. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, na Portaria nº 970/Pres, de 15 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e aprova seu Regimento Interno, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é o colegiado responsável por realizar os procedimentos de análise, avaliação e destinação da documentação produzida e acumulada no âmbito de atuação da Funai. Parágrafo único. A CPAD é a instância máxima, dentro da Funai, para a deliberação de temáticas afeitas às suas competências. Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Funai: I - realizar os procedimentos de análise, avaliação e destinação dos documentos produzidos, recebidos e acumulados pela Funai em razão de suas funções e atividades, ou por sucessão arquivística, quaisquer que sejam suas espécies, naturezas e suportes, incluindo aqueles desclassificados quanto ao grau de sigilo; II - elaborar, aprovar e submeter ao Arquivo Nacional o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim da Funai, revendo e atualizando os instrumentos sempre que necessário; III - aprovar e submeter ao Arquivo Nacional o Plano de Destinação de Documentos para conjuntos documentais sob custódia da Funai que não possuam os instrumentos adequados para sua gestão; IV - providenciar os registros de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União, em conformidade com a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos; V - elaborar e submeter à aprovação da Presidência da Funai as listagens de eliminação de documentos; VI - analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação de documentos e os termos de eliminação de documentos; VII - aplicar e orientar a aplicação do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio da administração pública federal e das atividades-fim da Funai aprovadas pelo Arquivo Nacional; VIII - propor a constituição de comissões especiais ou grupos de trabalho provisórios à autoridade máxima da Funai, para tratar de assuntos específicos relacionados à execução de suas competências; IX - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da autoridade máxima da Funai; X - propor medidas visando ao aprimoramento da Política de Gestão Documental da Funai; XI - recomendar à autoridade máxima da Funai a adoção de normas, diretrizes, instruções normativas e outros atos que se fizerem necessários à execução de suas competências e atividades; XII - registrar suas reuniões por meio de atas; XIII - requerer às unidades administrativas da Funai a indicação de membros temporários para participação em reuniões da Comissão referentes a assuntos de sua competência, definindo prazos de resposta; e XIV - providenciar a divulgação das decisões constantes em ata, por meio eletrônico. Art. 4º A CPAD será composta por membros titulares, com direito a voz e voto, e membros temporários, com direito a voz e sem direito a voto, nomeados por portaria da Presidência da Funai. § 1º São membros titulares da CPAD: I - titular da Coordenação de Gestão Documental e Divulgação Institucional - Cogedi, que a presidirá; II - titular do Serviço de Gestão Documental - Sedoc, que será o suplente da presidência; III - titular do Serviço de Protocolo - Sepro; IV - titular do Serviço de Referências Documentais - Sered, representando o órgão científico-cultural da Funai; V - titular da Coordenação de Gabinete da Diretoria de Administração e Gestão ou um representante por ela indicado; VI - titular da Coordenação de Gabinete da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável ou um representante por ela indicado; VII - titular da Coordenação de Gabinete da Diretoria de Proteção Territorial ou um representante por ela indicado; e VIII - titular da Coordenação de Gabinete da Presidência da Funai ou um representante por ela indicado. § 2º São membros temporários da CPAD servidores ou ocupantes de cargos em comissão indicados por suas respectivas unidades administrativas, a partir de convocação a qualquer tempo para as reuniões da CPAD, considerando sua pertinência em relação aos temas discutidos na Comissão. § 3º A CPAD poderá convidar como membros temporários, externos à Funai, profissionais e pesquisadores da arquivologia, da ciência da informação ou de outras áreas e perfis necessários aos trabalhos, estudos e pesquisas técnicas da Comissão. § 4º Para cada membro titular da CPAD deverá haver um suplente designado, que atuará em suas ausências e impedimentos. § 5º A participação dos membros da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º O quórum de reunião e o quórum de aprovação da CPAD constarão em seu regimento interno. Art. 6º Semestralmente será elaborado relatório parcial com as deliberações ocorridas no período e, ao final de cada exercício, relatório final consolidado a ser encaminhado em comunicado circular às unidades da Funai. Art. 7º A Secretaria-Executiva da CPAD ficará a cargo do Sedoc. Art. 8º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 40/Dages, de 25 de fevereiro de 2015; e II - a Portaria Funai nº 355, de 5 de julho de 2021. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CPAD CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD é o colegiado responsável por realizar os procedimentos de análise, avaliação e destinação da documentação produzida e acumulada no âmbito de atuação da Funai. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO Art. 2º Aos membros da CPAD incumbe: I - manter a representatividade nas reuniões da CPAD, seja pelo titular ou suplente; II - colaborar para o cumprimento das competências da CPAD; III - exercer com dedicação e eficiência as funções para as quais forem designados; IV - participar de grupos de trabalho, quando indicados; e V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos referentes às suas atividades na Comissão. Art. 3º Os membros titulares da CPAD deverão manter seus suplentes inteirados do andamento das atividades da Comissão. Art. 4º Ao presidente da CPAD caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão e, especialmente: I - representar a CPAD; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CPAD, estabelecendo suas pautas; III - mediar discussões nas reuniões da CPAD, dando preferência ao consenso entre membros presentes, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações; IV - coordenar as ações da CPAD; V - designar os relatores dos processos submetidos à deliberação da CPAD; VI - designar membro(s) para acompanhar o processo de eliminação dos documentos; VII - delegar responsabilidades e tarefas aos membros da CPAD; VIII - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; IX - convidar membros temporários; X - solicitar à área de pessoal ações de capacitação para os membros da CPAD; XI - solicitar aos membros da CPADa participação em ações de capacitação; e XII - analisar as propostas de alteração deste Regimento Interno e submetê-las à apreciação em reunião da CPAD. Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva da CPAD: I - redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da CPAD; II - manter atualizado o índice dos assuntos das pautas das reuniões da CPAD; e III - controlar a numeração das Listagens de Eliminação. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES DA COMISSÃO Art. 6º A CPAD reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares, respeitado o prazo de 03 (três) dias úteis de antecedência. § 1º As convocações especificarão o horário de início e de término da reunião. § 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações. § 3º As reuniões da CPAD ocorrerão no formato remoto, por meio de videoconferência, e poderão ocorrer de forma presencial se os membros estiverem na mesma localidade. § 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência e estando os membros em municípios distintos, deverão ser estimados no início do exercício vigente os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado, e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. Art. 7º O quórum mínimo das reuniões será de maioria absoluta de seus membros titulares e o quórum de aprovação será de maioria simples. Art. 8º Ao Presidente cabe voto ordinário quando o número de membros presentes for ímpar, e voto ordinário e de qualidade, quando o número de membros presentes for par. Art. 9º Os suplentes dos membros titulares da CPAD poderão comparecer às reuniões com direito a voz e sem direito a voto. Art. 10. Ao final das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverá ser elaborada ata de registro com todas as deliberações, a qual será assinada pelos participantes e divulgada em meio eletrônico após a conclusão dos trabalhos. § 1º A convocação de reunião da CPAD deverá informar, obrigatoriamente, a pauta. § 2º A convocação de reunião deverá ter como anexo a(s) Listagem de Eliminação, quando constar da pauta a deliberação sobre processo(s) de eliminação de documentos arquivísticos. Art. 11. As convocações das reuniões ordinárias serão realizadas por meio da expedição de Ofício e enviadas em anexo de mensagens eletrônicas. Art. 12. As reuniões da CPAD obedecerão a seguinte ordem: I - leitura da ordem do dia; II - informes; III - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia; e IV - outros assuntos pertinentes. Art. 13. O membro titular da CPAD que faltar a reunião para a qual tenha sido convocado deverá encaminhar ao Presidente mensagem eletrônica apresentando justificativa, com antecedência. § 1º Compete ao membro titular que faltar à reunião convocar seu substituto para representá-lo. § 2º Na eventualidade de o substituto estar impedido de comparecer, deverá encaminhar ao Presidente mensagem eletrônica apresentando justificativa, com antecedência. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A indicação de membros titulares e suplentes da CPAD deverá ser feita pela unidade hierarquicamente superior à que irão representar, por meio de ofício enviado à CPAD. Art. 15. A unidade administrativa a que pertencer o membro da CPAD deverá indicar um novo representante, titular e/ou suplente, nos seguintes casos: I - desligamento do quadro da Funai; II - mudança de lotação do servidor; e III - impedimento legal de qualquer natureza. Art. 16. Os membros da CPAD não estarão dispensados das funções regulares em seus setores de origem, devendo o trabalho desenvolvido na Comissão ser prestado sem prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções de seus integrantes, em seus setores de origem. Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela CPAD.