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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 125

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300125 125 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 583 a 585); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 128 e 143, inciso I, incisos "a" e "d", do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação do débito a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.547/2019-Plenário à empresa Interprint Ltda. (incorporada pela Valid Soluções S.A.) e ao Sr. Dagoberto Nogueira Filho, comunicando aos responsáveis e à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJ) o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-016.017/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almir Silva Paixão (926.591.958-20); Dagoberto Nogueira Filho (002.633.828-93); Interprint Ltda (42.123.091/0001-00); Jose Orcirio Miranda dos Santos (040.649.921-72); Novadata Sistemas e Computadores S A (51.754.240/0016-07). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andre Kloper de Almeida (270648/OAB-SP), Ramon Matheus Cavalcante Trauczynski (97413/OAB-PR) e outros, representando Valid Solucoes S A; Jessica Wiedtheuper (50.669/OAB-DF), Rafael Moreira Mota (17.162/OAB-DF) e outros, representando Novadata Sistemas e Computadores S A; Hugo Vasconcelos Loula (59761/OAB-DF), Meire Lucia Gomes Monteiro (15.299/OAB-DF) e outros, representando Interprint Ltda; Flavio Pereira Romulo (9.758/OAB-MS), Andre Luiz Borges Neto (5.788/OAB-MS) e outros, representando Dagoberto Nogueira Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. reconhecer a existência de crédito perante o Tesouro Nacional, em favor da empresa Interprint Ltda. (incorporada pela Valid Soluções S.A.), no valor original de R$ 123.649,66 a ser corrigido monetariamente até a data da efetiva devolução, uma vez que, em 11/11/2019, houve recolhimento a maior efetuado em favor da União, por meio da Guia de Recolhimento acostada à peça 432, p. 2-3; 1.7.2. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para a adoção dos procedimentos previstos no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta/Segecex-Segedam 1/2021 com vistas à restituição do valor pago a maior; 1.7.3. notificar os representantes legais da empresa Interprint Ltda. (incorporada pela Valid Soluções S.A.) acerca desta deliberação, orientando-os a requerer a devolução do crédito junto ao Tesouro Nacional, órgão para o qual fora efetuado o recolhimento, indicando, na ocasião, a deliberação que reconheceu a restituição devida, o CNPJ, os endereços físico e eletrônico e os dados bancários para crédito do valor devido; e 1.7.4. após a adoção dos procedimentos administrativos pertinentes, arquivar os presentes autos, em cumprimento às disposições contidas no Acórdão 341/2024- Plenário. ACÓRDÃO Nº 144/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, 143, 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumprido o objetivo do acompanhamento da implantação da Linha de Transmissão (LT) Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul e Subestações (SE) associadas, no Estado do Acre e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.002/2022-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); à Fundação Nacional do Índio (Funai); ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) e ao Ministério de Minas e Energia (MME); 1.6.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 145/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como representação, dar ciência desta decisão ao representante e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-000.158/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 146/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.009/2024, realizado pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, cujo objeto é a "contratação de serviços de prevenção contra incêndio e pânico, abandono de área, primeiros socorros, atendimento de emergência em edificações, elaboração e atualização do Plano de Prevenção, Combate à Incêndio e Abandono (PPCIA), desenvolvimento e manutenção de boas práticas e métodos preventivos para a segurança do trabalho nas dependências do Ministério da Educação - MEC - situadas no Distrito Federal, por meio do fornecimento e atuação de Brigada de Incêndio Particular (Bombeiro Civil) devidamente constituída, certificada e capacitada, e fornecimento de materiais e equipamentos, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (peça 4, p. 1)", Considerando que a jurisprudência do TCU admite, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que o edital restrinja a comprovação de capacidade técnica à apresentação atestados de execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, desde que haja detalhada motivação pelo órgão contratante demonstrando a excepcionalidade e a melhor adequação técnica da limitação (Acórdão 1.589/2024-Plenário); Considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), no sentido de que: "[...] a brigada de incêndio é um serviço altamente especializado que requer conhecimentos técnicos específicos, treinamento rigoroso e experiência prática em situações de emergência. A exigência de atestados de serviços idênticos pode assegurar que o licitante possui a experiência necessária para lidar com as complexidades e os riscos associados a esse tipo de serviço. A principal função de uma brigada de incêndio é proteger vidas e propriedades em situações de emergência. Portanto, é crucial que a empresa contratada tenha um histórico comprovado de execução de serviços semelhantes, garantindo que seus profissionais estejam preparados para agir de forma eficaz e segura em caso de incêndio."; e Considerando que a opção da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação foi motivada e constou do Estudo Técnico Preliminar, revestindo- se de razoabilidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar feito pelo representante; em dar ciência desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica, à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação e ao autor da representação; e em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-000.513/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - Ministério da Ed u c a ç ã o . 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ubiratan Menezes da Silveira (26442/OAB-DF), representando GSI - Serviços Especializados Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 147/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), dando conta de possíveis irregularidades em aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes da pandemia da covid- 19 e em gastos em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2020, no Município de Candeias do Jamari/RO, Considerando os indícios de liquidação irregular de despesas referentes à aquisição de testes rápidos para diagnóstico da covid-19, com potencial dano ao Erário, da ordem de R$ 280.000,00; Considerando que não há evidências da participação direta do Prefeito, do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Adjunto Municipal de Saúde no suposto recebimento irregular das mercadorias supramencionadas, pelos setores administrativos competentes da municipalidade, para fins de liquidação e pagamento; Considerando que a referida irregularidade somente poderia ser detectada se as instâncias superiores do aludido órgão e o Prefeito conferissem manualmente e refizessem atos operacionais de competência dos departamentos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, o que não se mostra razoável, por constituírem atividades delegadas às instâncias inferiores da municipalidade; Considerando que as ocorrências não possuem a amplitude e a materialidade necessárias para atrair a responsabilidade das aludidas autoridades por culpa in vigilando e in eligendo; Considerando os indícios de que houve direcionamento nas dispensas de licitação referentes aos processos administrativos 1.131-1/2020, 830-1/2020, 909-1/2020 e 980-1/2020, o qual foi viabilizado a partir da suposta montagem e fraude nas pesquisas de preços, com a participação dos agentes públicos indicados; Considerando que, nos termos da jurisprudência desta Casa, "é aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) à empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada" (Acórdão 2.166/2022-Plenário. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman); Considerando a necessidade de promover a oitiva das empresas que participaram da pesquisa de preços supostamente fraudulentas e viciadas que integraram os processos administrativos supramencionados, para fim de eventual aplicação da pena capitulada no art. 46 da Lei 8.443/1992; e Considerando que a procedência ou não da representação constitui matéria afeta ao seu mérito, o que somente poderá ser atingido, diante das irregularidades noticiadas, após a integração dos responsáveis ao processo; ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "g", e 252 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade da espécie; b) autorizar a audiência dos responsáveis referenciados no subitem 166.5 da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); c) determinar à unidade técnica que proceda à identificação e a subsequente oitiva das empresas que participaram das supostas montagem e fraude nas pesquisas de preço das dispensas de licitação de que tratam aos processos administrativos 1.131- 1/2020, 830-1/2020, 909-1/2020 e 980-1/2020, viabilizando o direcionamento dos certames, para fim de eventual aplicação da pena capitulada no art. 46 da Lei 8.443/1992; d) autorizar a continuidade do presente processo para a efetivação dos atos processuais indicados nas letras "b" e "c" supra e a análise das respectivas respostas, com vistas ao exame do mérito desta representação; e) constituir processo apartado de tomada de contas especial para a citação dos responsáveis consignados nos subitens 166.4.1.4, 166.4.1.5, 166.4.1.6 e 166.4.1.7 da instrução da unidade técnica; e f) dar ciência desta deliberação à Prefeitura e à Câmara Municipal de Candeias do Jamari/RO, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e aos responsáveis já identificados nos autos. 1. Processo TC-001.320/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Candeias do Jamari - RO. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 148/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.341/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Henrique Smidt Simon (18671/OAB-DF) e Rafael Echeverria Lopes (321174/OAB-SP), representando Vippim Seguranca e Vigilancia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao representante. ACÓRDÃO Nº 149/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico internacional 11.399/2023, sob a responsabilidade da Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp/AL), objetivando registro de preços para futura e eventual aquisição de até 15.770 pistolas calibre 9x19 mm; Considerando que, por meio do Acórdão 2.259/2024-Plenário, este Colegiado conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente, razão pela qual determinou seu arquivamento;