DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300124 124 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Registro de que não foi implementada, até o momento, a determinação contida no processo TC-005.290/2023-6, para que este Tribunal realize levantamento no Banco do Brasil S.A., na Caixa de Previdência da Previ e na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Reiteração sobre a relevância da fiscalização e solicitação para que a Secretaria-Geral de Controle Externo adote as providências para que a auditoria seja realizada com a urgência que o caso requer. A Presidência, ao endossar a proposta apresentada, expediu determinação para que a Secretaria-Geral de Controle Externo atenda a solicitação formulada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Do Ministro Augusto Nardes: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro de pesar pelo falecimento do Ministro Emérito desta Corte de Contas, Humberto Guimarães Souto. Os membros do Plenário e o Vice-Presidente em exercício se associaram às homenagens prestadas. Adicionalmente, o Ministro Aroldo Cedraz, o Ministro Vital do Rêgo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e a Procuradora-Geral Cristina Machado apresentaram suas manifestações por escrito, constantes no Anexo I desta Ata. Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Parabenização à Presidência e aos demais envolvidos na organização de seminário internacional sobre "Inteligência Artificial e Mudança do Clima", realizado no último dia 28 de janeiro, no auditório do Instituto Serzedello Corrêa. Proposta para que esta Corte realize o acompanhamento da implementação do novo Plano Brasileiro de Inteligência Artificial. Aprovada. Do Ministro Jorge Oliveira: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Suscita questão de ordem à Presidência, com proposta para fixar procedimentos relativos à apreciação, para fins de referendo, de medida cautelar adotada ou revista pelo relator, bem como à possibilidade de se conceder pedido de vista que adie para outra sessão a referida apreciação. O Plenário entendeu que se trata de matéria atinente ao Regimento Interno do TCU. Em resposta, a Presidência decidiu encaminhar a proposta ao gabinete do Ministro Benjamin Zymler, relator do processo que trata da revisão do Regimento (TC-033.854/2018-1), e ao gabinete do Ministro Antonio Anastasia, relator do processo que trata de alterações na Resolução-TCU 259/2014 (TC-044.598/2020-3), a fim de que seja avaliada a conveniência de incorporar um regramento definitivo para a matéria nos respectivos normativos. Do Ministro Jhonatan de Jesus: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Proposta para abertura de prazo de prazo de quinze dias para apresentação de emendas e sugestões relativas ao Anteprojeto de Súmula 1/2020, objeto do processo TC-015.320/2024-3, que trata de representação administrativa apresentada pela AudGovernança que propõe a edição de decisão normativa específica e complementar para apresentação da prestação de contas dos conselhos de fiscalização profissional, conforme prerrogativa prevista no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa TCU 84/2020. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-034.288/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-047.378/2020-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-032.069/2023-5 e TC-033.766/2018-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-026.382/2024-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-024.062/2020-0 e 030.100/2022-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-004.149/2013-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-029.512/2011-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 140 a 198. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 199 a 236, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-031.228/2019-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 12 de março de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de novembro de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. Anexo IV da Ata nº 47/2024- Plenário). REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-007.335/2024-5 (Ata nº 47/2024-Plenário). A votação foi suspensa a pedido do revisor, Ministro Augusto Nardes, nos termos do art. 120 do Regimento Interno, tendo sido retomada no decorrer da sessão de julgamento. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 206, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-002.080/2024-9 (Ata nº 48/2024-Plenário). Foram apresentados os votos divergentes do relator e do revisor, Ministros Jhonatan de Jesus e Walton Alencar Rodrigues, respectivamente. A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Por ocasião do debate, o Ministro Bruno Dantas apresentou questão preliminar de não conhecimento da consulta por perda de objeto, que foi prontamente acolhida pelo relator. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 237, vencendo a proposta apresentada pelo Ministro Jhonatan de Jesus, na qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. Considerando que o Ministro Jorge Oliveira exercia a Presidência do Plenário em razão da ausência do Ministro Vital do Rêgo, a sua declaração de voto foi apresentada como manifestação, nos termos do art. 31, inciso I, c/c art. 107, do Regimento Interno. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-008.216/2024-0 (Ata nº 37/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 214, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jhonatan de Jesus, na qual foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas. Vencido o revisor Ministro Antonio Anastasia, acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes. Considerando que o Ministro Jorge Oliveira exercia a Presidência do Plenário em razão da ausência do Ministro Vital do Rêgo, a sua declaração de voto foi apresentada como manifestação, nos termos do art. 31, inciso I, c/c art. 107, do Regimento Interno. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 140/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Atila Yurtsever contra o Acórdão 6.322/2021-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Bruno Dantas; Considerando que, originalmente, o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, bem como foi condenado ao pagamento de débito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à referida entidade por força do Convênio 943/2007 (Siafi 619353), para a realização do projeto intitulado "Guia Abetar 2008 II Edição - Viajante Aviação Regional"; Considerando que o art. 35 da Lei 8.443/1992 exige, para conhecimento do recurso de revisão, que esteja fundado em uma das seguintes circunstâncias: (i) erro de cálculo nas contas; (ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e (iii) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que, em seu recurso, o responsável limitou-se a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando, portanto, que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c art. 288 do RI/TCU; Considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) confirma que não ocorreu a prescrição quinquenal e/ou intercorrente, definidos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; e Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos (peças 397-399) e do MP/TCU (peça 402), no sentido do não conhecimento do recurso, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Atila Yurtsever, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelos normativos pertinentes, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.692/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alejandro Sigfrido Mercado Filho (334.290.808-43); Anderson Gasparini (291.512.198-24); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Atila Yurtsever (807.550.387- 20); Ch2 Comunicacao Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Edson Luiz de Souza (131.570.668-70); Grafica Nystag Ltda (09.223.434/0001-25); Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Mercado Eventos Ltda - Me (08.911.731/0001-09); Reginaldo Gasparini (146.264.988-25). 1.2. Recorrente: Atila Yurtsever (807.550.387-20). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; Thamilly Queiroz Cunha (14367/OAB-AM), Thais Brito Lacerda e outros, representando Atila Yurtsever; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Anderson Gasparini; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Reginaldo Gasparini; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Grafica Nystag Ltda; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Edson Luiz de Souza. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 141/2025 - TCU - Plenário ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em considerar atendidas as recomendações constantes dos subitens 9.1.6.2 e 9.1.9 do Acórdão 1.223/2018-Plenário, determinar o apensamento dos respectivos autos ao processo originador (TC 017.214/2017), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, e dar ciência da presente deliberação à Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 1. Processo TC-000.079/2021-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz (323.157.164- 20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 142/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de irregularidades no Pregão Eletrônico realizado pela Prefeitura Municipal de Naviraí/MS, destinado à aquisição de caminhão pipa, com recursos do Convênio 909033/2020, oriundos da Plataforma + Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Considerando que, por determinação do Relator, foi realizada audiência da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., em razão da apresentação da declaração de condição de ME, EPP ou Equiparada, com conteúdo supostamente falso, tendo em vista que a empresa já havia excedido o limite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar 123/2006; Considerando que empresa não apresentou razões de justificativas que afastassem o conteúdo falso da referida declaração; Considerando, contudo, que tramitam no Tribunal outras representações acerca da participação da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. em outros certames, com declarações semelhantes à tratada nestes autos; Considerando que no âmbito do TC 040.026/2023-0, da relatoria do Ministro- Substituto Weder de Oliviera, foi expedido o Acórdão 1.483/2024-Plenário, por meio do qual foi declarada a inidoneidade da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de dois anos; Considerando que, no bojo do TC 039.301/2023-0, entendeu-se que não caberia declarar novamente a inidoneidade da empresa, pois a gradação da pena aplicada no TC 040.026/2023-0 baseou-se na gravidade da conduta da empresa em diversos procedimentos licitatórios; Considerando que, pelo mesmo motivo, não cabe a aplicação de nova sanção de inidoneidade à Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., nos presentes autos; Considerando que a referida empresa não venceu o Pregão Eletrônico promovido pela Prefeitura Municipal de Naviraí/MS, razão pela qual não há falar em benefício indevido ou prejuízo ao Erário decorrente da irregularidade apurada neste processo. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: conhecer da representação; no mérito, considerá-la procedente, sem a adoção de medidas sancionadoras; dar ciência deste acórdão à representante e aos demais interessados; e determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-039.297/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Naviraí - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 143/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJ) em desfavor do Sr. Dagoberto Nogueira Filho, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, no período de 1º/1/2003 a 30/4/2004, em razão da impugnação total de despesas do Convênio 53/2001, registro Siafi 419191, celebrado com a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul (Sejusp/MS), que teve por objeto "a modernização do Sistema de Identificação Civil e Criminal das Polícias do Estado no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública, conforme plano de trabalho",