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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 127

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300127 127 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 da prorrogação, o que provocou nova reabertura de prazo para consulta à sociedade civil; Considerando que, tendo em vista o exíguo prazo restante para o encerramento de algumas concessões ferroviárias, esta Corte está acompanhando, por meio do TC 006.626/2024-6, as ações governamentais relacionadas aos contratos de concessões ferroviárias com prazos de vigência próximos ao fim (Malha Centro-Leste, Malha Sul, Malha Oeste, Transnordestina e Ferrovia Tereza Cristina); Considerando que restaram prejudicados apontamentos iniciais sobre possíveis indefinição do valor de indenização por trechos a serem devolvidos e desalinhamento dos investimentos previstos com as reais necessidades da economia do estado da Bahia, dadas a reformulação da modelagem e as mudanças significativas no caderno de investimentos e nos valores envolvidos; Considerando que a modelagem da prorrogação antecipada será objeto de análise no processo de desestatização da Malha Centro-Leste, TC 006.155/2021-9; Considerando que, quanto à irregularidade relacionada com o 3º termo aditivo ao contrato, verificou-se que o Tribunal já está tratando de denúncia sobre o referido termo no âmbito do TC 021.814/2013-9. Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; adotar as medidas transcritas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 9) ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e arquivar o processo. 1. Processo TC-006.589/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Paulo Roberto Batista Villa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. informar ao denunciante que este Tribunal está acompanhando, por meio do TC 006.626/2024-6, as ações governamentais relacionadas aos contratos de concessões ferroviárias com prazos de vigência próximos ao fim, inclusive o contrato de concessão da Malha Centro-Leste, sendo que a desestatização da referida Malha será objeto de análise específica no âmbito do TC 006.155/2021-9. ACÓRDÃO Nº 157/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa TVA Construção Ltda., líder do Consórcio TVA - CTE Correios, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 22000001/2022, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com vistas à construção do Centro de Tratamento de Encomendas (CTE) da Superintendência Estadual de Brasília, na forma de execução indireta, na modalidade de contratação integrada; Considerando que o representante alega que a inabilitação do consórcio foi irregular, pois resultou da apresentação de certidões de regularidade fiscal não autênticas por parte da Construtora Engemega Ltda., sem que fosse garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido negada a substituição da consorciada por outra empresa que atendesse aos requisitos de habilitação; Considerando a realização de oitiva e diligências com vistas à elucidação dos fatos; Considerando que, diante da omissão da Lei 13.303/2016 sobre o tema, aplica-se, por analogia, o art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual a possibilidade de substituição de consorciadas é limitada à fase de execução contratual; Considerando a apresentação de certidões de regularidade fiscal falsas por uma das consorciadas e que, conforme estipulado no edital, os consorciados são solidariamente responsáveis por todos os atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução contratual; Considerando que a unidade jurisdicionada tomou medidas diligentes que resultaram na anulação do ato administrativo de declaração do Consórcio TVA - CTE Correios como vencedor do certame, não se verificando, no caso concreto, qualquer irregularidade em sua conduta; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 62, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; adotar a medida elencada no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 62) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-022.249/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações Brasília. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando TVA Construção Lt d a . . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: orientar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que adote as medidas necessárias para apurar e, se for o caso, promover a responsabilização da Construtora Engemega Ltda., ante a apresentação de certidão de regularidade fiscal falsa durante a fase de habilitação do Pregão 22000001/2022, nos termos dos arts. 83, inciso III, e 84, inciso II, da Lei 13.303/2016. ACÓRDÃO Nº 158/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos por UFC ENGENHARIA S/A (peça 31) contra o Acórdão 2.602/2024-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou parcialmente procedente representação por ela oferecida, indeferiu pedido de cautelar e expediu ciência acerca de impropriedades e falhas identificadas na Licitação Eletrônica 143/ADLI-1/SBRJ/2022, realizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; Considerando que a embargante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido para intervir no processo como parte e também quanto ao mérito da decisão, alegando que a deliberação recorrida estaria eivada de omissões e contradições; Considerando que, no que se refere aos argumentos que sustentam seu pedido para intervir no processo como parte, a embargante alega: (a) a preponderância do interesse público na causa, (b) que teve também violado seu direito particular subjetivo ao contraditório e à mais ampla defesa na licitação impugnada, (c) que figura na causa não como contratada, mas como licitante e (d) que caberia ao TCU promover justiça no caso concreto; Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando que o representante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo, porquanto lhe é imposto, quando assim desejar, demonstrar a razão legítima de intervir no processo, ocasião em que, deferido, figurará no processo como interessado; Considerando que a embargante não foi admitida como parte interessada no processo, tampouco da análise de suas razões se verifica o respectivo direito; Considerando que a questão sobre o ingresso da embargante como parte interessada nos autos foi abordada de forma extensa e detida no voto condutor do Acórdão embargado (parágrafos 22-32); Considerando que os argumentos trazidos nos embargos não têm o condão de modificar o entendimento do acórdão embargado, porquanto este último encontra- se calcado em sólida e reiterada jurisprudência do Tribunal; Considerando que os argumentos trazidos nos embargos demonstram que a representante, ora embargante, buscava a tutela dos seus direitos e que não se inclui, entre as competências constitucionais do TCU, a solução de controvérsias entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário (Acórdãos 1.462/2010-TCU-Plenário, 2.471/2011-TCU-2ª Câmara e 7.131/2012-TCU-1ª Câmara, entre outros); Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1.862/2015-TCU-Plenário); Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade por aquele que não chegou a ser admitido como parte no processo por não ter demonstrado razão legítima para ser habilitado nos autos; Considerando, portanto, a patente ilegitimidade do embargante e que, nessa hipótese, consequentemente não se conhece dos embargos (Acórdãos 2.669/2024, 2.313/2024, 2.166/2024, todos do Plenário, entre outros); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, em não conhecer dos embargos de declaração e em remeter cópia deste acórdão ao embargante. 1. Processo TC-024.732/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cristiane Meireles dos Santos Souza (40157/OAB- DF), Angela Marques de Almeida Silva (27250/OAB-DF), Renato Borges Barros (19275/OAB-DF) e Lucas Mesquita de Moura Magalhaes (25999/OAB-DF), representando U F C Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 159/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda., contra possíveis irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico (PE) 38/2023, conduzido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o fornecimento, transporte, carga e descarga de caminhões e caminhonete, por sistema de registro de preços (SRP), destinados ao atendimento de diversos municípios na área de atuação da Codevasf no Estado do Pará, visando ao apoio de ações de inclusão produtiva e proteção hidro ambiental. Na presente fase processual, examina-se pedido de reexame interposto por Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda contra o Acórdão 1.659/2024-TCU-Plenário, o qual considerou a representação procedente; confirmou a medida cautelar referendada pelo Tribunal por meio do Acórdão 147/2024-TCU-Plenário, tornando-a definitiva; rejeitou as razões apresentadas pela recorrente; e, por fim, assinou prazo para que Codevasf adotasse as providências necessárias para anular a habilitação da recorrente, em relação aos itens 2 e 7 do referido Pregão, bem como os atos dele decorrentes. Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam à tentativa de rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos (peça 104) em face do Acórdão 1.659/2024-TCU-Plenário - (Peça 78), corrigido materialmente no Acórdão 2096/2024 - TCU - Plenário (peça 93), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e em enviar cópia deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 107), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.301/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64). 1.2. Recorrente: Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 160/2025 - TCU - Plenário Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria Costa de Souza, ex- servidora da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 9.783/2024-TCU-1ª Câmara, de forma que: a) onde se lê: (...) "em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social, prorrogando por" (...)