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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 128

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300128 128 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) leia-se: (...) "em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, prorrogando por" (...) 1. Processo TC-033.169/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Costa de Souza (004.373.127-98). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 161/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Municipal de Saúde contra Brunno da Costa Galvão, ex-prefeito do Município de Igarapé Grande/MA (gestão 1º/1/2013 a 31/12/2016), e Teresa Barroso da Costa Galvão, ex-secretária municipal de saúde (de 14/5/2014 a 2/1/2017), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados a esse município, no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8.964/2024-TCU-1ª Câmara, de forma que: a.1) onde se lê: (...) "para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional:" b.1) leia-se: (...) para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: a.2) onde se lê: "VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Municipal de Saúde contra (...)." b.2) leia-se: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra (...). 1. Processo TC-000.188/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Brunno da Costa Galvão (002.992.503-77); Teresa Barroso da Costa Galvão (239.022.133-53). 1.2. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Igarapé Grande. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: João Batista Bento Siqueira Filho (OAB-MA 17.216), Anna Caroline Barros Costa (OAB-MA 17.728) e outros, representando Teresa Barroso da Costa Galvão; João Batista Bento Siqueira Filho (OAB-MA 17.216), Anna Caroline Barros Costa (OAB-MA 17.728) e outros, representando Brunno da Costa Galvão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 162/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Pam Membranas Seletivas Ltda. e Roberto Bentes de Carvalho contra o Acórdão 6.103/2022- TCU-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos recorrentes, com condenação em débito solidário e aplicação de multa individual. Considerando que os embargos de declaração opostos conjuntamente pela empresa PAM Membranas Seletivas Ltda. e pelo Sr. Roberto Bentes de Carvalho foram rejeitados no Acórdão 9662/2023-TCU-2ª Câmara (peças 103 e 110); que o recurso de reconsideração apresentado pelos responsáveis foi conhecido e, no mérito, improvido no Acórdão 5948/2024-TCU-2ª Câmara (peças 114 e 140), e que novos embargos opostos pelos responsáveis foram rejeitados no Acórdão 7087/2024-TCU-2ª Câmara (peças 155 e 158); considerando que o recurso de revisão se constitui em espécie recursal de sentido amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa; considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que, neste momento, os responsáveis interpõem recurso de revisão, em que argumentam a ocorrência da prescrição (peça 171); considerando, a partir disso, que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que o instituto da prescrição já foi objeto de análise sob os critérios da Resolução/TCU 344/2022 nos Acórdãos 9662/2023, 5948/2024 e 7087/2024, a teor dos Votos de peças 111 e 141 e 159, tendo-se concluído pela sua inocorrência; considerando, em conclusão, que o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Pam Membranas Seletivas Ltda. e Roberto Bentes de Carvalho contra o Acórdão 6.103/2022- TCU-2ª Câmara, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 1. Processo TC-017.127/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30); Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34). 1.2. Recorrentes: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30); Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34). 1.3. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Marcus Vinicius Lima de Freitas (103896/OAB-RJ), representando Roberto Bentes de Carvalho; Marcus Vinicius Lima de Freitas ( 1 0 3 8 9 6 / OA B - RJ), representando Pam Membranas Seletivas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 163/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, originariamente, de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como responsável Ozires Castro Silva, ex-prefeito de Baixa Grande do Ribeiro/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao ente municipal, no exercício de 2011, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), bem como do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDE - ESCOLA), nos montantes originais de R$ 78.018,00 e R$ 18.000,00, respectivamente. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que passou a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma: "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que, a partir de 30/4/2013, data de início da contagem, o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 2/5/2014, sendo esse o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional (peça 90), tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre o recebimento do Ofício 16.283E/2013 pelo recorrente, em 2/5/2014 (peça 4, p. 33 e 36), e a Informação 2.969/2017, de 1º/12/2017 (peça 4, p. 6-7); considerando que os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 90-93); considerando que, nos termos do art. 11 da mencionada Resolução-TCU 344/2022, o processo deverá ser arquivado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da decisão original; arquivar o processo. 1. Processo TC-039.222/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.854/2020-3 (Cobrança Executiva); 033.853/2020-7 (Cobrança Executivo); 018.713/2024-6 (Solicitação de Certidão). 1.2. Responsável: Ozires Castro Silva (185.583.723-49). 1.3. Recorrente: Ozires Castro Silva (185.583.723-49). 1.4. Unidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456), representando Ozires Castro Silva. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 164/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinação proferida no Acórdão 367/2024- TCU-Plenário, com o seguinte teor: d) determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades e superfaturamento apontados no Relatório de Apuração #1446544, da Controladoria-Geral da União (CGU), referentes à contratação e condução do Termo de Fomento 918664/2021, firmado com o Instituto para o Desenvolvimento da Criança e do Adolescente pela Cultura, Esporte e Educação (Idecace), incluindo, se for o caso, a instauração da competente tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da IN-TCU 71/2012, alterada pela IN-TCU 85/2020. Considerando que a deliberação originária é matéria do TC 000.632/2024-4, o qual trata de contratação de organização da sociedade civil (OSC) para promoção de avaliação e monitoramento da formação social e esportiva de crianças e adolescentes, na faixa etária dos seis aos dezessete anos, a fim de integrar o desenvolvimento acadêmico e esportivo, bem como a qualificação de profissionais da educação básica, contribuindo para a produção de conhecimento científico mediante transferência de recursos financeiros, conforme detalhado no plano de trabalho; considerando que, inicialmente, em atendimento à deliberação em tela, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) enviou documentos que não abordaram suficientemente os aspectos financeiros, nem os valores relacionados a despesas não comprovadas, serviços não executados e itens adquiridos e não entregues; considerando que, em vista disso, foi realizada diligência com o objetivo de sanar a falta de informações; considerando que, na resposta à diligência citada (peça 18), o MDHC forneceu as informações necessárias sobre as providências administrativas adotadas em relação às irregularidades apontadas no Relatório de Apuração 1446544 da CGU, bem como confirmou a instauração de um processo de TCE, atualmente, em andamento; considerando que, à luz do exposto, a unidade instrutiva propôs considerar que o item "d" do Acórdão 367/2024-TCU-Plenário foi plenamente atendido; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas pelo item "d" do Acórdão 367/2024- TCU-Plenário; b) determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 000.632/2024), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-007.139/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 165/2025 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento das medidas adotadas para cumprir a determinação contida no subitem 1.8.2 do Acórdão 861/2022-Plenário (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), dirigida ao Ministério da Saúde e proferida na apreciação de denúncia (TC 036.532/2021-5) sobre indícios de irregularidade na aplicação dos recursos repassados, em 2012, ao Município de Japeri/RJ para a construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com o seguinte teor: "1.8.2. enviar a integral cópia deste processo em meio eletrônico, com a cópia deste Acórdão e do parecer da unidade técnica, (...) ao Ministério da Saúde, para ciência e efetiva adoção das providências cabíveis para a apuração, no âmbito da sua função fiscalizadora primária, sobre todas as falhas ora anunciadas neste processo, sem prejuízo, se for o caso, da eventual instauração da tomada de contas especial, devendo o Ministério da Saúde informar o TCU sobre o pleno e efetivo resultado de todas as providências para o integral ressarcimento do erário dentro do prazo de 180 dias contados da notificação desta deliberação." Considerando que, após a realização das medidas saneadoras pertinentes, apurou-se que o valor total transferido (R$ 200.000,00, em 6/7/2012, e R$ 1.600.000,00, em 4/5/2015) foi devolvido ao órgão concedente com a devida atualização monetária (R$ 2.070.180,00, em 23/11/2021, e R$ 583.319,06, em 20/7/2022); considerando que, conforme o subitem 9.3.2.5 do Acórdão 1.072/2017-Plenário (relator: Ministro Bruno Dantas), de fato, se o débito for quitado antes da instauração de tomada de contas especial, o valor devido deve ser acrescido apenas de atualização monetária, sem incidência de juros de mora; os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação do subitem 1.8.2 do