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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 129

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300129 129 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdão 861/2022-Plenário e arquivar o processo, de acordo com o parecer da unidade especializada do TCU. 1. Processo TC-007.779/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 166/2025 - TCU - Plenário Tratam os autos do relatório de acompanhamento referente à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, especificamente do nono ciclo, que abrange o período de janeiro a dezembro de 2023. O objetivo principal dessa fiscalização é acompanhar as transações relacionadas às folhas de pagamento de organizações da Administração Pública Fe d e r a l . Considerando as prorrogações de prazo solicitadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) à peça 1.080 e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à peça 1.088. Considerando a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Benjamin Constant (IBC), subordinado ao Ministério da Educação (MEC), à peça 1.098. Considerando a nova solicitação de prorrogação de prazo realizada pelo CNJ à peça 1.143. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo CNMP e pelo CNJ, de modo a prorrogar, por 120 (cento e vinte) dias, o prazo para o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Acórdão 2.322/2024-Plenário, a contar do dia útil seguinte à juntada dos requerimentos de peças 1.080 e 1.088, respectivamente; b) deferir a prorrogação de prazo solicitada à peça 1.098 pelo IBC/MEC para a apuração dos indícios de acumulação irregular de seus servidores, até 31/3/2025, de forma a cumprir o item 9.7 do Acórdão 2.003/2024-Plenário; c) comunicar esta deliberação ao CNMP, ao CNJ e ao IBC/MEC. 1. Processo TC-008.134/2023-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apenso: 000.228/2024-9 (Administrativo) 1.2. Recorrente: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (682.553.304-53) 1.3. Unidades: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Instituto Benjamin Constant (IBC/MEC) e outras. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (OAB/RJ 109.115), Walter Baere de Araújo Filho (OAB/DF 55.138) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB/SP 86.795), Luís André Aun Lima (OAB/SP 163.630) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), representando Caixa Econômica Federal; Jean Paulo Ruzzarin (OAB/DF 21.006), Marcos Joel dos Santos (OAB/DF 21.203) e outros, representando Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT; Fernando Gaião Torreão de Carvalho (OAB/DF 20.800), Carlos Mohn Roller (OAB/DF 62.938) e outros, representando Associação Nacional dos Procuradores da República. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 167/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cujo objeto é a determinação proferida pela agência que impôs à Concessionária do Heliporto do Farol de São Tomé - Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S.A. (Infra), localizado no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, a celebração de contrato com a empresa fornecedora de combustíveis Marlim Azul Comércio e Transporte de Petróleo e Derivados Ltda. (Marlim Azul), com prazos e valores idênticos à avença celebrada no ano de 2021 com a empresa Beta Combustíveis S.A (Beta), para construção e operação de um segundo posto de abastecimento de aeronaves (PAA). A representante (Infra) pede, em sede de medida cautelar, a suspensão imediata do ato, pois alega o risco de perecimento de direito e de dano consolidado ao erário, com assinatura do contrato a partir de 2/1/2025. Considerando que a representação foi apresentada por agente legitimado em linguagem clara e objetiva; considerando, por outro lado, que não se inserem, nas competências do TCU, solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, ou ainda prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; considerando que, segundo a unidade instrutiva, a presente representação visa impugnar o Despacho Decisório 2/2024 da Anac que determinou o desmembramento do projeto de expansão do aeródromo, permitindo a instalação de novo PAA, bem como a celebração de instrumento contratual com a Marlim Azul para essa finalidade - incluindo a fixação de preço e prazos específicos determinados pela agência. considerando que tal medida exigia que a Infra direcionasse 930 m² de área para a instalação de novo PAA e que celebrasse instrumento contratual com a empresa Marlim Azul, nos mesmos moldes do contrato firmado com a Beta Combustíveis S.A., para a instalação de novo PAA na área referida no item acima, prevendo preço da contraprestação e prazo de duração idênticos àquele contrato; considerando, de acordo com a unidade instrutiva, que se trata de controvérsia no âmbito de contrato administrativo municipal, envolvendo questionamento do ato emanado da Anac, no exercício de seu poder regulatório e de fiscalização perante terceiros sem vínculo contratual no âmbito da União, tendo sido a matéria exaustivamente tratada na via administrativa, com respeito ao devido processo legal e amplo direito ao contraditório, e com decisão final da agência baseada em critérios técnicos estabelecidos em atos normativos; considerando que não há reflexo direto na arrecadação sob a ótica federal; considerando que não ficou caracterizada a preponderância de interesse público, nem o prejuízo ao erário federal, sendo que a mera insurgência contra a fixação de preços e áreas pela Anac não configura suficiência de indícios a ensejar, por si só, o prosseguimento da representação, uma vez que é prevista expressamente em norma regulatória da agência; considerando, ainda, que a temática da presente representação também foi objeto de apreciação judicial na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) - processo 1053560-14.2024.4.01.3400, tendo sidos, nessa instância, indeferidos os pedidos da Infra: "assim, deve ser rejeitado o pedido, porque inexistente nulidade no processo administrativo ora impugnado, estando a decisão questionada nestes autos amparada pela normativa vigente, não tendo tampouco a Anac desbordado de sua competência regulatória e fiscalizatória" (peça 7, p. 1019). considerando, como consignado à peça 24, que a representação trata de hipótese de atuação da agência já bastante conhecida pela unidade técnica, e que se assemelha a outros casos similares envolvendo aeroportos de grande porte, como o de Guarulhos, nos quais operadores ou distribuidoras podem criar entraves à entrada de novos players de fornecimento de combustível e, com isso, prejudicar os usuários; considerando que, no caso de decisões de cunho regulatório e/ou exercidas no âmbito do poder fiscalizatório de agências reguladoras - como é o caso do Despacho Decisório 2/2024 da Anac mencionado pela representante, o TCU exerce controle de segunda ordem, respeitando o espaço de discricionariedade das agências quanto à escolha da estratégia utilizada para alcance dos objetivos regulatórios por ela perseguidos; considerando, ainda, que, como aventado à peça 24, prepondera, na representação, notório interesse particular: De acordo com pesquisa realizada nos sistemas do Tribunal, a Beta Combustíveis e a Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tome S/A, possuem vínculo societário entre si, e não meramente comercial. Ressalto ainda que não há recursos vertidos da operação aeroportuária à União, diretamente ou por meio do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), e que a outorga variável arrecadada pelo operador aeroportuário é integralmente destinada ao Poder Concedente local - município de Campo dos Goytacazes, não havendo que se falar em prejuízo à União; considerando a proposta da unidade instrutiva pelo não conhecimento da presente representação, bem como pela negativa do pedido de medida cautelar; considerando, por fim, que a petição juntada ao processo no dia 30/1/2025 (peça 26) em nada altera as conclusões a respeito do caso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres emitidos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de medida cautelar; b) comunicar esta decisão à representante e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.546/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (220932/OAB-SP), representando Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 168/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em foi interposto recurso de revisão por Erica de Figueiredo Der Hovannessian contra o Acórdão 5.378/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas da ora recorrente, condenando-a em débito e aplicando-lhe multa, em razão de ocorrências relativas ao Convênio 00671/2010, celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Paracuru/CE, que tinha por objeto a realização da "10ª Feira das Comunidades de Paracuru/CE"; Considerando que, conforme bem resumiu a AudRecursos em sua instrução (peça 120), a responsável argumenta, na peça recursal, que: "a) o processo deve ser arquivado por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da recorrente, pois as notificações realizadas durante a fase interna da TCE estavam com endereço incorreto, comparado ao endereço constante das declarações de imposto de renda ora trazidos aos autos; b) a análise intempestiva da prestação de contas por parte do órgão concedente, aproximadamente quatro anos após a sua apresentação, prejudicou o levantamento das documentações solicitadas e constrangeu o direito de defesa da recorrente; c) a SecexTCE considerou que não houve o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador do dano, em 1/7/2010, e a notificação do dia 29/11/2017. Porém, essa notificação não deveria ser considerada válida por falta de numeração no endereço." Considerando que a ora recorrente também juntou declarações de imposto de renda (peças 102-118); Considerando que, além dos requisitos gerais de admissibilidade (tempestividade, adequação, singularidade e legitimidade), não houve a demonstração de nenhum dos requisitos específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que não houve a nulidade alegada, pois, de acordo com sólida jurisprudência deste Tribunal, não é obrigatória a abertura do contraditório na fase interna da tomada de contas especial (no âmbito do órgão ou entidade concedente) e que as notificações realizadas durante a fase externa (neste Tribunal) seguiram rigorosamente a legislação pertinente; Considerando que, quanto à prescrição, o exame deve ser realizado em virtude do previsto no art. 10 da Resolução TCU 344/2022, uma vez que o recurso em análise foi apresentado ante de cinco anos após o trâsnito em julgado da condenação; Considerando que, no caso em análise, o início da contagem do prazo prescricional deve se basear no art. 4º, II, da Resolução TCU 344/2022 ("da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial") e que as contas em discussão foram apresentadas em 23/8/2010 (peças 15-18); Considerando que a aludida norma prevê, em seu art. 5º, as seguintes causas de interrupção da prescrição: notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável; qualquer ato inequívoco de apuração do fato; qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; e decisões condenatórias recorríveis; Considerando que, após o início da contagem em 23/8/2010, sucederam, entre outros, os seguintes fatos interruptivos: (a) em 23/7/2014, Nota Técnica de Análise NP- 507/2014, relativa à execução física (peça 29); (b) em 13/2/2015, Nota Técnica de Análise Financeira N9 93/2015 (peça 35); (b) em 16/11/2017, parecer pela rejeição da prestação de contas (peça 40); (c) em 23/4/2019, Relatório do Tomador de Contas Especial (peças 52); (d) em 30/3/2021, Acórdão 5.378/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; Considerando que, a partir da lista acima, é possível verificar que, não tendo ocorrido o decurso de período quinquenal sem que houvesse interrupções, não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, como também se nota pelos períodos de tempo entre os eventos da lista de eventos, tampouco houve a prescrição intercorrente estabelecida no art. 8º da aludida norma, que ocorre quando o processo permanece inerte por período superior ao triênio; Considerando que, conforme o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária", o que ocorreu com a emissão do mencionado parecer sobre a execução física em 23/7/2014 (peça 29); Considerando que a AudRecursos propôs (peças 120-121), com a concordância do Ministério Público (peça 123), o não conhecimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Erica de Figueiredo Der Hovannessian contra o Acórdão 5.378/2021- TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por não ter apresentado elementos que se amoldassem a nenhuma das hipóteses do art. 35 da Lei 8.443/1992. 1. Processo TC-007.269/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.837/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Erica de Figueiredo Der Hovannessian (464.511.533-20). 1.3. Recorrente: Erica de Figueiredo Der Hovannessian (464.511.533-20). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paracuru - CE. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).