DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300130 130 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Representação legal: Bruno de Sousa Oliveira (43291/OAB-CE), representando Erica de Figueiredo Der Hovannessian. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 169/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão interposto conjuntamente por Bruno Barbosa de Melo e pela Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste (Funet) contra o Acórdão 1.634/2019-1ª Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa individual; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 115 a 117) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 118), no sentido da caracterização de prescrição intercorrente nos autos, pugnando pelo arquivamento dos autos; Considerando que, de fato, não foram identificados quaisquer atos que evidenciassem o andamento regular do processo apto a interromper ou suspender o prazo prescricional entre as datas de 6/9/2011 (despacho de encaminhamento dos autos para análise financeira) e 16/2/2016 (data de assinatura do Parecer Financeiro 205/2016), tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente, conforme art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022; e Considerando que, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução-TCU 367/2024, "a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos, e de que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução TCU 344/2022, já não tenham sido considerados em recursos anteriores; Considerando que, embora os limites temporais da norma refiram-se somente ao trânsito em julgado e ao momento da apreciação da prescrição, o Tribunal já reconheceu que a melhor interpretação para o dispositivo, visando a não desfavorecer indevidamente o responsável, é de que, antes de cinco anos passados do trânsito em julgado, é possível a análise da prescrição, de ofício ou por provocação da parte que tenha ocorrido dentro desse quinquênio, desde que não tenha sido examinada anteriormente com base na própria resolução (Acórdão 2098/2024-Plenário, de minha relatoria); Considerando que, neste processo, a coisa julgada foi formada em 12/4/2019 e 13/4/2019 para os responsáveis Bruno Barbosa de Melo e Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste, respectivamente (peças 39 e 40), com o fim do prazo para apresentação de recursos de reconsideração após a ciência do acórdão condenatório, bem como que o recurso de revisão em análise foi interposto em 11/3/2024, dentro, portanto, do período subsequente de cinco anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022. 1. Processo TC-012.851/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.545/2019-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.543/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.546/2019-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Bruno Barbosa de Melo (022.379.794-48); Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste - Funet (05.770.905/0001-64). 1.3. Recorrentes: Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste - Funet (05.770.905/0001-64); Bruno Barbosa de Melo (022.379.794-48). 1.4. Órgão/Entidade: Órgãos e Entidades Estaduais (vinculador). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando José Sérgio Pereira dos Santos; Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando Bruno Barbosa de Melo; Janaina Lima Lugo (14313/OAB-PB), representando Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste - Funet. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 170/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão interposto por Gilberto de Grande contra o Acórdão 11.558/2018-1ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 126 a 128) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 129), no sentido da caracterização de prescrição intercorrente nos autos, pugnando pelo arquivamento dos autos; Considerando que, de fato, não foram identificados quaisquer atos que evidenciassem o andamento regular do processo apto a interromper ou suspender o prazo prescricional entre as datas de 10/3/2011 (manifestação do responsável, mediante o Ofício PMF/GP nº 047/2011; peça 1, p. 95) e 25/4/2014 (data de emissão da Nota Técnica de Análise Financeira 0246/2014; peça 1, p. 99-105), tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente, conforme art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022; e Considerando que, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução-TCU 367/2024, "a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos, e de que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução TCU 344/2022, já não tenham sido considerados em recursos anteriores; Considerando que, neste processo, a coisa julgada foi formada em 2/6/2020 (peça 88), com o fim do prazo recursal, bem como que o recurso de revisão em análise foi interposto em 30/3/2023, dentro, portanto, do período subsequente de cinco anos; Considerando que os recursos anteriores nestes autos (Acórdão 841/2020/1ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, negativa de provimento de recurso de reconsideração; e Acórdão 5388/2020-1ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo, não conhecimento de "pedido de reexame") não contemplaram a análise dos critérios de prescrição estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, vistos que prolatados antes da edição do referido normativo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022. 1. Processo TC-016.912/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.623/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Gilberto de Grande (705.806.008-82). 1.3. Recorrente: Gilberto de Grande (705.806.008-82). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Floreal - SP. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53330/OAB-DF), representando Gilberto de Grande. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 171/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, referente à concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, que foi outorgada à GRU Airport, sob regulação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), tratando de suposto descumprimento de obrigações contratuais que gerariam impactos negativos para a cadeia logística e aduaneira, resultando em dificuldades operacionais e custos adicionais que estariam prejudicando as empresas usuárias dos serviços aeroportuários; Considerando que a atuação deste Tribunal em processos dessa natureza é de segunda ordem e ocorre sobretudo na verificação da conduta da agência reguladora diante dos fatos irregulares de que tomou conhecimento, verificando, por exemplo, se houve omissão, desvio de finalidade ou vício de motivação, como bem lembra a AudRodoviaAviação em sua instrução; Considerando que, de 2021 a 2024, a Anac lidou com diversas denúncias relacionadas com a administração da GRU Airport no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, tais como dificuldades no agendamento de entrega de cargas, atrasos nos processos de carga e descarga, tratamento discriminatório em relação às transportadoras, ausência de atracação das mercadorias e utilização irregular de áreas de conferência para armazenamento; Considerando que, com relação a essas questões, a concessionária explicou que interrupções no funcionamento do data center da Receita Federal, assim como feriados contribuíram para um desbalanceamento na movimentação de cargas, destacando ainda que, para mitigar o problema, houve a implantação de novos armazéns logísticos e a revisão de processos; Considerando que, além disso, a concessionária reconheceu a necessidade de investimentos para atender à crescente demanda e comprometeu-se a adotar medidas para mitigar impactos negativos na operação, como a abertura de novas áreas de armazenagem e o incremento no quantitativo de pessoal; Considerando que a Anac adotou medidas administrativas em face da concessionária diante da possibilidade de benefício econômico indevido decorrente das ineficiências operacionais, ou mesmo com o aumento das receitas tarifárias com armazenagem; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2283/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, em 23/10/2024, aprovou proposta de solução consensual no âmbito do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, consignando que, relativamente ao regramento das penalidades, foram pactuados ajustes recíprocos no sentido de melhor pormenorizar as situações ensejadoras de imposição de penalidades (definição de reincidência específica, infrações de natureza continuada etc.) e de acrescer hipóteses para aplicação de penas pecuniárias, particularmente em relação a atrasos quanto aos novos investimentos; Considerando que o Diretor que relatou o assunto no colegiado da agência, registrou expressamente que votou favoravelmente ao referido acordo, a possibilidade de melhoria dos incentivos e mecanismos de atendimento dos níveis de performance para processamento de cargas no referido aeroporto; Considerando que, em razão da constatação de que tem sido apropriada a atuação da Anac quanto aos temas debatidos no processo, não havendo, portanto, a necessidade da interferência desta Corte de Contas; Considerando que a proposta da AudRodoviaAviação é no sentido de conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que, de fato, o processo encontra-se suficientemente saneado para a decisão de mérito sobre a denúncia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 276 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, bem como notificar a denunciante, a GRU Airport e a Agência Nacional de Aviação (Anac) a respeito do presente acórdão. 1. Processo TC-025.916/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.a.. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Larissa Camargo Costa (201512/OAB-RJ) e Gianne Gloria Lima Ferreira (257474/OAB-RJ), representando Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.a.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 172/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou relatório de acompanhamento da adequação das empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE; Considerando que, mediante o Acórdão 2764/2020 - TCU - Plenário, com alterações do Acórdão 1949/2023 - TCU - Plenário, ambos de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, determinou ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco da Amazônia e à Casa da Moeda que informem, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas aos achados indicados no relatório de acompanhamento produzido; Considerando o requerimento apresentado pelo Banco da Amazônia à peça 415, em que solicita extensão de prazo até 31/12/2025 para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 416), em que informa manifestação favorável da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional até 31/12/2025 para cumprimento integral do Acórdão 2764/2020 - TCU - Plenário, com redação conferida pelo Acórdão 1949/2023 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-036.817/2018-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 040.635/2018-0 (ACOMPANHAMENTO); 040.782/2018-2 (ACOMPANHAMENTO); 039.891/2018-6 (ACOMPANHAMENTO); 039.886/2018-2 (ACOMPANHAMENTO); 040.723/2018-6 (ACOMPANHAMENTO); 039.885/2018-6 (ACOMPANHAMENTO); 040.724/2018-2 (ACOMPANHAMENTO); 040.787/2018-4 (ACOMPANHAMENTO); 040.639/2018-5 (ACOMPANHAMENTO); 040.708/2018-7 (ACOMPANHAMENTO); 040.780/2018-0 (ACOMPANHAMENTO); 040.722/2018-0 (ACOMPANHAMENTO); 040.445/2018-6 (ACOMPANHAMENTO); 040.631/2018-4 (ACOMPANHAMENTO); 040.721/2018-3 (ACOMPANHAMENTO); 040.113/2018-3 (ACOMPANHAMENTO); 043.255/2018-3 (ACOMPANHAMENTO); 040.785/2018-1 (ACOMPANHAMENTO); 039.887/2018-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.2. Interessado: Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41). 1.3. Entidades: Agência Especial de Financiamento Industrial; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bndes Participações S.A.; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Indústrias Nucleares do Brasil S.a.; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.a.; Petrobras Distribuidora S.A.; Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A.; Petrobras Transporte S.A.; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Andrea Damiani Maia de Andrade (113.985/OAB-RJ), Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Transporte S.a. - Mme; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.a.; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e Andre