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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 131

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300131 131 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Bndes Participações S.a.; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS) e Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS), representando Banco do Brasil S.a.; Evaldo de Sousa Santana (46400/OAB-DF), Isabel Luíza Rafael Machado dos Santos (28583/OAB-DF) e outros, representando Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Marcio Antonio Freitas Paschoal, Sergio Luis Carvalho Rodrigues e outros, representando Indústrias Nucleares do Brasil S.a.; Anderson Junio Leal Moraes (95.681/OAB-MG), Rafael Effting Cabral (42.868/OAB-DF) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 173/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Guarucar Peças e Serviços Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2024, sob a responsabilidade da 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico, o qual tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de peças, suprimentos ou acessórios genuínos de viaturas; Considerando que restou evidenciada a aceitação da proposta da licitante Scott Serviços, Comércio e Distribuição Ltda. para o Grupo 2 sem a apresentação de nota fiscal emitida por fabricante ou concessionária, em violação ao item 8 do Termo de Referência do PE 90001/2024, bem como aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, afigurando-se procedente a representação neste particular; Considerando, contudo, que fora devidamente justificada a decisão do pregoeiro em aceitar a aludida proposta não obstante a ausência de nota fiscal emitida por fabricante ou concessionária, pois a apresentação do orçamento com os códigos dos produtos licitados é suficiente para comprovar que as peças eram genuínas; Considerando que, com base na jurisprudência do Tribunal, a possível falha na planilha de composição de custos apresentada pela licitante vencedora do Grupo 3 deveria ter sido objeto de diligência com vistas a viabilizar o saneamento das supostas incoerências em seu preenchimento (Acórdãos 830/2018, 3278/2011 e 2872/2010, todos do Plenário do TCU), refletindo a procedência da representação também neste quesito; Considerando a improcedência da representação quanto aos demais aspectos; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-25, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a aceitação da proposta da licitante Scott Serviços, Comércio e Distribuição Ltda. para o Grupo 2, sem a apresentação de nota fiscal emitida por fabricante ou concessionária, configura violação ao item 8 do Termo de Referência do PE 90001/2024, bem como aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e c.2) a não realização de diligência à Aliança Carvalho Comércio e Serviços de Produtos Industriais e Automotivos Ltda., vencedora do Grupo 3, destinada à correção de sua planilha de custos, caracteriza violação à jurisprudência do TCU (Acórdãos 830/2018, 3278/2011 e 2872/2010, todos do Plenário deste Tribunal); d) informar a prolação do presente Acórdão à 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.069/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 111 Companhia de Apoio de Material Bélico. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Guarucar Peças e Serviços Ltda. (14.564.752/0001-90). 1.6. Representação legal: Alexsandro Soares, representando Guarucar Peças e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 174/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24000700/2024, sob a responsabilidade de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações de Santa Catarina/ECT, cujo objeto é a prestação do serviço de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos; Considerando que a representante se insurge contra a proibição de ofertas com taxa administrativa negativa, no critério de julgamento, baseado no maior desconto aplicado sobre o valor monetário apresentados nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1.1 do edital; Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à proibição de vedação à taxa de administração negativa nos editais de gerenciamento de frota, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 1469/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Aroldo Cedraz), e 321/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes), evidenciando-se, assim, a procedência da representação; Considerando, contudo, que a ECT, ao deliberar sobre impugnação apresentada acerca da matéria, decidiu revisar as condições do edital do certame com posterior republicação de maneira a acomodar as devidas correções visando adequar-se à jurisprudência do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; c) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações Santa Catarina e à representante; e d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.349/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ 05.340.639/0001-30). 1.6. Representação legal: Emanuelle Frasson da Silva (480843/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 175/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Marcos Pollon, a respeito de possíveis irregularidades envolvendo a assinatura de contratos ou termos de compromisso, pelo governo brasileiro, com empresas e governo cubanos; Considerando que o Parlamentar representante pugna para que o Tribunal examine documentos assinados pelo Presidente da República, com possível participação de seu filho Luís Cláudio, no contexto de supostas tratativas com autoridades cubanas, as quais teriam pedido flexibilidade para retomar parcelas de recursos emprestados via Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, utilizados para financiar o projeto do Porto de Mariel, em Cuba; Considerando que a representação se baseia em notícias não correlatas às situações narradas na inicial; Considerando que a peça inicial não aponta indícios suficientes a respeito da ocorrência de irregularidade ou ilegalidade sujeita à competência deste Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-018.263/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Deputado Federal Marcos Pollon. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 176/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa S.O.S. Farma Ltda., de Karla Fogaça da Silveira e de Letícia Pellin Garibaldi em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/3/2013 a 6/8/2015. Considerando que o Acórdão 954/2024-TCU-Plenário julgou irregulares as contas da empresa, de Karla Fogaça da Silveira e de Letícia Pellin Garibaldi, condenando- as ao pagamento de débito e aplicando multa à empresa, com base nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e no art. 57 da LO / T C U ; considerando que a empresa S.O.S. Farma Ltda. foi extinta por liquidação voluntária em 18/5/2017, antes da decisão condenatória de 15/5/2024, sendo inaplicável a multa devido à sua natureza personalíssima, conforme o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; considerando que, em razão disso, a unidade técnica propõe a aplicação, por analogia, do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução- TCU 235/2010, para tornar sem efeito a multa aplicada à empresa extinta; considerando que a citação da empresa ocorreu após sua extinção, em 2021, conforme apontado pelo MPTCU; considerando a jurisprudência deste Tribunal considera nulos os atos processuais decorrentes da citação de pessoa jurídica já extinta (Acórdãos 2752/2022 e 3491/2024, ambos da 1ª Câmara); considerando a nulidade da citação de peça 71 e dos atos dela decorrentes, mantendo-se válidos os atos processuais e deliberações do Acórdão 954/2024 que não estejam vinculados à referida citação; considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer exarado pelo MPTCU (peças 30-32); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso I, alínea "b", e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 954/2024-TCU-Plenário, sessão de 15/5/2024, Ata nº 19/2024, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução- TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa S.O.S. Farma Ltda. 1. Processo TC-004.697/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Karla Fogaca da Silveira (816.222.010-00); Leticia Pellin Garibaldi (018.562.230-51); S.o.s. Farma Ltda. (03.981.780/0001-96). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Raug (30562/OAB-RS), representando Karla Fogaca da Silveira; Carlos Roberto Dau Peixoto (21383/OAB-RS), representando Leticia Pellin Garibaldi; Carlos Roberto Dau Peixoto (21383/OAB-RS), representando S.o.s. Farma Lt d a . . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 177/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Gnctv - PRoduções de Cinema e Tv Ltda. e Tarcísio Teixeira Vidigal (peça 231) em face do Acórdão 540/2024-TCU- Plenário (peça 226). Considerando que o recorrente já interpôs recurso de revisão (peça 216), que foi julgado mediante o Acórdão 540/2024-TCU-Plenário (peça 226) no sentido de não ser conhecido em razão de sua intempestividade; considerando que não é cabível a interposição de recurso de reconsideração para combater acórdão que julgou recurso de revisão; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, em não conhecer o recurso interposto, em razão da inadequação e da preclusão consumativa, e cientificar o solicitante desta deliberação.