DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300133 133 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 181/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), relacionadas ao concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, destinado ao provimento dos cargos de Pesquisador - Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, sob organização do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan). Considerando que a denúncia, acompanhada de pedido de medida cautelar, aponta alegações de inobservância de princípios constitucionais aplicáveis à administração pública na condução do certame, considerando que, embora haja alegações de possíveis afrontas a princípios constitucionais, como publicidade, isonomia e impessoalidade, os elementos apresentados não configuram indícios suficientes de irregularidades que justifiquem o conhecimento da denúncia; considerando que a banca organizadora adotou medidas para sanar algumas das falhas apontadas, como a reaplicação da prova de língua espanhola, e que outras alegações, como a ausência de cronograma atualizado, não caracterizam, por si só, ilegalidades flagrantes; considerando que não se verifica o pressuposto da fumaça do bom direito, haja vista a ausência de comprovação de indícios concretos sobre as irregularidades relatadas; considerando que não há comprovação do perigo da demora, uma vez que o concurso se encontra em fase regular de execução e as etapas finais ainda incluem previsão de recursos e avaliações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da denúncia apresentada; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; c) informar o teor desta deliberação ao denunciante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-028.800/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendencia Regional do Inmetro/GO /MDIC. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 182/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Monitoramento de determinação exarada no Acórdão 1313/2024- Plenário dirigida à Caixa Econômica Federal. Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos (AudBancos), inserto à peça 6, no sentido de que a determinação do objeto "b" proferida no aludido acórdão foi cumprida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no objeto de item "b", do Acórdão 1.113/2024 - TCU - Plenário; b) dar ciência à Caixa Econômica Federal do Acórdão adotado nos presentes autos; c) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU 1. Processo TC-018.519/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 183/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das recomendações contidas nos subitens 9.1 do Acórdão 2.317/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas e do Acórdão 2.522/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. Considerando que ambos os acórdãos são oriundos das auditorias de conformidade (TC 006.856/2021-7 e TC 008.773/2022-0, respectivamente), realizadas pela então SeinfraElétrica na Eletronuclear S.A, com o objetivo de verificar a regularidade da implantação de obras e serviços de construção civil e de montagem eletromecânica da chamada Linha Crítica para a retomada da construção da UTN Angra 3 (Edital DAN.A/LC T- 005/2020 e Contrato DAN.A/CT-4500052810, respectivamente), da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Angra dos Reis/RJ; considerando que em relação à recomendação do subitem 9.1 do Acórdão 2.317/2021-TCU-Plenário, a Eletronuclear apresentou um plano de fiscalização da execução do Contrato DAN.A/CT 4500052810 considerado insuficiente para fiscalizar adequadamente o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas durante a execução dos serviços e obras de construção civil da Linha Crítica de Angra 3; considerando que em vista dessa inconsistência, o subitem 9.1.1 do Acórdão 2.522/2023-TCU-Plenário recomendou à Eletronuclear complementar o plano de fiscalização. No entanto, a estatal apresentou em 14/6/2024 o Termo de Rescisão do Contrato DAN.A/CT 4500052810, impossibilitando a continuação do monitoramento da referida recomendação, pois não há mais serviços contratados a serem fiscalizados; considerando que a rescisão do contrato mitigou o risco de integração de outras contratações que poderiam afetar o cronograma e o plano de execução das obras e serviços de montagem eletromecânica, que farão parte do escopo do EPCista que vier a ser contratado para a conclusão do empreendimento; considerando o disposto no art. 4º, inciso IV, da Portaria-Segecex 27, de 19 de outubro de 2009, que dispõe que o monitoramento deverá ser efetuado somente quando compatível com o objeto fiscalizado, o qual, no presente caso, trata-se do Contrato DAN.A/CT-4500052810 rescindido. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar não implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.1 do Acórdão 2.317/2021-TCU-Plenário e do Acórdão 2.522/2023-TCU-Plenário, não sendo necessário prosseguir o monitoramento desses subitens, face a perda de objeto caracterizada pela rescisão do contrato DAN.A/CT 4500052810, objeto das referidas recomendações, com fundamento no item 32.5.2. do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009; b) determinar o arquivamento do presente processo TC 042.023/2021-1 e o apensado TC 008.773/2022-0, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU 1. Processo TC-042.023/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 008.773/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 006.856/2021-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 184/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir de forma parcial o pleito de prorrogação de prazo solicitado Fundo Nacional de Saúde (Dárcio Guedes Junior, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde - FNS), dilatando por 60 (sessenta) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão Nº 3083/2019- TCU - Plenário, a contar da retomada da contagem dos prazos processuais. 1. Processo TC-044.336/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 020.896/2023-9 (DENÚNCIA) 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 185/2025 - TCU - Plenário Cuidam estes autos de auditoria operacional realizada pela então Secex-CE no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, em cumprimento ao subitem 1.6.1 do Acórdão 2.416/2008-TCU-Plenário, nas áreas de recuperação de crédito e de gestão sobre os recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste - FNE. Considerando que o Acórdão 1078/2015-Plenário, Ministro Relator Bruno Dantas rejeitou as razões de justificativas e aplicou a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 49.535,41 a vários responsáveis; considerando o recolhimento da multa por Jefferson Cavalcante Albuquerque (peças 965, 966, 969, 973, 974, 978, 990, 993, 994 e 1030), remanescendo um saldo devedor a pagar de pequena monta, no importe de R$ 91,34; considerando os princípios da razoabilidade, da economia processual e da racionalidade administrativa; considerando que em relação ao processo de cobrança executiva autuado em desfavor de Roberto Smith (TC 033.631/2020-4), a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região informou ao TCU a quitação do montante devido e, consequentemente, a extinção da ação judicial, bem como a regularização da situação do devedor no Cadin (peça 23 do TC 033.631/2020-4); considerando o trânsito em julgado de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no âmbito do Processo 0813642-82.2017.4.05.8100 (peças 1002-1009), que anulou os efeitos do Acórdão 1.078/2015-TCU-Plenário em relação a José Andrade Costa, excluindo-o da relação constante do subitem 9.1.1.1, alínea "h", do mencionado acórdão; considerando o trânsito em julgado de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no âmbito do Processo 0814799-90.2017.4.05.8100 (peças 1013-1015 e 1019- 1023), mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial 2025063-CE, que anulou os efeitos do Acórdão 1.078/2015-TCU-Plenário em relação a Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva, excluindo-o da relação constante do subitem 9.1.1.1, alínea "b", do mencionado acórdão; considerando o trânsito em julgado de decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no âmbito do Processo 0813687-86.2017.4.05.8100 (peças 1016, 1020 e 1024- 1026), que anulou os efeitos do Acórdão 1.078/2015-TCU-Plenário em relação a Paulo Sergio Rebouças Ferraro, excluindo-o da relação constante do subitem 9.1.1.1, alínea "b", do mencionado acórdão; considerando a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em favor de José Andrade Costa, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva e Paulo Sergio Rebouças Ferraro, em virtude do recolhimento de parcelas de multa, posteriormente tornadas insubsistentes pelas decisões judiciais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III e 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 9.1. dar quitação a Jefferson Cavalcante Albuquerque, ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 1.078/2015- TCU-Plenário; 9.2. excluir José Andrade Costa, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva e Paulo Sergio Rebouças Ferraro da relação constante do subitem 9.1.1.1 do Acórdão 1.078/2015- TCU-Plenário, tornar sem efeito os Acórdãos 1.703/2017-TCU-Plenário e 2.608/2017-TCU- Plenário, no que diz respeito aos pedidos de reexame interpostos pelos referidos responsáveis, sem prejuízo das orientações consignadas no subitem 1.9 desta deliberação. 1. Processo TC-002.793/2009-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 025.714/2010-4 (SOLICITAÇÃO); 010.131/2012-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO); 043.447/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.690/2016-7 (SOLICITAÇÃO); 033.631/2020-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.578/2015-8 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ; 025.516/2009-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Aila Maria Ribeiro de Almeida Medeiros (289.236.853-72); Alvaro Larrabure Costa Correa (157.550.628-97); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Dimas Tadeu Madeira Fernandes (212.168.945-15); Edilson Silva Ferreira (204.277.863-04); Edilson da Silva Medeiros (416.006.734-49); Elizabeth Pompeu de Vasconcelos (205.003.943-34); Gideval Marques de Santana (002.331.963-15); Gildete Mesquita Ribeiro (231.445.053-15); Henrique Silveira Araujo (759.901.053-04); Jefferson Cavalcante Albuquerque (117.991.533- 04); Jose Wilkie Almeida Vieira (001.714.923-15); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Lucenildo Parente Pimentel (112.680.853-91); João Alves de Melo (002.227.633-53); João Francisco Freitas Peixoto (090.955.433-15); Lina Angela Oliveira Salles Moreira (258.788.673-20); Luciano Silva Reis (112.390.691-20); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Maria dos Prazeres Farias (231.445.303-44); Mauro de Oliveira (244.597.203-53); Oswaldo Serrano de Oliveira (627.672.917-53); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Pedro Rafael Lapa (075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87); Rodrigo Silveira Veiga Cabral (645.519.971-53); Romildo Carneiro Rolim (264.904.043-20); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34). 1.3. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.a. (07.237.373/0001-20). 1.4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Maria Ivonete de Oliveira Albuquerque (6795-B/OA B - CE), representando Jefferson Cavalcante Albuquerque; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Pedro Rafael Lapa; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Edilson Silva Ferreira; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Luiz Carlos Everton de Farias; Ari Barbosa Ferreira, Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e