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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 134

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300134 134 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Oswaldo Serrano de Oliveira; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Lina Angela Oliveira Salles Moreira; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Dimas Tadeu Madeira Fernandes; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Jose Wilkie Almeida Vieira; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Romildo Carneiro Rolim; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando José Andrade Costa; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando João Alves de Melo; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Luciano Silva Reis; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Roberto Smith; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Paulo Sergio Rebouças Ferraro; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18 4 5 7 / OA B - C E ) , Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. restituir os autos à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a fim de: 1.9.1.1 adotar as providências previstas na Portaria Conjunta Segecex/Segedam 01, de 02 de junho de 2021, para a restituição dos valores devidos aos responsáveis; 1.9.1.2. informar José Andrade Costa, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva e Paulo Sergio Rebouças Ferraro da presente deliberação e de que a solicitação de devolução das parcelas das multas anuladas por medidas judiciais deverá ser formalizada, oportunamente, por meio de requerimento indicando a deliberação que reconheceu a restituição devida e conter, entre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido, bem como cópia legível do documento de identidade; 1.9.2. encaminhar à Consultoria Jurídica (Conjur), em resposta aos Memorandos Conjur 141/2023, 298/2024 (peças 1009 e 1037), cópia da presente deliberação, bem como das instruções da Seproc (peças 998 e 1033) e dos demais pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 186/2025 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento das determinações constantes no Acórdão 1.167/2016-TCU- Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, que apreciou auditoria realizada na Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para verificar se os pagamentos relativos a perdas de planos econômicos - a exemplo do Plano Collor, Plano Bresser (URP), URV e as FC Judiciais - estavam em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Contas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: considerar cumprido o subitem 9.1 do Acórdão 1.167/2016-TCU-Plenário; b) autorizar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal; e c) informar a Fundação Universidade Federal do Rio Grande do acórdão proferido. 1. Processo TC-003.743/2014-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Cleuza Maria Sobral Dias (384.251.060-87); Maria Rozana Rodrigues de Almeida (435.672.580-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 187/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais, dilatando por 120 (cento e vinte) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão Nº 1648/2024 - TCU - Plenário, contados a partir do vencimento do prazo anteriormente concedido, em 9/3/2025, comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-006.251/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 017.971/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89); Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia (00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de Imóveis (62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25); Conselho Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de Educação Física (03.101.148/0001-00); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Conselho Federal de Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00); Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho Federal de Fonoaudiologia (00.697.722/0001-47); Conselho Federal de Medicina (33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina Veterinária (00.119.784/0001-71); Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63); Conselho Federal de Nutricionistas (00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho Federal de Psicologia (00.393.272/0001-07); Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas (00.339.390/0001-29); Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68); Conselho Federal de Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (02.798.416/0001-22); Conselho Federal dos Tecnicos Industriais (30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27); Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (03.635.323/0001-40); Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77). 1.3. Órgão/Entidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Fernando Dimas Delci (31386/OAB-DF), representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 188/2025 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, conduzido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), cujo objeto envolve a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração e/ou atualização de projetos básicos e executivos em plataforma BIM. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, em exame sumário, se identificou a adoção do critério "menor preço" no pregão para a elaboração de projetos em plataforma BIM, em possível afronta ao art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, haja vista tratar-se de serviços técnicos especializados de natureza eminentemente intelectual, cujo valor estimado excede o limite legal; Considerando que, não obstante a plausibilidade jurídica da irregularidade, a análise da economicidade, oportunidade e conveniência na execução do certame, aliada ao impacto administrativo de eventual anulação, autoriza, à luz da jurisprudência recente deste Tribunal (Acórdão 2.381/2024-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), o prosseguimento do procedimento licitatório; Considerando que, por despacho (peça 49) referendado no Acórdão 2.282/2024-TCU-Plenário, houve a suspensão cautelar do certame, posteriormente revogada (peça 80) em atenção ao interesse público e à continuidade dos serviços; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 78-79 e 90), que aponta a procedência parcial das alegações e propõe a emissão de ciência à UFMA, para prevenir outras ocorrências semelhantes, conforme art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a não utilização do critério de julgamento "técnica e preço" no edital do Pregão Eletrônico 90013/2024 contraria o disposto no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, uma vez que o valor estimado da contratação supera o limite previsto para serviços técnicos especializados de natureza eminentemente intelectual; informar à UFMA e à representante o teor desta decisão; arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.808/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 019.480/2024-5 (SOLICITAÇÃO); 019.473/2024-9 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Interessado: Cbr Engenharia S/s Ltda (03.581.297/0001-14). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Renato Lucio Cavalcante de Oliveira, representando Techproj Consultoria e Projetos Eireli; Priscila Jardim (126157/OAB-RS), Mauricio Gazen (71456/OAB-RS) e outros, representando Cbr Engenharia S/s Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 189/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação de licitante, o, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 17/2023, sob a responsabilidade de Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB (empresa pública do município de Aracaju), com valor estimado de R$ 38.897.705,05, cujo objeto é a "execução de obras para a requalificação com construção de infraestrutura na orla do Rio Sergipe - Bairro Coroa do Meio no Município de Aracaju/SE (1ª e 2ª Etapas)". Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que os itens VII.2 e VIII.3 do edital da licitação previam a apresentação de matriz de risco como documento obrigatório; considerando que a representante alegou a ausência da matriz de risco nos envelopes 2 e 3 apresentados pelo Consórcio Heca/Camel, vencedor da Concorrência 17/2023, conduzida pela EMURB, situação que supostamente deveria ter resultado na desclassificação imediata do consórcio, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993; considerando que a matriz de risco, embora tenha sido prevista como exigência no edital da Concorrência 17/2023, não é um documento cuja apresentação seja obrigatória pela Lei 8.666/1993, que rege o certame em questão; considerando que a matriz de risco foi incluída no edital como uma explicação das responsabilidades e possíveis eventos supervenientes, não havendo indício da caracterização de ser um elemento indispensável à avaliação técnica das propostas no caso sob apreço; considerando que a matriz de riscos apresentada pela representante se limitou a reproduzir o documento constante no edital, sem customização ou adequação específica, o que demonstra não se tratar de um elemento essencial ou diferenciador na avaliação técnica das propostas, sendo um indicativo de que a desclassificação do consórcio vencedor por ausência inicial desse documento configuraria excesso de formalismo, não estando alinhada com a jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que a EMURB promoveu diligência e a matriz de riscos foi anexada à proposta do consórcio vencedor; considerando que o termo de homologação da Concorrência 17/2023 registra que as propostas foram analisadas com base nos critérios do edital, ajustadas por meio de diligências e classificadas de acordo com a compatibilidade de preços e a regularidade técnica; considerando que a contratação do consórcio Heca/Camel resultou em uma economia significativa, superior a R$ 5,3 milhões em comparação à proposta da segunda colocada, evidenciando a vantajosidade e a eficiência da decisão administrativa; considerando que o estado do processo permite o julgamento imediato do mérito, não se justificando a apreciação, em separado, do pedido relativo à suspensão cautelar do certame. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 237 do regimento interno do TCU, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando prejudicado o pedido de suspensão cautelar do certame; b) comunicar o teor desta deliberação à representante e à Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-026.212/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Municipal de Obras e Urbanização. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline Feitosa de Barros (6050/OAB-SE), representando Construtora Celi Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 190/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela empresa Layout Móveis para Escritório Ltda., com pedido de concessão cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 4/2020, sistema de registro de preços promovido pelo Comando da 12ª Região Militar - Exército Brasileiro. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Flávio Cabral Xavier, Vinicius Ramos Mação e Everaldo de Souza Bezerra, ante o recolhimento integral das multas que lhe foram aplicadas nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 2.599/2021- TCU-Plenário e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-043.160/2020-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 021.776/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.183/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Everaldo de Souza Bezerra (009.263.334-02); Flavio Cabral Xavier (948.706.910-00); Luiz Filipe Teixeira Goncalves (635.290.412-20); Vinicius Ramos Macao (201.720.058-17). 1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda (08.368.875/0001-52). 1.4. Órgão/Entidade: Comando da 12ª Região Militar. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).