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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 135

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300135 135 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Representação legal: Pâmella Naves de Oliveira (33.338/OAB-GO), representando Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda; Vanessa Villani dos Santos Gabriel (67716/OAB-RS) e Viridyana Regis Silva Cuba (66352/OAB-RS), representando Layout Móveis Para Escritórios Ltda.. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 191/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada mediante a conversão de relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE com o objetivo de apurar notícias veiculadas na imprensa acerca de grupos organizados de pessoas e empresas atuando no Estado do Ceará, com o intuito de realizar fraudes em licitações e desviar recursos públicos, entre os quais os referentes ao Contrato de Repasse 0229599-61/2007 (Siafi 613865), celebrado com o Ministério do Turismo, para a construção de praças. Considerando que, por intermédio do item 9.7 do Acórdão 739/2018 - Plenário (peça 350), com a redação dada pelo Acórdão 388/2019 - Plenário (peça 503), ambos de minha relatoria, o Tribunal declarou a inidoneidade das empresas Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda. e Construtora Girassol Ltda., para participar, pelo prazo de cinco anos, de licitação que envolva recursos públicos federais; Considerando que o citado item 9.7 foi mantido, em fase recursal, pelo Acórdão 519/2023 - Plenário (peça 633), da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; Considerando a constatação da extinção da Construtora Girassol Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, no dia 30/6/2017 (peça 675), antes da prolação da decisão condenatória, ocorrida em 4/4/2018; Considerando o caráter personalíssimo das penalidades, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e a aplicação por analogia do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, segundo o qual o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação"; e Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de tornar insubsistente a penalidade aplicada à empresa baixada (peças 729-731); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: rever, de ofício, o item 9.7 do Acórdão 739/2018 - Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistente a penalidade de inidoneidade para participar, pelo prazo de cinco anos, de licitação que envolva recursos públicos federais aplicada à Construtora Girassol Ltda. (CNPJ 05.055.759/0001-95); retornar os autos à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc para adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-007.382/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 036.819/2023-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Aquiraz/CE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB/CE 18457); Ricardo de Almeida Moura (OAB/CE 19768); Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (OAB/DF 44089); Rafaela Juca Holanda (OAB/CE 28166); Liana Rangel Borges (OAB/CE 19365); Eugenio de Araujo e Oliveira Lima (OAB/CE 18264); Danielle Capistrano Rolim Mota (OAB/CE 20.015-B) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 192/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de fiscalização de orientação centralizada, Fiscalis 463/2016, realizada no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), da Universidade Federal do Ceará (UFC), gerenciado à época pela Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateubriand - Semeac, com amostra selecionada com base em modelo probabilístico de risco, com objetivo de avaliar a regularidade dos procedimentos de contratação da empresa Edcon Comércio e Construções Ltda., abrangendo volume de recursos da ordem de R$ 18.552.224,05, referente a dois contratos, 15/2012 e 16/2012. Considerando que, por meio do Acórdão 2.846/2020-TCU-Plenário, o Tribunal aplicou multas a alguns responsáveis em razão de irregularidades identificadas na fiscalização, Considerando que, de acordo com comprovantes de pagamento inseridos às peças 347-348 e instrução elaborada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), o responsável Florentino de Araujo Cardoso Filho recolheu integralmente a multa individual que lhe foi cominada por este TCU, não remanescendo saldo devedor em face desse responsável, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) está de acordo com a análise e proposta da Seproc, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) expedir quitação de dívida ao responsável Florentino de Araujo Cardoso Filho, ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada pelo Tribunal, por meio do item 9.1 do Acórdão 2.846/2020-TCU-Plenário; b) enviar cópia deste Acórdão à Universidade Federal do Ceará (UFC) e aos responsáveis. 1. Processo TC-029.137/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 006.443/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.138/2016-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 006.441/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.445/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.647/2023-9 (MONITORAMENTO); 032.421/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Adolfo Bruno Férrer Bezerra de Menezes (978.207.503-59); Florentino de Araujo Cardoso Filho (189.652.963-15); José Luciano Bezerra Moreira (045.096.413-20); Rafael Henriques de Araújo Neto (136.369.523-15); Suely Beserra de Castro (146.188.503-53). 1.3. Interessados: Edcon Comercio e Construcoes Ltda. (86.712.247/0001-56); Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43). 1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Maria Glicia Conde Santiago (OAB-CE 23767) e Rodrigo do Nascimento Santos (OAB-CE 23416), representando Universidade Federal do Ceará; Adriano Fernandes da Cunha (OAB-CE 29396) e Carla Albuquerque Marques (OAB- CE 15650), representando Florentino de Araujo Cardoso Filho; Brunilo Jaco de Castro e Silva Filho (OAB-CE 4073), Paulo Jaco de Castro e Silva e outros, representando Suely Beserra de Castro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 193/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela empresa Daten Tecnologia Ltda. (CNPJ: 04.602.789/0001-01) versando sobre o Pregão Eletrônico (PE) 90035/2024 (Processo Administrativo nº 23060.000884/2024-79) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS), com valor estimado de R$ 1.920.392,35, com pedido de suspensão cautelar do certame, dentre outras medidas, cujo objeto é a aquisição de estações de trabalho (desktops, notebooks e monitores) para atender os campi e reitoria do IFS, conforme, condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos (peça 1). Considerando que a empresa representante questiona a exigência editalícia de que somente poderiam participar da licitação empresas que ofertassem desktops e monitores cadastrados na EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool), registro criado pela Global Electronics Council, entidade certificadora norte americana, na categoria Gold, sem a aceitação de certificações alternativas similares (itens 1.19.2 e 3.3.2 do edital), a exemplo do que restou permitido para o equipamento notebook (item 2.16.9 do edital), para o qual seria aceito o "Certificado de Rotulagem Ambiental emitido pela ABNT", como forma de demonstrar que os equipamentos cumprem os requisitos para controle do impacto ambiental, de eficiência energética e de não utilização de substâncias perigosas em seu processo de fabricação (peças 1 e 4); Considerando que, realizada a oitiva prévia do IFS, à luz do disposto no art. 276, §2º, do Regimento Interno do TCU, para que se manifestasse sobre os questionamentos apontados na representação, restou esclarecido que foram declaradas fracassadas as aquisições dos itens desktops e monitores no âmbito da licitação em epígrafe, em relação aos quais pairava a suspeita de exigências editalícias restritivas (peças 12 a 17); Considerando que foi dado prosseguimento à aquisição dos aludidos itens por meio de novo pregão eletrônico (PE 90056/2024), cujo edital, desta feita, deixou de exigir, de forma exclusiva, a apresentação da certificação EPEAT Gold como critério de habilitação no certame, em linha, assim, com a jurisprudência do TCU, resultando, desse modo, em perda de objeto para o pedido de adoção de medida cautelar (peças 23 a 26); Considerando que houve o reconhecimento do IFS acerca da necessidade de ajuste da regra editalícia questionada pela representante, o que enseja, dessa forma, a procedência da presente representação (peça 26); Considerando, outrossim, conforme entendimento da AudContratações, que a postura da unidade jurisdicionada no sentido de ajustar seu edital com vistas a escoimá-lo de exigências restritivas à competitividade demonstra boa-fé e proatividade, tornando com isso despiciendo o encaminhando de ciência, em prestígio à racionalização das deliberações, nos termos do art. 16 da Resolução TCU 315/2020; Considerando a pertinência da análise e da proposta apresentada pela unidade técnica, as quais somente demandam alguns ajustes de fundamentação e de forma, bem assim seu entendimento no sentido de já ser possível, com os elementos constantes dos autos, concluir pela procedência da representação (peças 25 e 26); e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a presente representação procedente; c) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda do seu objeto; d) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) e à representante da decisão proferida; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-025.912/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alandy Barreto Conceicao, representando Daten Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 194/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37, 40, inciso I, 103, § 1º, e 104, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, promovendo-se, em seguida, o apensamento deste processo, em definitivo, ao TC-028.568/2024-9 (Representação, de minha relatoria), sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao Denunciante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-028.673/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 195/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a recomendação constante do subitem 9.3.2, bem como em cumprimento a determinação do subitem 9.1, ambas do Acórdão 389/2023 - Plenário, além de considerar como parcialmente cumprida a recomendação constante do subitem 9.2 do aludido decisum, sem prejuízo de restituir o processo à AudAgroAmbiental para prosseguimento do presente Monitoramento quanto ao subitem 9.3.1 do acórdão em epígrafe, e de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-021.798/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde; Ministério das Cidades; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 196/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.3, 9.1.1.4 e 9.1.2 do Acórdão 1.556/2023 - Plenário, não cumprida a determinação descrita em seu subitem 9.1.1.2, não implementada a recomendação a que se refere o subitem 9.2.1, em implementação a recomendação indicada no subitem 9.2.2 e em cumprimento a determinação constante do seu subitem 9.3, sem prejuízo de dar ciência desta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de autorizar a AudAgroAmbiental a realizar novo monitoramento dos subitens 9.1.1.2, 9.2.1, 9.2.2 e 9.3 do mencionado Acórdão 1.556/2023 - Plenário, bem como de apensar o presente processo ao TC- 010.052/2022-4 (Relatório de Acompanhamento, de minha relatoria), de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-033.656/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 197/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, alterada pela Resolução/TCU 321/2020, em considerar cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 840/2023 - Plenário, promovendo o apensamento do presente processo, em definitivo, ao TC-011.528/2022-2 (Relatório de Auditoria, de minha