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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 136

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300136 136 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Comitê Brasileiro de Clubes e ao Ministério do Esporte, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-039.359/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de contas da União. 1.2. Entidade: Comitê Brasileiro de Clubes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE), representando Comitê Brasileiro de Clubes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 198/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação direcionada à Agência Nacional do Cinema (Ancine) contida no subitem 9.9 do acórdão 12897/2020-2ª Câmara, prolatado no âmbito do processo TC 040.341/2019-4. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar suficientes as informações prestadas pela Agência Nacional de Cinema, por meio dos relatórios 4-E/2020/SEF, 6-E/2020/SEF, 8- E/2020/SEF, 1- E/2021/SEF, 2-E/2021/SEF,3-E/2021/SEF, 5-E/2021/SEF, 6-E/2021/SEF, 8- E/2021/SEF, 1- E/2022/SEF, 3-E/2022/SEF, 5-E/2022/SEF e 3-E/2023/SEF, encaminhados para cumprimento do plano de ação para o enfrentamento do passivo das prestações de contas de projetos audiovisuais; considerar atendidas as determinações presentes nos itens 9.3 a 9.5 do acórdão 12502/2019-2ª Câmara, prolatado no âmbito do processo TC 011.908/2018-1; considerar suficientes as medidas adotadas em relação à recomendação constante no item 9.10 do acórdão 12897/2020-2ª Câmara, prolatado no âmbito do processo TC 040.341/2019-4, encerrando o monitoramento daquela decisão; considerar cumpridas as determinações presentes nos itens 9.3.3 do acórdão 4.835/2018-2ª Câmara (TC 011.908/2018-1) e 9.2.2 do acórdão 721/2019-Plenário (TC 017.413/2017-6); e apensar definitivamente estes autos de monitoramento ao processo TC 040.341/2019-4, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução 259/2014; e enviar (eletronicamente) cópia desta decisão à Ancine. 1. Processo TC-042.647/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Maurício Maia (OAB/SP 232.874) e Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB/SP 183.765), representando Agência Nacional do Cinema. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 199/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.106/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de solução consensual 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (509868/OAB-SP), Julia Fonseca Rosa (474793/OAB-SP) e outros, representando Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual (SSC) formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relativa a controvérsias sobre o contrato de concessão firmado entre a Agência e a ViaBahia Concessionaria de Rodovias S.A. (ViaBahia), decorrente do Edital nº 001/2008 para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços públicos relacionados à recuperação, operação, manutenção, conservação, monitoração, ampliação de capacidade e melhorias de 681 km distribuídos entre as rodovias BR-116/324/BA e BA-526/528, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar a proposta contida do Relatório da Comissão de Solução Consensual, nos termos do art. 11, caput, da IN 91/2022; 9.2. autorizar a assinatura, pela Presidência do TCU, do termo de autocomposição encaminhado pela Comissão de Solução Consensual; 9.3. recomendar ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que adotem as providências necessárias para, a partir de 01/04/2025, garantirem a continuidade dos serviços de manutenção, especialmente no que concerne à prestação dos serviços de socorro e ambulâncias, em relação ao trecho rodoviário objeto do contrato de concessão firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a ViaBahia Concessionaria de Rodovias S.A. (ViaBahia), decorrente do Edital nº 001/2008; 9.4. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, observado o subitem seguinte; 9.5. manter a chancela de sigilo das peças 76, 77, 84 e 85, em função do sigilo sobre os documentos preparados unicamente para os fins do procedimento de mediação, conforme previsão do art. 30, §1º, inciso IV da Lei 13.140/2015; 9.6. autorizar que os representantes legais das partes que integram o processo, assim como as unidades de controle interno dos entes públicos e a Advocacia Geral da União, tenham acesso integral aos autos, com exceção de eventuais peças sigilosas das quais não constem do grupo de acesso; 9.7. autorizar a realização de monitoramento da execução do termo de autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN 91/2022; 9.8. dar ciência do inteiro desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Ministério dos Transportes e à ViaBahia; 9.9. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0199- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 200/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.610/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77).. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar não cumprido o subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022-TCU- Plenário; 9.2. reiterar a determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022- TCU-Plenário, fixando novo e improrrogável prazo de 60 dias para a efetiva compensação dos valores indevidamente recebidos pela concessionária, sob pena de sanção por reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência desta deliberação à ANTT; e 9.4. retornar os autos à unidade técnica para a continuidade do monitoramento. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0200- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 201/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.945/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Certo Brasil Distribuidora Ltda. (54.807.914/0001-98). 4. Órgão/Entidade: Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins - CMCO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2024, conduzido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins (CMCO- TO), para aquisição de equipamento para implantação de usina de asfalto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 28 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0201- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 202/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.179/2024-8 1.1. Apensos: 002.625/2024-5; 010.385/2024-0; 008.754/2024-1; 018.526/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) a respeito de possíveis irregularidades na liberação de recursos do Ministério da Saúde ao Município de Cabo Frio/RJ. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 5º e 14, III, da Resolução-TCU 215/2008 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. considerar a presente representação improcedente; 9.2. informar sobre esta decisão ao representante, ao Ministério da Saúde e aos representantes dos processos apensados: Exmo. Sr. Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados (TC 015.836/2024-0); Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE/RJ) (TC 008.754/2024-1); Gustavo Gayer, Deputado Federal (TC 010.385/2024-0); e Bruno de Almeida Ferraz, Procurador da República (TC 018.526/2024-1); 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0202- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 203/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.304/2013-4 1.1. Apensos: 016.122/2017-8; 016.123/2017-4; 016.124/2017-0; 016.121/2017-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I: Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (CNPJ: 03.983.939/0001-01) 3.2. Responsáveis: Denimar Rodrigues (CPF: 405.388.266-49); Martop- Construções e Terraplenagem Ltda. (CNPJ: 03.735.306/0001-84) 3.3. Recorrente: Martop-Construções e Terraplenagem Ltda. (03.735.306/0001-84) 4. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Município de São Félix do Xingu/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: João Batista Cabral Coelho (19846/OAB-PA), Daniel Borges Pinto (14436/OAB-PA) e outros, representando Denimar Rodrigues; Rondineli Ferreira Pinto (10.389/OAB-PA), Manuella Barbosa Macola (64218/OAB-DF) e outros, representando Martop-Construções e Terraplenagem Ltda.