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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 141

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300141 141 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, 4º, I e 10 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. conhecer e dar provimento ao recurso de revisão interposto por Rachid Elmor a fim de: 9.2.1. tornar insubsistente o Acórdão 6.796/2019-TCU-Segunda Câmara; 9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas de Rachid Elmor e Lúcia de Fátima Fernandes Fonseca, dando-lhes quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro; 9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, III, do RI/TCU. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0221- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 222/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.869/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional formulada por meio do Requerimento 1.104/2021-CPIPandemia, de 1/7/2021, do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia (CPIPandemia), Exmo. Sr. Senador Omar Aziz, acerca do Contrato 250/2020, firmado pelo Ministério da Saúde (MS) com a empresa Life Technologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para Biotecnologia Ltda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao Exmo. Sr. Senador Omar Aziz, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil (CPI Pandemia), que a Controladoria- Geral da União concluiu a Investigação Preliminar Sumária (IPS) 00190.106369/2021-78, de natureza sigilosa, cuja instrução processual foi obtida do processo 00190.100498/2023-14, consoante Nota Técnica 816/2023/CISEP/DIRAP/CRG, de 15/3/2023, com as seguintes conclusões: 9.1.1. foi considerada alta a gravidade das condutas de agentes, em se tratando de infringência de regras e princípios elementares aplicáveis a contratações públicas, cuja inobservância - para além de ter implicado a quebra da isonomia entre as empresas que participaram do processo da contratação, importou em danos à imagem e credibilidade do Ministério da Saúde, com posterior anulação da aquisição, com todos os eventuais prejuízos diretos e indiretos daí decorrentes; 9.1.2. foi proposta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em relação aos seguintes agentes públicos envolvidos: André Luiz de Abreu; Greice Madeleine Ikeda do Carmo; e Arnaldo Correia de Medeiros; tendo os três aderido aos Termos de Ajustamento de Conduta (DOU 116, Seção 3, de 21/6/2023); 9.1.3. dois dos agentes públicos envolvidos (Breno Leite Soares e Roberto Ferreira Dias) não eram ocupantes de cargos efetivos, detendo, tão somente, cargos em comissão e não cumprem os requisitos para a celebração de TAC; em função disso foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) sob o nº 00190.104838/2023-86, o qual encontra-se em fase de apuração/instrução; 9.2. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. arquivar os autos nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0222- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 223/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.546/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Odilon Silveira Aguiar (266.508.783-91). 3.3. Recorrente: Odilon Silveira Aguiar (266.508.783-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tauá - CE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE), representando Odilon Silveira Aguiar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de revisão interposto por Odilon Silveira Aguiar, em face do Acórdão 7003/2022-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas, relativas ao Convênio 815/2010, registro Siafi 737988, celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Tauá/CE, que tinha por objeto a realização da "XV Edição do Expotaua 2010", condenou o recorrente à reparação do dano e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 7003/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, regulares com ressalva as contas do recorrente, dando-lhe quitação; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0223- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 224/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.725/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Telecomunicações (02.030.715/0001-12); Telefônica Brasil S.a. (02.558.157/0001-62). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Ana Flavia Napoli da Silva (70121/OAB-DF), Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19273/OAB-DF), Isabel de Carvalho Jardim (67796/OAB-DF) e outros, representando Telefônica Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização relativo à primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz, conferidas à empresa Telefônica Brasil S.A., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, sem que tenham sido encontrados óbices que afetem o Acórdão-Anatel 102/2023, relativo à primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz, conferidas à empresa Telefônica Brasil S.A; 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e com vistas à adoção de medidas cabíveis para evitar sua recorrência, que: 9.2.1. o uso eficiente do espectro deve ser avaliado mediante critérios objetivos devidamente normatizados; 9.2.2. a análise do não cometimento de infrações reiteradas pela operadora solicitante de prorrogação deve ser avaliada mediante a utilização de critérios claros e objetivos; 9.3. orientar a AudComunicações para que inclua em seu planejamento operacional auditoria sobre a atuação da Anatel acerca das barreiras de entrada de novas operadoras de telefonia celular, devendo avaliar a gestão da Agência sobre eventual escassez de faixas de radiofrequência para a prestação de serviços no mercado nacional; 9.4. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações e à Telefônica Brasil S.A. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0224- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 225/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.043/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Silvana Gomes Barbosa (487.649.307-34). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camilo de Souza Camilo (161859/OAB-RJ) e Alex Medina Alves (161825/OAB-RJ), representando Silvana Gomes Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Silvana Gomes Barbosa, em razão de fraude na concessão de benefícios previdenciários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual Silvia Maria Gomes Barbosa e Silvio Belarmino Gomes Barbosa; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Silvana Gomes Barbosa; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Silvana Gomes Barbosa, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/6/2010 .1.541,06 . .7/7/2010 .510,00 . .7/7/2010 .510,00 . .9/8/2010 .1.078,06 . .8/9/2010 .1.595,56 . .8/9/2010 .32,08 . .7/10/2010 .1.094,10 . .8/11/2010 .1.094,10 . .7/12/2010 .1.595,56 . .7/1/2011 .1.094,10 . .7/2/2011 .1.595,29 . .10/3/2011 .1.595,29 . .7/4/2011 .1.595,29 . .6/5/2011 .1.595,29 . .7/6/2011 .1.595,29 . .7/7/2011 .2.127,44 . .5/8/2011 .2.127,44 . .8/9/2011 .3.201,36 . .10/10/2011 .2.128,64 . .8/11/2011 .2.128,64 . .7/12/2011 .3.192,96 . .6/1/2012 .2.128,64 . .7/2/2012 .2.258,06 . .12/3/2012 .2.258,06