DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300140 140 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso II, e art. 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0216- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 217/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.424/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (48.255/OAB-DF), representando Advocacia-geral da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia Geral da União (AGU), por meio de seus advogados (peça 132), contra os subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, que apreciou, em sede monitoramento, as determinações e recomendações do Acórdão 280/2020-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC 009.180/2012-5, referente à Solicitação da Comissão de Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (SCN), por meio da qual foi encaminhada ao Tribunal de Contas da União a Proposta de Fiscalização e Controle 9 (PFC 9), tendo sido realizada Auditoria Operacional para avaliação dos atos de gestão das políticas associadas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (Piecod). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, no sentido de promover as alterações a seguir especificadas na decisão embargada, mantendo-se em seus exatos termos os demais itens e subitens: 9.1.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário, reproduzidas no Acórdão 349/2024-TCU-Plenário; 9.1.2. considerar implementada a recomendação do subitem 1.6.7 do Acórdão 2247/2.024-TCU-Plenário, reproduzida no Acordão 349/2024-TCU-Plenário; 9.1.3. alterar a redação do subitem 1.6.3 do Acórdão 349/2024-TCU-Plenário, nos seguintes termos: 9.1.4. onde se lê: "1.6.3. suspender as análises do cumprimento das determinações 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4, bem como do implemento da recomendação 9.3.1, até que seja cumprida a determinação "b" acima;" leia-se: "1.6.3. suspender as análises do cumprimento das determinações 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4;" 9.2. informar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, desta deliberação, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. restituir os autos à unidade técnica responsável para dar continuidade ao monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário, ainda não cumpridas ou implementadas. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0217- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 218/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.158/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04); Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (38352/OAB-BA), representando Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins contra o Acórdão 1139/2024-TCU-Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto pelas ora embargantes em face do Acórdão 2431/2023-TCU-1ª Câmara, parcialmente reformado pelo Acórdão 7926/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar as embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, da Lei 13.105/2015, se configurado intuito meramente protelatório; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação às embargantes. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0218- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 219/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.493/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional formulada por meio do Ofício 139/2024/CFFC-P, de 5/12/2024, que encaminha o Requerimento 168/2024-CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, por meio do qual solicita ao TCU informações sobre a necessidade de auditoria nas obras de reforma e recapeamento da BR-262, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na alínea "b" do inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 215/2008, e no inciso III do art. 232 do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), que: 9.2.1. em relação à Rota do Zebu (BR-262/MG, entre Uberaba/MG e Belo Horizonte), o TCU analisou os estudos referentes à desestatização por intermédio do Acórdão 1.062/2024-TCU-Plenário, cuja decisão e peças 141, 165, 166 e 167 do correspondente TC 005.373/2022-0 são enviadas juntamente com este acórdão, em atendimento aos questionamentos "a" a "d" do Ofício 139/2024/CFFC-P; 9.2.2. no que se refere às obras da BR-262/MG, entre o entroncamento da BR- 381/MG e a divisa com o Estado do Espírito Santo, não há auditoria recente deste Tribunal; 9.3. considerar parcialmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento no art. 18 da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. autorizar a realização de inspeção com vistas a verificar a situação dos Contratos 06 00293/2023 e 06 00413/2023, relacionados à BR-262/MG e firmados entre o DNIT e a Construtora Centro Leste Engenharia Ltda., a ser incluída no Fiscobras/2025; 9.5. dar ciência desta decisão ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) informando que as questões remanescentes ("d" a "o") do Ofício 139/2024/CFFC-P serão respondidas no prazo de 180 dias, nos termos do II do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008; 9.6. retornar os autos à AudRodoviaAviação para prosseguimento das análises e realização da inspeção indicada no subitem 9.4. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0219- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 220/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.599/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para análise de conformidade em contrato de obras de implantação do Trecho IV do Projeto de Integração do Rio São Francisco - PISF, denominado Ramal do Apodi, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar suficientes para elidir os indícios de irregularidade as informações entregues em sede de oitivas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e diligência ao Consórcio Engecorps/Moisés Pires/Ceres; 9.2. juntar cópia desta decisão ao TC 012.294/2022-5, para que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) avalie a conveniência e oportunidade de considerar os elementos deste acórdão e incluir no acompanhamento das boas práticas que estão sendo internalizadas acerca da estruturação, priorização, seleção e execução de projetos de infraestrutura hídrica os procedimentos de validação de estudos de viabilidade econômico-social para obras da natureza e porte do Projeto de Integração do Rio São Francisco e a atualidade dos dados que são considerados na elaboração de editais de licitação; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério de Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Consórcio Engecorps/Moisés Pires/Ceres e ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte; 9.4. autorizar o arquivamento do presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0220- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 221/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.118/2017-5. 1.1. Apensos: 013.013/2022-0; 012.746/2022-3; 012.745/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Lucia de Fátima Fernandes Fonseca (499.523.317-20); Rachid Elmor (804.706.027-91). 3.2. Recorrente: Rachid Elmor (804.706.027-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vania Siciliano Aieta (77940/OAB-RJ), representando Lucia de Fátima Fernandes Fonseca; Daniele Alessandra Soares Ferreira Silva (176342/OAB- RJ) e Jose de Jesus Lopes (96040/OAB-RJ), representando Rachid Elmor. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Rachid Elmor, ex-prefeito do município de Paty do Alferes/RJ, contra o Acórdão 6.796/2019-TCU-Segunda Câmara, que julgou irregulares suas contas relativas à execução dos recursos do Contrato de Repasse 0129.859-98/2001, firmado entre a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa), e o município, imputando-lhe débito e multa,