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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 139

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300139 139 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, por ausência dos requisitos de admissibilidade para esta espécie recursal; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante e ao espólio de Aluísio Vinagre Regis. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0211- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 212/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 026.501/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: BGValle Construções e Reformas Ltda. (29.386.657/0001-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração (ANM). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB 18.444-DF), representando BGValle Construções e Reformas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra decisão que indeferiu cautelar suscitada a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90011/2024, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Mineração (ANM), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. dar ciência desta decisão à embargante. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0212- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 213/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 029.557/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame). 3. Embargantes: Alberto Jorge Santiago Cabral (131.407.874-72); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (697.760.757-20); Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança. 8. Representação legal: Lucas Ferreira Paz Rebua (28.950/OAB-DF), representando Alberto Jorge Santiago Cabral; Thatiane Rodrigues Leite (48 4 5 7 / OA B - D F ) , entre outros, representando Mauro Ricardo Antunes Figueiredo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.128/2023, que negou provimento a pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.917/2019, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 626/2020, todos do Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Manoel Carlos Neri da Silva, Mauro Ricardo Antunes Figueiredo, Alberto Jorge Santiago Cabral e Jebson Medeiros de Souza, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na deliberação recorrida; 9.2. conhecer do expediente acostado aos autos por Reni de Paula Fernandes (peça 620) como mera petição, negando-lhe seguimento; 9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento da dívida imputada a Jebson Medeiros de Souza, mediante o subitem 9.6 do Acórdão 2.917/2019-TCU-Plenário, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.4. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0213- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 214/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.216/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Igor Nonato Almeida Pereira, representando a Northub Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Aviso de Contratação Direta 90002/2024 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), cujo objeto é a contratação de serviço técnico-especializado para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em relação ao Aviso de Contratação Direta 90002/2024, que: 9.2.1. anule as desclassificações sumárias realizadas com base em presunção absoluta de inexequibilidade de propostas e os demais atos subsequentes; e 9.2.2. retorne o procedimento de contratação à fase de classificação/análise de propostas, concedendo às empresas que ofertaram valores inferiores ao estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas, nos termos do § 2º do referido artigo e do Acórdão 465/2024-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Aviso de Contratação Direta 90002/2024: omissão do instrumento convocatório quanto aos critérios de desempate de propostas, em desacordo com os princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo e com o art. 60 da Lei 14.133/2021, que enumera os critérios de desempate e estabelece em qual ordem devem ser aplicados; 9.4. informar o teor desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e à representante; e 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0214- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 215/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 013.470/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Fábio Viana Fernandes da Silveira (20.757/OAB-DF), representando Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá; Natasha Oliveira França (52.816/OAB-DF), Rafael Naves Navarro (78.695/OAB-DF) e outros, representando Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil - Coopport; Marçal Justen Filho (07.468/OAB-PR), Eduardo Talamini (19.920/OAB-PR) e outros, representando Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento da Desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado PAR14, localizado no Porto Organizado de Paranaguá/PR, administrado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que, dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, regulamentada pela IN-TCU 81/2018, não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo concessório da área denominada PAR14, localizada no Porto Organizado de Paranaguá/PR; 9.2. determinar à APPA, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. previamente à licitação, faça publicar no sítio eletrônico relativo à Audiência Pública 2/2022, os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à análise do TCU, consoante Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário; 9.2.2. imediatamente após a sua criação da conta bancária para o atendimento ao subitem 9.2.9 da minuta de contrato de arrendamento portuário do PAR14, publique e mantenha no seu sítio eletrônico as informações sobre o saldo e utilização dos recursos aportados pelos arrendatários do PAR14, PAR15 e PAR25 naquela conta específica; 9.3. autorizar a realização de monitoramento desta deliberação, em especial quanto aos itens do parágrafo 522, letra b, da instrução da unidade técnica contida à peça 130. 9.4. informar aos interessados que o Relatório e o Voto que fundamentam a presente deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0215- 03/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 216/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.881/2014-9. 1.1. Apensos: 014.928/2018-3; 014.927/2018-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (33.654.831/0033-13); Secretaria de Controle Interno - MCT (extinta) (00.394.460/0396-09). 3.2. Responsável: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49). 3.3. Recorrente: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16.302/OAB-PE) e Eduardo Vaz Barbosa, representando Fábio César de Vasconcelos Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (peça 144) contra o Acórdão 384/2024 - TCU - Plenário, o qual, em suma, conhecer do recurso de revisão interposto pelo Senhor Fábio César de Vasconcelos Rodrigues contra o Acórdão nº 1.464/2016-TCU- 2.ª Câmara para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atualizando a tabela de débito do recorrente para R$ 64.958,38 em valores históricos e reduzindo proporcionalmente a multa a ele aplicada para o valor de R$ 10.000,00.